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materia nº 103/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 046/2025 - Vereador Horácio Pereira
native_id8762

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.705728-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
Saúde, Assistência Social e Cidadania e Direitos 
Humanos
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E 
MATERNIDADES OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO EM 
NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS VOLTADOS PARA SITUAÇÕES 
DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E 
PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR VEREADOR HORACIO GOMES PEREIRA.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei apresentado pelo vereador 
Horacio Pereira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades 
situados no município oferecerem orientação e treinamento em primeiros socorros a pais 
e/ou responsáveis de recém-nascidos. O treinamento abrangeria situações de 
engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita infantil.
A matéria versa sobre saúde pública e proteção à infância, temas de 
interesse local e comum entre os entes federativos. De acordo com o artigo 30, inciso I, 
da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local. Ademais, o inciso II do mesmo artigo permite suplementar legislação federal e 
estadual no que couber.
A competência do município para legislar sobre essa matéria pode ser 
sustentada pela prerrogativa de zelar pela saúde e bem-estar da população local. 
Entretanto, a obrigatoriedade imposta a hospitais e maternidades particulares pode gerar 
discussão quanto à invasão de competência privativa da União para legislar sobre normas 
gerais de saúde (art. 22, XXIX, da CF) e sobre regulação de atividades privadas.
A proposta está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana 
(art. 1º, III, CF) e com os direitos fundamentais à saúde e à proteção especial da infância 
(art. 6º e art. 227, CF). A prevenção de acidentes e mortes de recém-nascidos por meio 
da capacitação de pais e responsáveis encontra respaldo nesses dispositivos 
constitucionais.
A exigência do treinamento antes da alta hospitalar pode representar um 
ônus para os estabelecimentos de saúde, demandando estrutura e profissionais 
qualificados. No entanto, o parágrafo 4º do artigo 1º permite a recusa dos 
pais/responsáveis, respeitando a autonomia dos beneficiários.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Há que se considerar a necessidade de regulamentação detalhada para 
definir a forma de execução do treinamento e eventuais custos para as unidades de 
saúde.
O artigo 4º prevê regulamentação pelo Poder Executivo, o que é necessário 
para especificar como se dará a implementação da lei, evitando lacunas que dificultem 
sua execução.
O Projeto de Lei apresenta relevância social ao buscar reduzir a mortalidade 
infantil por meio da capacitação de pais e responsáveis em primeiros socorros. Contudo, 
é necessário garantir que sua implementação respeite as competências legislativas e não 
onere excessivamente os serviços de saúde. Sugere-se que a regulamentação 
especifique a forma de execução do treinamento e os possíveis impactos financeiros, 
garantindo a viabilidade da norma.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL 
a tramitação do referido projeto em tela.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
 
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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