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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2025.
EMENTA Alteração de metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e abertura de crédito especial no valor
de R$ 917,92 (NOCENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA E
DOIS CENTAVOS).
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, propõe:
Alteração das metas financeiras estabelecidas na Lei nº 6.544/2024 (PPA) e na Lei nº
6.706/2024 (LDO);
A presente abertura de crédito adicional no valor de R$ 917,92 (novecentos e dezessete
reais e noventa e dois centavos), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de
Infra-estrutura, visa utilização de recursos de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial em 31/12/2024, apurado na fonte de recursos vinculado ao Convênio
Transferência Especial de Plano de Ação nº 0932022-015749, utilização de saldo
remanescente para finalização do convênio, que visa custear aquisição de material de
informática (nobreak – pregão eletrônico 019/2024), respeitando a exigência de adequação
orçamentária e financeira, conforme a Declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura
presente nos autos.
A abertura do crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que estabelecem regras para modificações orçamentárias. Além disso, os
recursos utilizados estão previstos no artigo 43, §1º, inciso I da mesma lei, sendo
proveniente de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. A
iniciativa atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
No art. 5º do projeto consta a que se destina a presente abertura de crédito, atendendo
assim às disposições da lei 3.462/2010, respeitando a exigência de adequação
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orçamentária e financeira, conforme a Declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura presente nos autos
Justificativa
A abertura do crédito especial é necessária para utilização de saldo remanescente do
convênio, garantindo a devida prestação de contas e viabilizando a aquisição do material
de informática (nobreak) destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. A medida tem
caráter corretivo, visando à finalização do convênio e cumprimento dos requisitos técnicos
e administrativos para execução dos recursos.
Diante do exposto, a utilização do superávit financeiro para a abertura de crédito especial
para a Secretaria de Infraestrutura é plenamente viável, atendendo aos requisitos legais e
orçamentários.
Tangará da Serra, 05 de Março de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PROF. SEBASTIAN
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR