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materia nº 122/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2025 VEREADORES SUBSCRITORES.
native_id8818

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-11 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T14:50:12.750335-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO PARLAMENTAR DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORES VEREADORES SUBSCRITORES
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº01/2025, de autoria de vereadores subscritores que propõe a 
instituição de auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais) aos parlamentares da Câmara Municipal de Tangará da Serra, a ser pago em 
pecúnia e depositado diretamente em conta bancária, com natureza indenizatória. A 
proposta também dispõe sobre a atualização anual do valor pelo mesmo índice da revisão 
geral, estabelece o desconto proporcional em caso de faltas injustificadas, exclui o 
pagamento para parlamentares licenciados e prevê que o benefício não possui natureza 
salarial, remuneratória, nem integra o subsídio.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto fundamenta-se no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a Câmara a 
dispor sobre sua organização interna por meio de resolução. A criação de verba de 
natureza indenizatória, condicionada à assiduidade e sem incorporação ao subsídio, 
encontra respaldo em jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não configure 
desvio de finalidade, aumento disfarçado de subsídio ou burla ao teto constitucional. A 
proposta observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência, e está 
estruturada para evitar confusão com verba de natureza salarial, o que fortalece sua 
legitimidade jurídica.
Impacto Orçamentário:
A implantação do auxílio-alimentação está condicionada à existência de dotação específica
consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme previsto no art. 6º do 
projeto. A estimativa de impacto financeiro mensal é proporcional ao número de 
parlamentares beneficiários. Com base na composição atual da Câmara, o custo potencial 
é da ordem de R$ 40.000,00 mensais, totalizando R$ 480.000,00 no exercício, valor que 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
pode ser absorvido mediante realocação de dotações próprias do Legislativo, sem 
comprometer o equilíbrio fiscal do município.
O impacto na Receita Corrente Líquida (RCL) é baixo, respeitando os limites definidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e não caracteriza aumento de despesa com pessoal.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela intenção de assegurar a 
implementação da medida no exercício vigente, possibilitando sua operacionalização 
conforme os critérios orçamentários e regimentais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº01/2025 está em conformidade com os dispositivos legais e 
constitucionais, apresenta fundamentação jurídica adequada e demonstra viabilidade 
orçamentária. O benefício proposto possui natureza indenizatória, respeita os limites da 
autonomia do Poder Legislativo e observa os princípios da legalidade, moralidade e 
economicidade.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Resolução 
nº01/2025, em regime de urgência especial, considerando a legitimidade do auxílio￾alimentação como verba indenizatória, sua adequação às normas fiscais e legais, a 
previsão orçamentária compatível e a contribuição da medida para o fortalecimento da 
atuação parlamentar no município de Tangará da Serra/MT.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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