Memorando 085/2025
De: Mauricio E. - GABVER-ME
Para: GABVER-PSEB - Gabinete Ver. Prof. Sebastian
Data: 10/03/2025 às 10:26:57
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-PSEB
Setores envolvidos:
GABVER-EF, GABVER-PSEB, GABVER-ME
Projeto de lei 051/2025
Assinatura da comissão projeto de lei 051/2025
_
Mauricio Escobar
Anexos:
Parecer_do_Projeto_de_Lei_Ordinaria_n_51_de_2025.pdf
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 051/2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO
TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL
E INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E
RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL A COMISSAO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR
PROF. SEBASTIAN
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, de autoria do Vereador
Prof. Sebastian, que tem como objetivo autorizar o uso de veículos do
transporte escolar do município de Tangará da Serra para transporte de
atletas não profissionais, artistas e fiéis que representem o município em
eventos esportivos, culturais e religiosos, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos na propositura.
A proposta prevê que o transporte será concedido apenas nos períodos
em que os veículos não estiverem sendo utilizados para sua finalidade
primária, ou seja, durante finais de semana, feriados e férias escolares.
Também estabelece critérios para a solicitação do transporte, como
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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número mínimo de passageiros (25), limitação de um veículo por
solicitação e distância máxima de 600 km por viagem.
Além disso, a matéria dispõe sobre a necessidade de apresentação de
documentação comprobatória para a utilização do serviço, garantindo
que apenas aqueles que efetivamente representam o município possam
usufruí-lo. O projeto ainda prevê que todas as despesas decorrentes do
transporte serão custeadas pelo orçamento da Secretaria Municipal de
Educação.
A proposta apresenta mérito social e institucional relevante, pois visa
democratizar o acesso ao transporte para atividades esportivas, culturais
e religiosas, permitindo que atletas, artistas e fiéis do município
participem de eventos sem que o fator econômico seja um impeditivo.
Além disso, não há ilegalidade ou vício de iniciativa na matéria, uma vez
que a autorização para uso dos veículos não altera a destinação principal
dos mesmos e respeita o interesse público, estando de acordo com os
princípios administrativos de eficiência, economicidade e legalidade.
Ressalte-se que o projeto prevê mecanismos de controle e fiscalização,
garantindo que a utilização dos veículos ocorra de maneira transparente
e adequada, evitando abusos ou desvios de finalidade. A exigência de
comprovação documental para a solicitação do transporte, bem como a
vedação ao uso por aqueles que tenham interesses econômicos, são
medidas que resguardam o interesse público.
Além disso, a justificativa apresentada pelo autor evidencia a importância
da regulamentação dessa prática, uma vez que atualmente não há
legislação municipal que discipline o uso do transporte escolar para esse
fim. A iniciativa também se alinha a legislações similares já adotadas em
outros municípios, demonstrando sua viabilidade e efetividade.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, por entender que a
matéria é de grande relevância social, não apresenta vícios de legalidade
e contribui para o desenvolvimento esportivo, cultural e religioso do
município de Tangará da Serra.
Tangará da Serra, 10 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
MAURICIO JOSE
ESCOBAR:0094
0314100
Assinado de forma
digital por MAURICIO
JOSE
ESCOBAR:00940314100
Dados: 2025.03.10
08:55:20 -04'00'