CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereador Prof. Sebastian
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO
COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E
INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS,
CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o transporte de atletas não profissionais, artistas e fiéis a
participarem de eventos relacionados às suas categorias o uso de veículos vinculados
à Secretaria Municipal de Educação, mantidos pelo Poder Executivo Municipal,
adquiridos com recursos desvinculados desde que disponíveis e aptos ao transporte.
1° Fica autorizado o transporte no território municipal e estadual de acordo
com o disposto nesta lei.
2° Não serão aceitas solicitações de requerentes com número inferior a 25
passageiros.
3° Fica restrito a 1 (um) veículo por solicitação dos requerentes.
4° Fica restrita a solicitação do veículo apenas aos finais de semana,
feriados ou férias escolares.
5° O transporte de que trata esta Lei, será concedido apenas aos atletas
não profissionais, artistas que representam o município e instituições
religiosas sem fins lucrativos do Município de Tangará da Serra, conforme
enquadramento a seguir:
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Art. 2º Os atletas, artistas ou fiéis que objetivarem usufruir do
transporte fornecido pelo Município de Tangará da Serra, deverão apresentar
documento exclusivamente via sistema 1doc ou aquele que venha a substituir,
endereçado à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias úteis à realização do evento, sob pena de indeferimento tácito do pedido.
Art. 3º O documento deverá ser instruído com a inscrição dos atletas
no evento esportivo, além dos documentos comprobatórios da realização da
competição, devendo constar, no mínimo, a data, local, horário, itinerário, lista de
passageiros com documento de identidade, demais informações complementares e
indicação do responsável pelos passageiros e comprovação oficial da realização do
evento nos casos culturais e religiosos.
1º A idade mínima para todos os casos é 16 (dezesseis) anos, de
acordo com o exposto no inciso II do art. 10 desta lei.
Art. 4º A resposta ao documento deverá ser fundamentada, podendo
a Secretaria Municipal de Educação solicitar aos requerentes que complementem as
informações, caso julgue insuficientes os dados fornecidos no documento inicial.
Art. 5º Em caso de deferimento do pedido de transporte, os atletas,
artistas ou fiéis que utilizarão o veículo pleiteado autorizam tacitamente o Poder
Executivo Municipal de Tangará da Serra a utilizar suas imagens, vozes, nomes ou
apelidos em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, tendo assinado
respectivo termo de autorização junto ao documento citado no art. 3º.
Art. 6º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta
Lei, será limitado ao raio máximo de 600 Km (seiscentos quilômetros), contados a
partir do Município de Tangará da Serra, perfazendo o limite total de 1.200 Km ida e
volta.
Art. 7º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção
dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos
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orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, respeitado o limite do orçamento
anual.
Art. 8º O local de chegada e partida dos passageiros será aquele
designado pela Secretaria Municipal de Educação quando do deferimento.
Art. 9º. A autorização para utilização dos veículos da Secretaria
Municipal de Educação atenderá aos seguintes requisitos:
I - estar devidamente fundamentada;
II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de
identidade;
III - indicar o (s) motorista (s) designado (s) para conduzir o veículo
durante toda a viagem;
IV - indicar o veículo da Secretaria Municipal de Educação que será
cedido.
1º Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria
Municipal de Educação deverá, ainda, expedir Formulário de Autorização de Saída de
Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes
que deverão ser entregues ao (s) motorista (s), que deverá (ão) mantê-los em sua
posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos.
2º A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as
seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - dados dos passageiros;
III - dados do (s) motorista (s);
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V - as datas de início e término da viagem;
VI - os horários de saída e chegada;
VII - o itinerário da viagem;
VIII - outras anotações relevantes.
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Art. 10° É vedado à Secretaria Municipal de Educação fornecer o
transporte aos atletas, artistas ou fiéis nas seguintes hipóteses:
I - que recebam ou possuam interesses explicitamente econômicos
com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica
vinculada a organização da competição ou evento;
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências
previstas nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.812, de 16 de
março de 2019;
III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias
aos princípios desportivos, culturais ou religiosos;
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo
destinado ao transporte solicitado.
Art. 11° Caso constatado pelo Poder Executivo Municipal ou Poder
Legislativo Municipal ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou para outra
finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, deverão ser tomadas as
providências voltadas a responsabilização daqueles que de alguma forma incorreram
em ilegalidade.
Art. 12° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Lei, naquilo que for necessário.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo regulamentar o uso
de veículos do transporte escolar advindos de recursos desvinculados para fins
esportivos, culturais e religiosos que representam o município de Tangará da Serra
em eventos municipais, regionais e estaduais.
Diante da constatação de que muitos religiosos, artistas e atletas
enfrentam dificuldades financeiras para custear o transporte até os locais de prática,
o que os impede de exercer seu direito constitucional à prática de atividades, este
projeto visa garantir segurança jurídica ao município e dignidade e integração social
aos solicitantes, além de estimular a prática de atividades religiosas, esportivas e
culturais.
Além disso, o projeto busca superar o obstáculo do deslocamento
para eventos, treinos e competições, considerando que a distância entre os locais de
eventos e a residência, escola ou comunidade dos religiosos, artistas e esportistas
pode ser significativa, influenciando na decisão de continuar com as práticas de cada
segmento.
As práticas de cada setor aqui envolvido contribuem para a inclusão
social, melhoria da qualidade de vida, promoção econômica e educação de
adolescentes e jovens. Portanto, esta proposição visa fortalecer e incentivar o
desenvolvimento da cultura religiosa, cultural e esportiva em nosso município.
Considerando a ausência de regulamentação deste tema por parte
do município e visando sanar esta lacuna na administração pública municipal é que
apresentamos o referido projeto de lei.
Encontramos respaldo em exemplos de legislações municipais como
a Lei 2873 de 2021 do município de Goioerê – PR e da Lei 292 de 2022 do município
de Monte Santo – TO.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação
do referido Projeto de Lei em REGIME TRAMITAÇÃO NORMAL.
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Tangará da Serra, 07 de março de 2025
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”