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materia nº 123/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025 VEREADORES SUBSCRITORES.
native_id8819

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-11 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T14:50:12.761461-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR 
DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTORES VEREADORES SUBSCRITORES
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 02/2025, de iniciativa de vereadores subscritores, foi 
encaminhado para análise desta Comissão, nos termos regimentais. A proposição tem por 
finalidade instituir o pagamento de auxílio-saúde no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais) aos parlamentares da Câmara Municipal de Tangará da Serra, a ser pago 
em pecúnia e depositado diretamente em conta bancária, com natureza indenizatória.
Estão previstas, ainda, regras de atualização anual do valor, desconto proporcional em 
caso de faltas injustificadas, vedação de pagamento a parlamentares licenciados e 
disposições que excluem qualquer natureza remuneratória ou previdenciária da verba em 
questão.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara a 
competência para dispor sobre sua organização interna, e está estruturada como 
resolução, instrumento adequado para tratar de benefícios administrativos da Casa 
Legislativa. A criação de verba indenizatória vinculada à função pública e condicionada à 
frequência está respaldada em precedentes jurisprudenciais, desde que não se confunda 
com acréscimo remuneratório ou burla aos limites constitucionais de subsídio.
.Impacto Orçamentário:
O projeto prevê que a despesa será suportada por dotações próprias da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025, conforme disposto em seu art. 6º. A estimativa de impacto gira em 
torno de R$ 40.000,00 mensais, considerando os atuais parlamentares, totalizando R$ 
480.000,00 anuais. Os recursos, por serem indenizatórios e não incorporarem aos 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
subsídios, não implicam aumento de despesa com pessoal, estando em conformidade com 
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O impacto na Receita 
Corrente Líquida (RCL) é considerado mínimo, não comprometendo o equilíbrio 
orçamentário da Câmara Municipal.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela intenção de assegurar a 
efetivação do auxílio ainda no presente exercício financeiro, permitindo sua implementação 
conforme os critérios de planejamento e execução orçamentária da Casa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº 02/2025 apresenta fundamentação jurídica adequada, está em 
conformidade com a legislação orçamentária e fiscal vigente, e encontra respaldo no 
exercício da autonomia administrativa do Poder Legislativo.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Resolução nº 
02/2025, em regime de urgência especial, considerando a legitimidade da concessão do 
auxílio-saúde em caráter indenizatório, a vinculação ao exercício da função parlamentar, a 
adequação orçamentária com dotação específica prevista na LOA, e a inexistência de 
impacto negativo nas contas públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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