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materia nº 98/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 40/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8756

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Discussão Única
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 033/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 156.310,47 (CENTO E 
CINQUENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E 
SETE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E 
TURISMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 033/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 156.310,47 na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) de 2025. O crédito especial tem como finalidade custear despesas da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, garantindo a continuidade da Política Nacional Aldir Blanc 
(PNAB), conforme a Lei Complementar nº 14.399/2022. Os recursos serão utilizados para 
pagamento de projetos culturais inscritos via editais já publicados, fomentando o setor 
cultural e beneficiando produtores culturais e a realização de eventos em Tangará da 
Serra.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos 
adicionais, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
que exige comprovação de adequação orçamentária e financeira para novas despesas. A 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo atestou que a suplementação possui 
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compatibilidade orçamentária e financeira, estando em conformidade com o PPA, LDO e 
LOA vigentes.
Impacto Financeiro: 
O crédito especial de R$ 156.310,47 será coberto integralmente por superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial de 2024, sendo, R$ 156.310,47 oriundos da Fonte 
2.719.0000000 – Lei Aldir Blanc. A realocação desses recursos não gera aumento da 
despesa total do município, respeitando os limites da Receita Corrente Líquida (RCL) e os 
parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir o pagamento dos projetos 
culturais já inscritos nos editais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, evitando 
prejuízos aos beneficiários e assegurando a continuidade do fomento ao setor cultural.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 033/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, garantindo a 
correta destinação dos recursos para a continuidade das ações da Política Nacional Aldir 
Blanc sem comprometer o equilíbrio orçamentário do município. A abertura do crédito 
especial está fundamentada na legislação aplicável e não gera impacto financeiro negativo, 
pois utiliza recursos já disponíveis e devidamente apurados no balanço patrimonial.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua importância para a execução da Política 
Nacional Aldir Blanc, o fomento ao setor cultural e a adequação orçamentária da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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