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materia nº 97/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 035/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id8755

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T09:43:43.859623-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2025.
EMENTA Alteração de metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e abertura de crédito especial no valor 
de R$ 917,92 (NOCENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA E 
DOIS CENTAVOS).
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, propõe:
Alteração das metas financeiras estabelecidas na Lei nº 6.544/2024 (PPA) e na Lei nº 
6.706/2024 (LDO);
A presente abertura de crédito adicional no valor de R$ 917,92 (novecentos e dezessete 
reais e noventa e dois centavos), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de 
Infra-estrutura, visa utilização de recursos de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial em 31/12/2024, apurado na fonte de recursos vinculado ao Convênio 
Transferência Especial de Plano de Ação nº 0932022-015749, utilização de saldo 
remanescente para finalização do convênio, que visa custear aquisição de material de 
informática (nobreak – pregão eletrônico 019/2024), respeitando a exigência de adequação 
orçamentária e financeira, conforme a Declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura 
presente nos autos.
A abertura do crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que estabelecem regras para modificações orçamentárias. Além disso, os 
recursos utilizados estão previstos no artigo 43, §1º, inciso I da mesma lei, sendo 
proveniente de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. A 
iniciativa atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
No art. 5º do projeto consta a que se destina a presente abertura de crédito, atendendo 
assim às disposições da lei 3.462/2010, respeitando a exigência de adequação 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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orçamentária e financeira, conforme a Declaração da Secretaria Municipal de Infra￾estrutura presente nos autos
Justificativa
A abertura do crédito especial é necessária para utilização de saldo remanescente do 
convênio, garantindo a devida prestação de contas e viabilizando a aquisição do material 
de informática (nobreak) destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. A medida tem 
caráter corretivo, visando à finalização do convênio e cumprimento dos requisitos técnicos 
e administrativos para execução dos recursos. 
Diante do exposto, a utilização do superávit financeiro para a abertura de crédito especial 
para a Secretaria de Infraestrutura é plenamente viável, atendendo aos requisitos legais e 
orçamentários. 
Tangará da Serra, 05 de Março de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PROF. SEBASTIAN
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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