CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
1.999.875,00 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE
MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço visa adequação orçamentária de recursos
recebidos Fundo a Fundo através do Ministério da Saúde, oriundos de Emenda
Parlamentar da Deputada Amália Barros com a finalidade de Estruturação de Unidades de
Atenção Especializada em Saúde, visando aquisição de 3 – Ambulâncias para atendimento
do Hospital Municipal e Equipamentos Hospitalares para atender a demanda da UPA –
Unidade de Pronto Atendimento, conforme documentos em anexo.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de crédito, a
iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º,
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
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§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro em seus
artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, classificando-os como
extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º,
inciso II da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
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Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador de despesas,
atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR