CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereadores Subscritores
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA
PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1° Fica instituído o pagamento de auxílio-saúde aos parlamentares
do município de Tangará da Serra, em caráter indenizatório, no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), em pecúnia, depositado diretamente em conta bancária.
§ 1º O valor será atualizado anualmente pelo mesmo índice aplicado a
Revisão Geral.
§ 2º Em caso de falta injustificada nas sessões ordinárias da Câmara
Municipal, será descontado do auxílio mencionado no artigo 1º, valor proporcional ao
número de sessões no mês correspondente ou no mês subsequente, sendo pago logo
após a entrada em vigor da resolução.
Art. 2º O valor do auxílio-saúde não será pago ao parlamentar licenciado.
Art. 3º O auxílio-saúde de que trata essa resolução:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não é caracterizado como prestação salarial in natura;
III - Não se incorporará ao subsídio do parlamentar para quaisquer efeitos;
IV - Não é considerado para efeito de 13º salário;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária
ou de assistência à saúde;
VI - Não configura rendimentos tributáveis do parlamentar.
Art. 4º O benefício de que trata essa resolução poderá ser suspenso, por
resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por insuficiência
financeira.
Art. 5º Cabe ao órgão de recursos humanos acompanhar os apontamentos
de licenças, ficando a mesa diretora responsável pela comunicação de eventuais fatos que
influenciem no pagamento.
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Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que
trata esta lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual - LOA para o presente exercício financeiro.
Art. 7º - Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tangará da Serra, 05 de março de 2025
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JUSTIFICATIVA
O projeto em questão institui o auxílio-saúde aos parlamentares,
condicionado a frequência, devido a relevância dos trabalhos desempenhados pelo
parlamentar.
A vinculação do pagamento do auxílio à frequência representa, ainda,
um incentivo à assiduidade, reforçando um comportamento que impacta positivamente na
produtividade e na continuidade dos serviços públicos prestados pelo Legislativo.
Do ponto de vista jurídico, a proposta está em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, diante da necessidade de implementação desse mecanismo
visando melhorias na prestação dos serviços a sociedade, propomos o presente em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Tangará da Serra, 05 de março de 2025
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SUBSCRITORES
Ver.(a)Dona Neide Ver. Edmilson Porfírio
Ver.Escobar Ver. Esdras Moraes
Ver.(a) Evânia Felix Ver. Fabio Brito
Ver. Hélio da Nazaré Ver. Horacio Pereira
Ver. Niltinho do Lanche Ver. Professor Sebastian
Ver. Renato Calhas Ver. Romer Japonês
Ver.(a) Sarah Botelho Ver.(a) Zi Lima