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materia nº 106/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI 042/2025 - VEREADOR ESDRAS MORAES
native_id8765

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T09:43:44.054459-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
Saúde, Assistência Social e Cidadania e Direitos 
Humanos
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “PROJETO AUTISMO NA ESCOLA”, 
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM TANGARÁ DA SERRA - MT, 
COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR.
AUTOR VEREADOR ESDRAS MORAES.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei proposto visa a inclusão do “Projeto Autismo na Escola” como 
atividade extracurricular nas escolas municipais de Tangará da Serra - MT, abrangendo tanto as 
escolas públicas quanto privadas, através de convênios ou termos de cooperação técnica.
Análise Jurídica:
Constitucionalidade e Princípio da Educação Inclusiva: O projeto está alinhado 
com a Constituição Federal, especialmente com o princípio da educação inclusiva previsto no artigo 
205 da Constituição, que determina que a educação deve ser promovida com base no respeito à 
dignidade humana e deve garantir o direito de aprendizagem para todos, sem discriminação. A Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) reforça este direito, ao assegurar que pessoas com 
deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tenham acesso à 
educação e à participação plena na sociedade. Portanto, o projeto de incluir atividades sobre o TEA 
nas escolas está em consonância com as normas constitucionais que asseguram a igualdade de 
direitos.
Competência Legislativa Municipal: O projeto respeita a competência do 
Município de Tangará da Serra em legislar sobre questões educacionais em nível local, conforme 
artigo 30 da Constituição Federal, que permite aos municípios a criação de normas de interesse 
local, desde que respeitada a legislação federal e estadual. Nesse caso, o projeto trata de uma ação 
educativa para a conscientização sobre o TEA e a promoção da inclusão social, alinhando-se com a 
política pública de educação e saúde, que é uma responsabilidade dos municípios.
Encargos Orçamentários e Parcerias: O artigo 4º do projeto estabelece que as 
despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, além de prever a possibilidade de 
firmar convênios com outros entes públicos ou privados para o financiamento do projeto. Isso é 
adequado, pois permite que o Município busque parcerias e apoio de outras esferas do governo ou 
entidades, garantindo que a execução do projeto não sobrecarregue o orçamento municipal, 
respeitando o princípio da eficiência administrativa.
Obrigações e Implementação: O artigo 5º, que determina a regulamentação da lei 
pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, assegura que a implementação do projeto será organizada 
e definida pelo Executivo Municipal. Isso é importante, pois permite ao município adaptar o 
programa às suas necessidades locais, com a criação de normas complementares para sua 
efetivação. A regulamentação é necessária para definir como será feita a capacitação dos 
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educadores, quais materiais serão utilizados nas palestras e encontros, e como o projeto será 
monitorado.
Direitos Fundamentais e Saúde: O projeto menciona que a inclusão das crianças 
com TEA na escola vai ao encontro do direito à saúde e ao bem-estar social, um princípio 
fundamental garantido pela Constituição. Além disso, a conscientização sobre o TEA pode 
contribuir para reduzir estigmas sociais e promover um ambiente mais acolhedor, além de estimular 
ações preventivas relacionadas à saúde mental e social das crianças com TEA.
Desafios e Considerações Práticas: Embora o projeto busque promover a inclusão, 
é fundamental considerar os desafios que podem surgir durante sua implementação. A 
conscientização sobre o TEA é essencial, mas o sucesso do programa dependerá de uma 
capacitação contínua dos professores e da disponibilidade de recursos para garantir que as escolas 
possam atender adequadamente as necessidades das crianças com TEA. É preciso que o projeto não 
apenas informe, mas também forneça os meios para a inclusão efetiva, como o apoio especializado, 
adequações curriculares, e acompanhamento psicológico, caso necessário.
Aspectos Regionais e Exemplos de Sucesso: O projeto se baseia em exemplos de 
outros municípios e estados, como o de Rondonópolis, que já implementaram projetos semelhantes. 
Isso demonstra a viabilidade e a relevância do projeto, tendo em vista a experiência de outros locais 
com programas de inclusão do TEA. O fato de o projeto já ter sido aplicado em outras cidades 
reforça a sua adequação e a possibilidade de adaptação ao contexto de Tangará da Serra.
O projeto de lei tem fundamentos sólidos no direito à educação inclusiva e à 
promoção da saúde e bem-estar de pessoas com TEA. Está em conformidade com a Constituição 
Federal e com as legislações municipais e estaduais relacionadas à educação e à inclusão social. 
Embora o projeto seja promissor, é importante garantir sua execução de forma adequada, com 
recursos e capacitação suficientes, para que o objetivo de uma educação verdadeiramente inclusiva 
seja atingido.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
 
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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