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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
Saúde, Assistência Social e Cidadania e Direitos
Humanos
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E
MATERNIDADES OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO EM
NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS VOLTADOS PARA SITUAÇÕES
DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E
PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR VEREADOR HORACIO GOMES PEREIRA.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei apresentado pelo vereador
Horacio Pereira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades
situados no município oferecerem orientação e treinamento em primeiros socorros a pais
e/ou responsáveis de recém-nascidos. O treinamento abrangeria situações de
engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita infantil.
A matéria versa sobre saúde pública e proteção à infância, temas de
interesse local e comum entre os entes federativos. De acordo com o artigo 30, inciso I,
da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local. Ademais, o inciso II do mesmo artigo permite suplementar legislação federal e
estadual no que couber.
A competência do município para legislar sobre essa matéria pode ser
sustentada pela prerrogativa de zelar pela saúde e bem-estar da população local.
Entretanto, a obrigatoriedade imposta a hospitais e maternidades particulares pode gerar
discussão quanto à invasão de competência privativa da União para legislar sobre normas
gerais de saúde (art. 22, XXIX, da CF) e sobre regulação de atividades privadas.
A proposta está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CF) e com os direitos fundamentais à saúde e à proteção especial da infância
(art. 6º e art. 227, CF). A prevenção de acidentes e mortes de recém-nascidos por meio
da capacitação de pais e responsáveis encontra respaldo nesses dispositivos
constitucionais.
A exigência do treinamento antes da alta hospitalar pode representar um
ônus para os estabelecimentos de saúde, demandando estrutura e profissionais
qualificados. No entanto, o parágrafo 4º do artigo 1º permite a recusa dos
pais/responsáveis, respeitando a autonomia dos beneficiários.
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Há que se considerar a necessidade de regulamentação detalhada para
definir a forma de execução do treinamento e eventuais custos para as unidades de
saúde.
O artigo 4º prevê regulamentação pelo Poder Executivo, o que é necessário
para especificar como se dará a implementação da lei, evitando lacunas que dificultem
sua execução.
O Projeto de Lei apresenta relevância social ao buscar reduzir a mortalidade
infantil por meio da capacitação de pais e responsáveis em primeiros socorros. Contudo,
é necessário garantir que sua implementação respeite as competências legislativas e não
onere excessivamente os serviços de saúde. Sugere-se que a regulamentação
especifique a forma de execução do treinamento e os possíveis impactos financeiros,
garantindo a viabilidade da norma.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL
a tramitação do referido projeto em tela.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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