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materia nº 90/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 47/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8747

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T09:43:44.130036-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 038/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REMEMBRAMENTO DE 
ÁREAS PÚBLICAS E DOAÇÃO DA ÁREA AO ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
autorização para o remembramento de áreas públicas e a doação da área ao Estado de 
Mato Grosso, com a finalidade de viabilizar a construção de uma escola estadual no 
município de Tangará da Serra.
A proposta prevê a desafetação e o remembramento de uma área pública para otimizar o 
espaço urbano e ampliar a infraestrutura educacional local. A doação do imóvel ao Estado 
está condicionada ao uso exclusivo para a construção da unidade escolar, incluindo 
cláusulas que garantem a inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão do imóvel ao 
município caso não seja cumprida a finalidade prevista.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da 
política urbana e do planejamento do uso do solo. Além disso, a Lei Orgânica do Município
prevê a possibilidade de desafetação e doação de áreas públicas para fins de interesse 
social e infraestrutura educacional. A doação segue os critérios estabelecidos pelo Código 
Civil (art. 538 e seguintes), bem como os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 
– LC nº 101/2000), garantindo que o município não comprometa sua gestão fiscal ao abrir 
mão do imóvel sem contrapartida financeira.
Impacto Orçamentário:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O valor da área remembrada foi avaliado em R$ 3.108.876,33, conforme Laudo Técnico de 
Avaliação anexo ao projeto. A doação não gera impacto financeiro direto ao município, pois 
não implica em despesas orçamentárias adicionais, apenas na transferência da posse da 
área ao Estado. Além disso, o projeto prevê a reversão do imóvel ao patrimônio municipal
caso a escola não seja construída dentro do prazo estabelecido.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 038/2025 está juridicamente fundamentado e em conformidade com as 
normas fiscais vigentes, garantindo a correta destinação da área pública para a construção 
de uma escola estadual. A doação não gera prejuízos financeiros ao município e ainda 
assegura a ampliação da oferta de ensino, beneficiando diretamente a população de 
Tangará da Serra.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 038/2025, 
em regime de urgência especial, considerando, a necessidade de garantir a doação da 
área para viabilizar a construção da escola; o impacto positivo para a infraestrutura 
educacional e o desenvolvimento urbano do município; a adequação do projeto às normas 
legais e financeiras, sem comprometer as contas públicas e a previsão de reversão do 
imóvel ao município caso a obra não seja concluída no prazo estipulado.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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