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materia nº 102/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 43/2025 - EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Discussão Única
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
Saúde, Assistência Social e Cidadania e Direitos Humanos
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, DE 15 
DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 
6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 5.550.960,21 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E 
CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E SESSENTA REAIS E VINTE E UM 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
A presente solicitação de abertura de Crédito Adicional Especial tem por finalidade a 
utilização de recursos oriundos do superávit financeiro apurado em 31/12/2024. Os valores são 
vinculados às ações executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo disponibilizados pela 
Secretaria Municipal de Fazenda para atendimento de diversas ações e projetos especificados no 
requerimento.
Os recursos serão destinados a diferentes projetos, incluindo Manutenção da Atenção 
Primária em Saúde, Farmácia Municipal, Hospital Municipal, CAPS, Vigilância Ambiental, 
CTA/SAE, Vigilância Sanitária, UNITAN, Gestão das Ações de Saúde, Centro de Reabilitação e 
Fisioterapia, Consórcio 
A abertura de Crédito Adicional Especial está amparada na Lei Federal nº 4.320/1964, 
que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Conforme o art. 41, inciso II, da referida lei, os créditos adicionais especiais são aqueles 
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O art. 42 da mesma 
norma estabelece que a abertura desses créditos depende de autorização legislativa e indicação dos 
recursos correspondentes.
Ainda, o art. 43, § 1º, inciso I, prevê que os recursos para cobertura dos créditos 
adicionais poderão advir do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, 
o que está de acordo com a presente solicitação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Diante do exposto, verifica-se que a abertura do Crédito Adicional Especial solicitada 
está em conformidade com as disposições da Lei nº 4.320/1964, sendo legalmente amparada pelo 
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024.
Além disso, a justificativa apresentada evidencia a necessidade da suplementação 
orçamentária para execução de ações essenciais à prestação de serviços públicos de saúde, garantindo 
maior eficiência e continuidade dos atendimentos à população.
Assim, opina-se favoravelmente à abertura do Crédito Adicional Especial, 
recomendando-se a tramitação legislativa para sua aprovação e execução orçamentária.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a 
tramitação do referido projeto em tela.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
 
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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