CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025.
Autores: Vereador ESCOBAR – PL – ESDRAS MORAES - PL
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS
ONDE RESIDAM PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES
NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, APRESENTA PARA APRECIAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
para imóveis exclusivamente residenciais de propriedade de pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual, Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos Combinados,
Transtorno Opositor Desafiante, Dislexia, Síndrome de Down ou outras
síndromes diagnosticadas, ou cujo responsável legal seja proprietário do imóvel
e resida junto à pessoa diagnosticada com qualquer uma dessas condições.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento do
interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Laudo médico que comprove o diagnóstico da condição listada no Art. 1º,
emitido por profissional habilitado;
II – Comprovante de residência atualizado em nome da pessoa beneficiada ou
de seu responsável legal;
III – Documento que comprove a propriedade do imóvel pelo requerente;
IV – Documentos pessoais do requerente e da pessoa beneficiada.
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Art. 3º A isenção será concedida anualmente e deverá ser renovada a cada
exercício fiscal, mediante a apresentação dos documentos mencionados no
artigo anterior.
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei não se aplica a imóveis alugados, cedidos ou
destinados a atividades comerciais, ainda que parcialmente.
Art. 5º O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo caso seja constatado
o descumprimento das disposições desta Lei, mediante processo administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do exercício fiscal seguinte.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir isenção do IPTU para famílias
que possuem casa própria e residem com pessoas diagnosticadas com TEA ou
outras condições neurodiversas no município de Tangará da Serra – MT.
A justificativa para esta medida se baseia no fato de que as famílias que
convivem com essas condições enfrentam altos custos com tratamentos,
terapias e acompanhamento especializado, muitas vezes não cobertos
integralmente pelo SUS ou planos de saúde.
A inclusão desse benefício busca diminuir o impacto financeiro dessas famílias,
permitindo que direcione seus recursos para cuidados essenciais.
Este projeto está em consonância com legislações federais, como:
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015)
Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Além disso, diversos municípios já implementaram a isenção do IPTU para
essas famílias, demonstrando o impacto positivo dessa iniciativa na qualidade de
vida e dignidade dos beneficiados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta
matéria, garantindo mais dignidade às famílias que convivem com o autismo e
outras condições neurodiversas, fortalecendo as políticas públicas de inclusão e
amparo social.
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Tangará da Serra, 07 de março de 2025
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Escobar (PL)
Vereador e Vice-presidente da Câmara Municipal
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Esdras Moraes (PL)
Vereador da Câmara Municipal