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materia nº 120/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 058/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8816

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-11 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T14:50:12.723920-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 054/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025. O crédito especial destina-se à Secretaria Municipal de Educação e 
tem como objetivo a contratação de uma entidade especializada para a gestão do 
Programa de Estágio da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, visando a melhoria na 
operacionalização, garantindo conformidade legal e desenvolvimento dos estagiários.
A medida se faz necessária diante da alta demanda enfrentada pelo Departamento de 
Gestão de Pessoas e Processos, tornando essencial a terceirização para garantir maior 
eficiência na triagem, acompanhamento e administração dos estagiários.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito especial está fundamentada nos artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso 
I, da Lei nº 4.320/1964, que autorizam a abertura de créditos adicionais com base em 
superávit financeiro.
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Além disso, atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), 
garantindo que a despesa criada está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e 
compatível com o Plano Plurianual e a LDO.
Impacto Orçamentário:
O crédito especial de R$ 1.000.000,00 será coberto integralmente por superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024, sem necessidade de remanejamento de 
outras fontes de receita. Os recursos serão distribuídos da seguinte forma, R$ 500.000,00 
– Gestão das ações para o funcionamento e desenvolvimento do ensino fundamental;
R$ 500.000,00 – Gestão das ações para o funcionamento e desenvolvimento da educação 
infantil. O impacto financeiro foi analisado e não compromete o equilíbrio fiscal do 
município, pois trata-se de uma reprogramação de recursos já disponíveis.
O pedido de urgência especial decorre da necessidade de formalizar a contratação o 
quanto antes, garantindo que os estagiários possam ser admitidos e direcionados para as 
unidades escolares em tempo hábil.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 054/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente viável, 
promovendo a correta alocação de recursos para fortalecimento do Programa de Estágio 
da Prefeitura Municipal sem comprometer o orçamento do município.
A medida assegura a eficiência da gestão dos estagiários, o suporte à educação especial e 
a conformidade dos contratos, sendo essencial para o bom funcionamento da Secretaria 
Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 054/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de contratação de uma 
entidade especializada para gestão do Programa de Estágio; a adequação orçamentária e 
financeira, sem impactos negativos para o município, o atendimento às diretrizes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da legislação educacional e a importância da suplementação 
para garantir eficiência na administração e acompanhamento dos estagiários.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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