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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 048/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações
na Lei nº 2.099/2003, visando a reestruturação da Procuradoria-Geral do Município (PGM)
para atender à crescente demanda de execuções fiscais, especialmente após a edição da
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixou o valor mínimo
de R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais. Com essa mudança, a maior parte
das cobranças de débitos fiscais passou a ser realizada na esfera administrativa, exigindo
uma adaptação estrutural da PGM para dar conta do volume de processos. O projeto
propõe, criação dos cargos de Chefe do Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da
Dívida Ativa, Chefe do Núcleo de Negociação da Dívida Ativa e Assessor Técnico Jurídico;
criação de duas funções gratificadas de Responsabilidade Técnica e reestruturação da
PGM, redistribuindo cargos e extinguindo o cargo de Coordenador de Dívida Ativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está amparada na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), que exige adequação orçamentária e financeira para a criação de novos
cargos e funções públicas. O projeto cumpre os requisitos do artigo 16 da LRF, que
determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, e segue o artigo
169 da Constituição Federal, que prevê a criação de cargos públicos dentro dos limites
estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Impacto Orçamentário:
O impacto financeiro do projeto foi calculado em R$ 298.439,97 para o ano de 2025,
incluindo os seguintes gastos, criação dos novos cargos e funções gratificadas: R$
22.394,45/mês; encargos previdenciários e obrigações patronais: R$ 34.333,80/ano e
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Previsão de despesa para os anos de 2026 e 2027: R$ 368.228,06 e R$ 386.013,48,
respectivamente. A fonte de financiamento será um crédito especial de R$ 186.000,00,
previsto no orçamento municipal, além da readequação de dotações da PGM.
O pedido de urgência especial decorre da necessidade de reestruturar a ProcuradoriaGeral do Município o mais rápido possível, para garantir a cobrança eficiente da dívida
ativa e evitar a prescrição de créditos municipais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 048/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente viável,
promovendo a reestruturação necessária da Procuradoria-Geral do Município sem
comprometer o equilíbrio orçamentário. A medida fortalece a cobrança da dívida ativa e
aprimora a gestão fiscal, garantindo que o município possa recuperar créditos de maneira
mais eficiente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 048/2025,
em regime de urgência especial, considerando, a necessidade de reestruturação da PGM
para garantir a eficiência na cobrança da dívida ativa; a adequação do projeto às normas
fiscais e sua viabilidade financeira; a importância de reforçar a equipe jurídica municipal
diante do novo cenário de cobrança administrativa e o impacto positivo para a arrecadação
do município, evitando a prescrição de créditos tributários.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR