CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Saúde, Assistência Social e Cidadania e Direitos
Humanos
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “PROJETO AUTISMO NA ESCOLA”,
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM TANGARÁ DA SERRA - MT,
COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR.
AUTOR VEREADOR ESDRAS MORAES.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei proposto visa a inclusão do “Projeto Autismo na Escola” como
atividade extracurricular nas escolas municipais de Tangará da Serra - MT, abrangendo tanto as
escolas públicas quanto privadas, através de convênios ou termos de cooperação técnica.
Análise Jurídica:
Constitucionalidade e Princípio da Educação Inclusiva: O projeto está alinhado
com a Constituição Federal, especialmente com o princípio da educação inclusiva previsto no artigo
205 da Constituição, que determina que a educação deve ser promovida com base no respeito à
dignidade humana e deve garantir o direito de aprendizagem para todos, sem discriminação. A Lei
Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) reforça este direito, ao assegurar que pessoas com
deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tenham acesso à
educação e à participação plena na sociedade. Portanto, o projeto de incluir atividades sobre o TEA
nas escolas está em consonância com as normas constitucionais que asseguram a igualdade de
direitos.
Competência Legislativa Municipal: O projeto respeita a competência do
Município de Tangará da Serra em legislar sobre questões educacionais em nível local, conforme
artigo 30 da Constituição Federal, que permite aos municípios a criação de normas de interesse
local, desde que respeitada a legislação federal e estadual. Nesse caso, o projeto trata de uma ação
educativa para a conscientização sobre o TEA e a promoção da inclusão social, alinhando-se com a
política pública de educação e saúde, que é uma responsabilidade dos municípios.
Encargos Orçamentários e Parcerias: O artigo 4º do projeto estabelece que as
despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, além de prever a possibilidade de
firmar convênios com outros entes públicos ou privados para o financiamento do projeto. Isso é
adequado, pois permite que o Município busque parcerias e apoio de outras esferas do governo ou
entidades, garantindo que a execução do projeto não sobrecarregue o orçamento municipal,
respeitando o princípio da eficiência administrativa.
Obrigações e Implementação: O artigo 5º, que determina a regulamentação da lei
pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, assegura que a implementação do projeto será organizada
e definida pelo Executivo Municipal. Isso é importante, pois permite ao município adaptar o
programa às suas necessidades locais, com a criação de normas complementares para sua
efetivação. A regulamentação é necessária para definir como será feita a capacitação dos
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educadores, quais materiais serão utilizados nas palestras e encontros, e como o projeto será
monitorado.
Direitos Fundamentais e Saúde: O projeto menciona que a inclusão das crianças
com TEA na escola vai ao encontro do direito à saúde e ao bem-estar social, um princípio
fundamental garantido pela Constituição. Além disso, a conscientização sobre o TEA pode
contribuir para reduzir estigmas sociais e promover um ambiente mais acolhedor, além de estimular
ações preventivas relacionadas à saúde mental e social das crianças com TEA.
Desafios e Considerações Práticas: Embora o projeto busque promover a inclusão,
é fundamental considerar os desafios que podem surgir durante sua implementação. A
conscientização sobre o TEA é essencial, mas o sucesso do programa dependerá de uma
capacitação contínua dos professores e da disponibilidade de recursos para garantir que as escolas
possam atender adequadamente as necessidades das crianças com TEA. É preciso que o projeto não
apenas informe, mas também forneça os meios para a inclusão efetiva, como o apoio especializado,
adequações curriculares, e acompanhamento psicológico, caso necessário.
Aspectos Regionais e Exemplos de Sucesso: O projeto se baseia em exemplos de
outros municípios e estados, como o de Rondonópolis, que já implementaram projetos semelhantes.
Isso demonstra a viabilidade e a relevância do projeto, tendo em vista a experiência de outros locais
com programas de inclusão do TEA. O fato de o projeto já ter sido aplicado em outras cidades
reforça a sua adequação e a possibilidade de adaptação ao contexto de Tangará da Serra.
O projeto de lei tem fundamentos sólidos no direito à educação inclusiva e à
promoção da saúde e bem-estar de pessoas com TEA. Está em conformidade com a Constituição
Federal e com as legislações municipais e estaduais relacionadas à educação e à inclusão social.
Embora o projeto seja promissor, é importante garantir sua execução de forma adequada, com
recursos e capacitação suficientes, para que o objetivo de uma educação verdadeiramente inclusiva
seja atingido.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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