CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 039/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 10.756.437,56 (DEZ MILHÕES,
SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA
E SETE REAIS E CINQUENTA SEIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 039/2025, de autoria do Poder Executivo, busca ajustar o
orçamento para fortalecer a educação no município. A proposta prevê a atualização das
metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da liberação de um crédito especial de R$ 10.756.437,56 na Lei Orçamentária Anual
(LOA) de 2025. Esse recurso será destinado à Secretaria Municipal de Educação para
garantir o pagamento dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB, a
contratação de serviços essenciais para o funcionamento das escolas, a compra de
materiais pedagógicos e insumos, além da aquisição de alimentos para a merenda escolar
por meio do PNAE. O valor também permitirá a manutenção da frota do transporte escolar
e investimentos em infraestrutura educacional, com recursos provenientes da venda de
bens vinculados à educação básica.
O objetivo é assegurar que as escolas municipais continuem oferecendo um ensino de
qualidade, com estrutura adequada e condições dignas para alunos e profissionais da
educação.
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II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está amparada nos artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964,
que autorizam a abertura de créditos adicionais com base em superávit financeiro. Além
disso, atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
garantindo adequação orçamentária e financeira.
Impacto Orçamentário:
O crédito especial de R$ 10.756.437,56 será totalmente coberto pelo superávit financeiro
registrado no balanço patrimonial de 31/12/2024, sem a necessidade de remanejar
recursos de outras áreas. Os valores serão distribuídos para fortalecer diferentes frentes da
educação municipal sendo, R$ 6.465.042,26 – Destinados ao pagamento dos profissionais
da educação com recursos do FUNDEB (30% e 70%), R$ 516.623,18 – Aplicados na
compra de materiais e suporte pedagógico, por meio do Salário Educação, R$ 210.382,89
– Investidos na alimentação escolar, via PNAE, R$ 509.321,87 – Utilizados para a
manutenção da frota do transporte escolar, cobrindo custos com combustível e peças, R$
3.054.067,36 – Direcionados a outros programas educacionais e à manutenção das
unidades escolares.
Essa medida foi analisada e não compromete o equilíbrio fiscal do município, pois
representa apenas a reprogramação de recursos já disponíveis. O objetivo é garantir que
as escolas continuem funcionando com qualidade, assegurando um ambiente adequado
para alunos e profissionais da educação.
O pedido de urgência especial decorre da necessidade de imediata liberação dos recursos
para evitar prejuízos ao funcionamento das escolas municipais, garantindo o cumprimento
das metas educacionais estabelecidas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 039/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente viável,
promovendo a correta alocação de recursos para fortalecimento da educação municipal
sem comprometer o orçamento do município. A medida garante a continuidade do ensino,
a valorização dos profissionais da educação e a manutenção da infraestrutura escolar,
sendo essencial para o bom funcionamento da rede pública municipal.
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 039/2025,
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de aplicação imediata dos
recursos para garantir a continuidade dos serviços educacionais, a adequação
orçamentária e financeira, sem impactos negativos para o município; o atendimento às
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação educacional e a importância da
suplementação para manter o funcionamento das unidades escolares e a valorização dos
profissionais da educação.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR