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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8779

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Discussão Única
2025-03-07 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.482913-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025.
Autores: Vereador ESCOBAR – PL – ESDRAS MORAES - PL
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) 
PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS 
ONDE RESIDAM PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES 
NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO 
CONFERIDAS POR LEI, APRESENTA PARA APRECIAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
para imóveis exclusivamente residenciais de propriedade de pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual, Transtorno do 
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos Combinados, 
Transtorno Opositor Desafiante, Dislexia, Síndrome de Down ou outras 
síndromes diagnosticadas, ou cujo responsável legal seja proprietário do imóvel 
e resida junto à pessoa diagnosticada com qualquer uma dessas condições.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento do 
interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado dos 
seguintes documentos:
I – Laudo médico que comprove o diagnóstico da condição listada no Art. 1º, 
emitido por profissional habilitado;
II – Comprovante de residência atualizado em nome da pessoa beneficiada ou 
de seu responsável legal;
III – Documento que comprove a propriedade do imóvel pelo requerente;
IV – Documentos pessoais do requerente e da pessoa beneficiada.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 3º A isenção será concedida anualmente e deverá ser renovada a cada 
exercício fiscal, mediante a apresentação dos documentos mencionados no 
artigo anterior.
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei não se aplica a imóveis alugados, cedidos ou 
destinados a atividades comerciais, ainda que parcialmente.
Art. 5º O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo caso seja constatado 
o descumprimento das disposições desta Lei, mediante processo administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do exercício fiscal seguinte.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir isenção do IPTU para famílias 
que possuem casa própria e residem com pessoas diagnosticadas com TEA ou 
outras condições neurodiversas no município de Tangará da Serra – MT.
A justificativa para esta medida se baseia no fato de que as famílias que 
convivem com essas condições enfrentam altos custos com tratamentos, 
terapias e acompanhamento especializado, muitas vezes não cobertos 
integralmente pelo SUS ou planos de saúde.
A inclusão desse benefício busca diminuir o impacto financeiro dessas famílias, 
permitindo que direcione seus recursos para cuidados essenciais.
Este projeto está em consonância com legislações federais, como:
 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015)
 Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Além disso, diversos municípios já implementaram a isenção do IPTU para 
essas famílias, demonstrando o impacto positivo dessa iniciativa na qualidade de 
vida e dignidade dos beneficiados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
matéria, garantindo mais dignidade às famílias que convivem com o autismo e 
outras condições neurodiversas, fortalecendo as políticas públicas de inclusão e 
amparo social.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Tangará da Serra, 07 de março de 2025
____________________________________________________________
Escobar (PL)
Vereador e Vice-presidente da Câmara Municipal
____________________________________________________________
Esdras Moraes (PL)
Vereador da Câmara Municipal

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