CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Saúde, Assistência Social e Cidadania e Direitos Humanos
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, DE 15
DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº
6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 5.550.960,21 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E
CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E SESSENTA REAIS E VINTE E UM
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
A presente solicitação de abertura de Crédito Adicional Especial tem por finalidade a
utilização de recursos oriundos do superávit financeiro apurado em 31/12/2024. Os valores são
vinculados às ações executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Fazenda para atendimento de diversas ações e projetos especificados no
requerimento.
Os recursos serão destinados a diferentes projetos, incluindo Manutenção da Atenção
Primária em Saúde, Farmácia Municipal, Hospital Municipal, CAPS, Vigilância Ambiental,
CTA/SAE, Vigilância Sanitária, UNITAN, Gestão das Ações de Saúde, Centro de Reabilitação e
Fisioterapia, Consórcio
A abertura de Crédito Adicional Especial está amparada na Lei Federal nº 4.320/1964,
que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Conforme o art. 41, inciso II, da referida lei, os créditos adicionais especiais são aqueles
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O art. 42 da mesma
norma estabelece que a abertura desses créditos depende de autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes.
Ainda, o art. 43, § 1º, inciso I, prevê que os recursos para cobertura dos créditos
adicionais poderão advir do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
o que está de acordo com a presente solicitação.
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Diante do exposto, verifica-se que a abertura do Crédito Adicional Especial solicitada
está em conformidade com as disposições da Lei nº 4.320/1964, sendo legalmente amparada pelo
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024.
Além disso, a justificativa apresentada evidencia a necessidade da suplementação
orçamentária para execução de ações essenciais à prestação de serviços públicos de saúde, garantindo
maior eficiência e continuidade dos atendimentos à população.
Assim, opina-se favoravelmente à abertura do Crédito Adicional Especial,
recomendando-se a tramitação legislativa para sua aprovação e execução orçamentária.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a
tramitação do referido projeto em tela.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR