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materia nº 117/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 054/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8813

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-11 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T14:50:12.699544-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 042/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe a 
concessão da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos da administração direta 
e indireta, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal. A revisão proposta estabelece reajuste de 4,83% a partir de 1º de março de 2025, 
para os servidores municipais, excetuando-se os integrantes da categoria dos professores
e fixação do piso salarial dos professores para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77 para 
jornada de 40 horas semanais, conforme Portaria MEC nº 77/2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta de revisão geral anual está em conformidade com o art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal, que assegura a reposição inflacionária da remuneração dos 
servidores públicos, sem distinção de índices ou categorias, mediante lei específica. A 
tramitação está respaldada também no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF), com apresentação dos estudos de impacto orçamentário￾financeiro como exigido pela legislação.
Impacto Orçamentário:
O impacto orçamentário-financeiro está contemplado nos anexos do projeto, conforme 
determina o art. 16 da LRF, e indica que os custos gerados pela aplicação do reajuste 
estão dentro da capacidade orçamentária e financeira do município, não comprometendo o 
equilíbrio fiscal. O crédito será absorvido no orçamento vigente, respeitando os limites da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, sem implicar aumento real de despesa de pessoal, mas 
apenas recomposição inflacionária.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de efetivação da 
revisão já na folha de pagamento do mês de março de 2025, de modo a garantir o 
cumprimento da norma constitucional e evitar atrasos na aplicação dos novos valores.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 042/2025 atende aos dispositivos legais e constitucionais, 
apresentando adequação fiscal e orçamentária compatível com a legislação vigente. A 
iniciativa representa cumprimento do dever legal de preservar o valor real da remuneração 
dos servidores públicos municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 042/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a legalidade da revisão geral anual, a 
regularidade do índice aplicado, a fixação do piso do magistério conforme a norma federal, 
e a ausência de impacto negativo nas contas públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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