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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8801

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T09:02:08.837033-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Autor: Vereadores Subscritores
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO PARLAMENTAR DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o 
disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica 
Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1° Fica instituído o pagamento de auxílio-alimentação aos 
parlamentares do município de Tangará da Serra, em caráter indenizatório, no valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em pecúnia, depositado diretamente em conta 
bancária.
Parágrafo Primeiro O valor será atualizado anualmente pelo mesmo 
índice aplicado a Revisão Geral.
Parágrafo Segundo Em caso de falta injustificada nas sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, será descontado do auxílio mencionado no artigo 1º, o 
valor proporcional ao número de sessões no mês correspondente ou no mês subsequente, 
sendo pago logo após a entrada em vigor da resolução.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação não será pago ao parlamentar 
licenciado.
Art. 3º O auxílio alimentação de que trata essa resolução:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não é caracterizado como prestação salarial in natura;
III - Não se incorporará ao subsídio do parlamentar para quaisquer 
efeitos;
IV - Não é considerado para efeito de 13º salário;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição 
previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - Não configura rendimentos tributáveis do parlamentar.
Art. 4º O benefício de que trata essa resolução poderá ser suspenso, 
por resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por insuficiência 
financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 5º Cabe ao órgão de recursos humanos acompanhar os 
apontamentos de licenças, ficando a mesa diretora responsável pela comunicação de 
eventuais fatos que influenciem no pagamento.
Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de 
que trata esta lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária 
Anual - LOA para o presente exercício financeiro.
Art. 7º - Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tangará da Serra, 05 de março de 2025
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão institui o auxílio-alimentação aos parlamentares, 
condicionado a frequência, devido a relevância dos trabalhos desempenhados pelo 
parlamentar.
Ademais é consabido que muitas vezes os parlamentares no exercício 
da atividade parlamentar estão distantes do município e demandam despesas com 
alimentação.
A vinculação do pagamento do auxílio à frequência representa, ainda, 
um incentivo à assiduidade, reforçando um comportamento que impacta positivamente na 
produtividade e na continuidade dos serviços públicos prestados pelo Legislativo. 
Do ponto de vista jurídico, a proposta está em consonância com os 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, diante da necessidade de implementação desse mecanismo 
visando melhorias na prestação dos serviços a sociedade, propomos o presente em 
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Tangará da Serra, 05 de março de 2025
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 4
SUBSCRITORES
Ver.(a)Dona Neide Ver. Edmilson Porfírio
Ver.Escobar Ver. Esdras Moraes
Ver.(a) Evânia Felix Ver. Fabio Brito
Ver. Hélio da Nazaré Ver. Horacio Pereira
Ver. Niltinho do Lanche Ver. Professor Sebastian
Ver. Renato Calhas Ver. Romer Japonês
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 5
Ver.(a) Sarah Botelho Ver.(a) Zi Lima

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