CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORES VEREADORES SUBSCRITORES
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 02/2025, de iniciativa de vereadores subscritores, foi
encaminhado para análise desta Comissão, nos termos regimentais. A proposição tem por
finalidade instituir o pagamento de auxílio-saúde no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) aos parlamentares da Câmara Municipal de Tangará da Serra, a ser pago
em pecúnia e depositado diretamente em conta bancária, com natureza indenizatória.
Estão previstas, ainda, regras de atualização anual do valor, desconto proporcional em
caso de faltas injustificadas, vedação de pagamento a parlamentares licenciados e
disposições que excluem qualquer natureza remuneratória ou previdenciária da verba em
questão.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara a
competência para dispor sobre sua organização interna, e está estruturada como
resolução, instrumento adequado para tratar de benefícios administrativos da Casa
Legislativa. A criação de verba indenizatória vinculada à função pública e condicionada à
frequência está respaldada em precedentes jurisprudenciais, desde que não se confunda
com acréscimo remuneratório ou burla aos limites constitucionais de subsídio.
.Impacto Orçamentário:
O projeto prevê que a despesa será suportada por dotações próprias da Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2025, conforme disposto em seu art. 6º. A estimativa de impacto gira em
torno de R$ 40.000,00 mensais, considerando os atuais parlamentares, totalizando R$
480.000,00 anuais. Os recursos, por serem indenizatórios e não incorporarem aos
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subsídios, não implicam aumento de despesa com pessoal, estando em conformidade com
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O impacto na Receita
Corrente Líquida (RCL) é considerado mínimo, não comprometendo o equilíbrio
orçamentário da Câmara Municipal.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela intenção de assegurar a
efetivação do auxílio ainda no presente exercício financeiro, permitindo sua implementação
conforme os critérios de planejamento e execução orçamentária da Casa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº 02/2025 apresenta fundamentação jurídica adequada, está em
conformidade com a legislação orçamentária e fiscal vigente, e encontra respaldo no
exercício da autonomia administrativa do Poder Legislativo.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Resolução nº
02/2025, em regime de urgência especial, considerando a legitimidade da concessão do
auxílio-saúde em caráter indenizatório, a vinculação ao exercício da função parlamentar, a
adequação orçamentária com dotação específica prevista na LOA, e a inexistência de
impacto negativo nas contas públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR