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materia nº 119/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 053/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8815

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Discussão Única
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-11 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T11:00:06.929125-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 048/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações 
na Lei nº 2.099/2003, visando a reestruturação da Procuradoria-Geral do Município (PGM)
para atender à crescente demanda de execuções fiscais, especialmente após a edição da 
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixou o valor mínimo 
de R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais. Com essa mudança, a maior parte 
das cobranças de débitos fiscais passou a ser realizada na esfera administrativa, exigindo 
uma adaptação estrutural da PGM para dar conta do volume de processos. O projeto 
propõe, criação dos cargos de Chefe do Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da 
Dívida Ativa, Chefe do Núcleo de Negociação da Dívida Ativa e Assessor Técnico Jurídico;
criação de duas funções gratificadas de Responsabilidade Técnica e reestruturação da 
PGM, redistribuindo cargos e extinguindo o cargo de Coordenador de Dívida Ativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está amparada na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF), que exige adequação orçamentária e financeira para a criação de novos 
cargos e funções públicas. O projeto cumpre os requisitos do artigo 16 da LRF, que 
determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, e segue o artigo 
169 da Constituição Federal, que prevê a criação de cargos públicos dentro dos limites 
estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Impacto Orçamentário:
O impacto financeiro do projeto foi calculado em R$ 298.439,97 para o ano de 2025, 
incluindo os seguintes gastos, criação dos novos cargos e funções gratificadas: R$ 
22.394,45/mês; encargos previdenciários e obrigações patronais: R$ 34.333,80/ano e 
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Previsão de despesa para os anos de 2026 e 2027: R$ 368.228,06 e R$ 386.013,48, 
respectivamente. A fonte de financiamento será um crédito especial de R$ 186.000,00, 
previsto no orçamento municipal, além da readequação de dotações da PGM.
O pedido de urgência especial decorre da necessidade de reestruturar a Procuradoria￾Geral do Município o mais rápido possível, para garantir a cobrança eficiente da dívida 
ativa e evitar a prescrição de créditos municipais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 048/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente viável, 
promovendo a reestruturação necessária da Procuradoria-Geral do Município sem 
comprometer o equilíbrio orçamentário. A medida fortalece a cobrança da dívida ativa e 
aprimora a gestão fiscal, garantindo que o município possa recuperar créditos de maneira 
mais eficiente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 048/2025, 
em regime de urgência especial, considerando, a necessidade de reestruturação da PGM 
para garantir a eficiência na cobrança da dívida ativa; a adequação do projeto às normas 
fiscais e sua viabilidade financeira; a importância de reforçar a equipe jurídica municipal 
diante do novo cenário de cobrança administrativa e o impacto positivo para a arrecadação 
do município, evitando a prescrição de créditos tributários.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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