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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 042/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe a
concessão da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos da administração direta
e indireta, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. A revisão proposta estabelece reajuste de 4,83% a partir de 1º de março de 2025,
para os servidores municipais, excetuando-se os integrantes da categoria dos professores
e fixação do piso salarial dos professores para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77 para
jornada de 40 horas semanais, conforme Portaria MEC nº 77/2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta de revisão geral anual está em conformidade com o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que assegura a reposição inflacionária da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices ou categorias, mediante lei específica. A
tramitação está respaldada também no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), com apresentação dos estudos de impacto orçamentáriofinanceiro como exigido pela legislação.
Impacto Orçamentário:
O impacto orçamentário-financeiro está contemplado nos anexos do projeto, conforme
determina o art. 16 da LRF, e indica que os custos gerados pela aplicação do reajuste
estão dentro da capacidade orçamentária e financeira do município, não comprometendo o
equilíbrio fiscal. O crédito será absorvido no orçamento vigente, respeitando os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal, sem implicar aumento real de despesa de pessoal, mas
apenas recomposição inflacionária.
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A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de efetivação da
revisão já na folha de pagamento do mês de março de 2025, de modo a garantir o
cumprimento da norma constitucional e evitar atrasos na aplicação dos novos valores.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 042/2025 atende aos dispositivos legais e constitucionais,
apresentando adequação fiscal e orçamentária compatível com a legislação vigente. A
iniciativa representa cumprimento do dever legal de preservar o valor real da remuneração
dos servidores públicos municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 042/2025,
em regime de urgência especial, considerando a legalidade da revisão geral anual, a
regularidade do índice aplicado, a fixação do piso do magistério conforme a norma federal,
e a ausência de impacto negativo nas contas públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR