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materia nº 5/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 53/2024, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8825

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Discussão Única
2025-03-13 Discussão Única
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-11 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:45:10.753404-03:00 Aprovado 7 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

Páginá1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 048/2025
(SUBSTITUTIVO)
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
06 de março de 2025
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 06 de março de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 
2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
À guisa de justificativa e demonstração, no anterior exercício de 2024, 
proferiu-se a Resolução Nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual determina um 
mínimo valor para ajuizamento de Execuções Fiscais, sendo o montante de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), de modo que passou a ser mais fomentado o meio de cobrança na seara 
administrativa.
Neste ínterim, foi sacramentada a Lei nº 6.660, de 06 novembro de 2024, 
regulamentando a cobrança dos débitos fiscais em observância à mencionada resolução, 
ditando que a Procuradoria-Geral do Município haveria de adotar providências Extrajudiciais 
para cobrança dos débitos abaixo do valor fixado pelo CNJ. Ocorre que, o maior volume de 
demandas fiscais encontram-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, homérica 
quantidade; logo, um lastro de providências para cobrança das pendências tributárias deverão 
ser tomadas para que esta Municipalidade esteja nos conformes estipulados tanto pelo Conselho 
Nacional de Justiça (CNJ), quanto pela Lei Municipal nº 6.660/2024.
Ademais, é de bom alvitre elencar que mais de 7.000 (sete mil) Processos 
Judiciais, somente neste mês inicial de 2025, já foram encaminhados à Procuradoria-Geral do 
Município para as devidas movimentações (doc. anexo), ou seja, proceder com a desistência 
destes processos para a cobrança via administrativa, todavia, não se tendo, atualmente, o 
quadro de pessoal necessário para efetivar as movimentações necessárias para efetivar as 
cobranças dos créditos do Município.
Deste modo, é extramente cogente a criação dos cargos e funções 
elencados no Projeto de Lei aqui proposto, quais sejam: Chefes de Núcleos; Assessoria Jurídica 
e a atribuições de Funções Gratificadas referentes às Responsabilidades Técnicas vinculadas à 
Procuradoria-Geral do Município.
Adicionalmente, propõe-se a redistribuição de cargos, reduzindo o número 
de Assessores de Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo (AATAL) de cinco para dois, e 
realocando três dessas vagas para a função de Assessor Técnico Jurídico, com o objetivo de 
aprimorar o atendimento às demandas jurídicas do município.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Ressalta-se que essa medida não acarreta aumento de despesas para o 
erário, pois não implica na criação de novos cargos, apenas na reorganização da estrutura 
existente, garantindo a otimização da alocação de recursos humanos sem impacto financeiro 
adicional.
Destaca-se ainda que, além desta redistribuição, será criada uma vaga de 
Assessor Técnico Jurídico e remanejadas três vagas, totalizando quatro cargos nessa função.
Não menos importante, ressalta-se que o Projeto de Lei Complementar nº 
005/2025 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a remanejar os cargos de Assessor de 
Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo (AATAL), considerando que sua criação se deu por 
meio de Lei Complementar, sendo necessária a mesma espécie normativa para sua alteração. 
No entanto, destaca-se que toda a estrutura administrativa do município está disciplinada e 
regulamentada por Lei Ordinária, tornando essencial essa autorização para garantir a coerência 
legislativa e a uniformidade do ordenamento jurídico municipal.
Por fim, importante registrar, que Municípios com estrutura jurídica e 
tecnológica bem planejada e com competências bem definidas, tendem a atender as demandas 
com mais confiabilidade e eficiência, o que se faz cogente em Tangará da Serra, buscando-se 
pela eficiência na gestão por meio de tecnologia e inovação.
No mesmo sentido, ressaltamos os seguintes dados quantitativos que 
reforçam a necessidade urgente de adequação administrativa:
Intimações recebidas no período de 21/01/2025 à 07/02/2025 relativas à 
extinção de processos, despachados pelo juízo da Quarta Vara para 
manifestação desta Procuradoria: 8.907 (ressaltando que todas essas 
intimações ainda retornarão com manifestação do juizado e que deverão 
ser novamente conferidas individualmente acerca de sua situação final);
Notificações iniciais de cobranças administrativas (iniciais e que estavam 
ajuizadas): inicialmente mais de 22.000 notificações;
Processos físicos que constam na publicação de descarte do Fórum desta 
Comarca, onde figura o Município no polo ativo, para verificação da 
situação individual de cada processo: mais de 1.200 processos.
Contando com o habitual apoio dos nobres pares e renovando nossos 
protestos de estima e apreço, solicitamos a apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA 
ESPECIAL, tendo em vista que, apenas nos primeiros meses de 2025, mais de 7.000 (sete mil) 
processos judiciais já foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para tramitação 
administrativa.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 048, DE 06 DE MARÇO DE 2025
(SUBSTITUTIVO)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a alínea ‘a’, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 2.099 de 29 
de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Procuradoria-Geral do Município
a.1. Gabinete do Procurador-Geral
a.2. Colegiado de Procuradores
a.2.1 Comissão de Honorários
a.3. Núcleo de Gestão Administrativa
a.4. Procuradoria Judicial
a.4.1. Assessoria Técnica
a.5. Procuradoria de Gestão Fiscal
a.5.1. Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida Ativa
a.5.2. Núcleo de Negociação da Dívida Ativa
a.6. Procuradoria de Licitações e Contratos
a.7. Assessoria de Apoio Técnico Administrativo e Legislativo (AATAL)
Art. 2º Ficam criados os cargos de Chefe do Núcleo de Negociação da 
Dívida Ativa; Chefe do Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida Ativa e 
Assessor Técnico Jurídico na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Tangará da Serra-MT, instituída pela Lei nº 2.099 de 29 de dezembro de 2003, vinculados 
à Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 3º Ficam criadas as funções de Responsabilidade Técnica de Gestão e 
Responsabilidade Técnica de Apoio, na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Tangará da Serra-MT, instituída pela Lei nº 2.099 de 29 de dezembro de 2003, 
vinculados à Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 4º Fica extinto o cargo de Coordenador de Dívida Ativa, criado pela Lei 
nº 2.432, de 21 de novembro de 2005.
Art. 5º Ficam reduzidos de 05 (cinco) para 02 (dois) os cargos de Assessor 
de Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo, constantes do Anexo II e III da Lei nº 2.099, 
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIARIO (DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS CARGOS SIMBOLO
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Chefe de Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da 
Dívida Ativa 01 DAI - I
Chefe de Núcleo de Negociação da Dívida Ativa 01 DAI - I
Assessor Técnico Jurídico 04 DAS - II
Assessor de Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo 02
ANEXO III CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO(DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SIMBOLO VENCIMENTO
Chefe de Núcleo de Cobrança Judicial 
e Extrajudicial da Dívida Ativa 01 DAI - I R$ 4.826,68
Chefe de Núcleo de Negociação da 
Dívida Ativa 01 DAI - I R$ 4.826,68
Assessor Técnico Jurídico 04 DAS - II R$ 5.883,91
Assessor de Apoio Técnico, 
Administrativo e Legislativo 02 DAS - II R$ 5.883,91
ANEXO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG´s
DISCRIMINAÇÃO DE FUNÇÃO QUANTIDADE SIMBOLO Valor por Função
Responsabilidade Técnica de Gestão – 
Procuradoria-Geral do Município 01 FG-RTG R$ 2.818,94
Responsabilidade Técnica de Apoio – 
Procuradoria-Geral do Município 01 FG-RTA R$ 2.818,94
Art. 7º As atribuições típicas e a descrição dos cargos de Chefe de Núcleo 
de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida Ativa; Chefe de Núcleo de Negociação da 
Dívida Ativa e das funções de Responsabilidade Técnica de Gestão – Procuradoria-Geral do 
Município; Assessor Técnico Jurídico; e Assessor de Apoio Técnico, Administrativo e 
Legislativo, constam no Anexo desta Lei.
Art. 8º Fica alterada a simbologia e o vencimento do cargo de Procurador￾Geral do Município, que consta no Anexo II e III da Lei nº 2.099, de 23 de dezembro de 
2003, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, conforme tabelas abaixo:
ANEXO II CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIARIO (DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS CARGOS SIMBOLO
Procurador-Geral do Município 01 DAS–I–A
ANEXO III CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO(DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SIMBOLO VENCIMENTO
Procurador-Geral do Município 01 DAS–I–A R$ 8.979,66
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 9º Fica alterada a meta financeira do Projeto/Atividade, constante na 
tabela abaixo, na Lei nº 6.544/2024 e sua alteração – Plano Plurianual – PPA, Lei nº 
6.619/2024 e sua alteração – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme planilha 
abaixo:
De:
PROGRAMA: 0002 – GESTÃO HUMANIZADA E EFICIENTE
Cód. Descrição Meta Financeira
2104 Procuradoria-Geral do Município R$ 3.897.696,12
Para:
PROGRAMA: 0002 – GESTÃO HUMANIZADA E EFICIENTE
Cód. Descrição Meta Financeira
2104 Procuradoria-Geral do Município R$ 4.083.696,12
Art. 10. Fica aberto no setor de Contabilidade desta Prefeitura Municipal, 
Crédito Especial no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), destinados a 
atender despesas para as quais não havia dotação orçamentária específica no Orçamento 
vigente, conforme segue:
01 – GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS
02.01.04 – PROCURADORIA MUNICIPAL
02 – JUDICIÁRIA
092 – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
0002 – GESTÃO HUMANIZADA E EFICIENTE
2104 – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
3.1.90.00.00.00. 2.500.0000000 – Aplicações Diretas.....................……………..….....…R$ 160.000,00
3.1.90.00.00.00. 2.500.0000000 – Aplicações Diretas.....................……..……..…..…...…R$ 21.000,00
3.1.91.00.00.00. 2.500.0000000 – Aplicações Diretas.....................……..…………...…...…R$ 5.000,00
Total Geral da suplementação....………...…………….……….……………...…...…...… R$ 186.000,00
Art. 11. A presente Abertura de Crédito Adicional Especial, de que trata o 
artigo anterior, será subsidiado por superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, conforme relatório em Anexo.
Art. 12. A presente Abertura de Crédito Adicional Especial ampara-se no 
inciso II do artigo 41 e artigo 42 da Lei 4.320/1964 e os recursos orçamentários utilizados 
são os previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, o superavit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 13. Em atendimento à Lei nº 3.462/2010 de 18 de novembro de 2010, o 
objeto desta abertura de Crédito Adicional Especial, visa adequação orçamentária para 
ajuste de despesas com pessoal, com objetivo de reestruturação de cargos e funções, 
visando melhorias no desenvolvimento de ações e serviços públicos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 06 de 
março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br DESCRITIVO DOS CARGOS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Setor: Procuradoria-Geral do Município
Cargo: CHEFE DE NÚCLEO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Subordinação: Procurador Geral do Município
Descrição Sumária:
Dirigir o Núcleo de Negociação da Dívida Ativa, orientar e realizar negociações com 
contribuintes, registrar e documentar negociações quando firmadas.
Descrição Analítica:
Prezar e Resguardar, frente a suas atribuições, o erário municipal;
Gerenciar equipes técnicas, promover capacitação e engajamento;
Supervisionar os atos realizados em virtude das negociações;
Emitir Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA);
Administrar, acompanhar e promover a efetivação dos Programas de Regularização 
Tributária;
Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas técnicas vigentes;
Exercer outras atividades correlatas.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Ensino Médio Completo. 
Conhecimentos necessários: Pertinentes à execução da função;
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Setor: Procuradoria-Geral do Município
Cargo: CHEFE DE NÚCLEO DE COBRANÇAS JUDICIAS E EXTRAJUDICIAIS 
DA DÍVIDA ATIVA
Subordinação: Procurador Geral do Município
Descrição Sumária:
Dirigir o Núcleo Cobranças Judicias e Extrajudiciais da Dívida Ativa, realizar devidamente as 
cobranças, no âmbito tanto quanto judicial, quanto extrajudicial.
Descrição Analítica:
Acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao 
Município;
Realizar e supervisionar a cobrança extrajudicial, por meio dos protestos, em observância às 
disposições da Lei Ordinária 6.660, de 06 de Novembro de 2024 e outras legislações 
municipais correlatas;
Comunicar a Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e ao Serviço de Água e Esgoto 
(SAMAE) sobre as extinções do crédito tributário por meio de alvará judicial e sentenças 
judiciais transitadas em julgado;
Acompanhar a execução de projetos e iniciativas, avaliando resultados e propondo ajustes 
quando necessário;
Orientar, coordenar as atividades de execução de rotina do departamento;
Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas técnicas vigentes;
Exercer outras atividades correlatas.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Ensino Médio Completo. 
Conhecimentos necessários: Pertinentes à execução da função;
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Setor: Procuradoria-Geral do Município
Cargo: RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE GESTÃO – PROCURADORIA￾GERAL DO MUNICÍPIO
Subordinação: Procurador Geral do Município
Descrição Sumária:
Prestar apoio diretamente apoio à área finalística da Procuradoria de Gestão Fiscal para o 
alcance dos seus resultados, visando qualidade dos serviços públicos e devida efetivação.
Descrição Analítica:
Promover boa gestão junto aos Núcleos vinculados à Procuradoria de Gestão Fiscal, através 
Campanhas de Arrecadação, Processos Extrajudiciais de Cobrança Administrativa, 
Inscrições em Protesto junto ao Cartório e Processos Judiciais de Execução Fiscal dos 
débitos inscritos em dívida ativa pela SEFAZ, a fim de assegurar a execução de serviços 
administrativos e jurídicos de excelência, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 
22/1996, Lei Municipal nº 6.660/2024 e demais legislações correlatas.
Elaborar pareceres e relatórios técnicos relativos às suas competências;
Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas técnicas vigentes;
Deter habilidade organizacional para prestar o cumprimento de suas funções, bem como 
celeridade e eficiência;
Exercer outras atividades correlatas..
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Bacharel em Direito – Inscrito na OAB. 
Conhecimentos necessários: pertinentes ao cargo de Procurador do Município;
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 30 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Setor: Procuradoria-Geral do Município
Cargo: RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE APOIO – PROCURADORIA￾GERAL DO MUNICÍPIO
Subordinação: Procurador Geral do Município
Descrição Sumária:
Prestar apoio diretamente ao Gabinete de Políticas Públicas para Mulheres, de forma a 
orientar, sob melhor escopo, os atos efetivados. 
Descrição Analítica:
Promover e Acompanhar, junto ao Gabinete de Políticas Públicas para Mulheres e a 
SEMAS, ações de políticas voltadas aos menores em situação de risco social, bem como 
nas demais atividades pertinentes aos referidos órgãos públicos;
Emitir parecer orientativos, quando solicitados pelo Gabinete de Políticas Públicas para 
Mulheres e a SEMAS; 
Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas técnicas vigentes;
Deter habilidade organizacional para prestar o cumprimento de suas funções, bem como 
celeridade e eficiência;
Exercer outras atividades correlatas.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Bacharel em Direito – Inscrito na OAB. 
Conhecimentos necessários: pertinentes ao cargo de Procurador do Município;
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 30 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Setor: Procuradoria-Geral do Município
Cargo: ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO
Subordinação: Procurador Geral do Município
Descrição Sumária:
Assessorar, Orientar e Auxiliar as Procuradorias Especializadas, dedicando enfoque à 
Procuradoria Judicial e demandas de natureza processual. 
Descrição Analítica:
Deter competente administração de prazos; 
Assegurar a correta elaboração e redação dos documentos oficiais e minutas de resposta 
processual, os quais serão submetidos à análise e deliberação do Procurador Municipal 
responsável;
Assistir aos Procuradores Municipais no controle e gestão das demandas e respostas 
processuais;
Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas técnicas vigentes;
Exercer outras atividades correlatas.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Bacharel em Direito;
Conhecimentos necessários: pertinentes ao cargo e ao âmbito do direito;
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Setor: Gabinete do Prefeito
Cargo: ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E 
LEGISLATIVO
Subordinação: Prefeito Municipal
Descrição Sumária:
Assessor Administrativo de Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo despachar com o 
Prefeito; assessorar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais em assuntos de 
natureza jurídica elaborando estudos, prestando informações técnicas ou propondo normas, 
medidas e diretrizes; assistir ao Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos 
a serem praticados ou já efetivados pelo Poder Executivo Municipal; sugerir ao Prefeito 
Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; propor ao Prefeito 
Municipal as alterações cabíveis às legislações municipais; analisar e conferir a pedido do 
Prefeito Municipal a documentação legal da Prefeitura Municipal; assegurar a correta 
elaboração e redação dos documentos oficiais e demais documentos formais jurídicos de 
expediente dos órgãos mencionados; e outras atribuições correlatas à assessoria técnica. 
Descrição Analítica:
- Assessorar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais em assuntos de natureza 
jurídica elaborando estudos, prestando informações técnicas ou propondo normas, medidas 
e diretrizes;
- Assistir ao Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados 
ou já efetivados pelo Poder Executivo Municipal;
- Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse 
público;
- Propor ao Prefeito Municipal as alterações cabíveis às legislações municipais;
- Analisar e conferir a pedido do Prefeito Municipal a documentação legal da Prefeitura 
Municipal;
- Assegurar a correta elaboração e redação dos documentos oficiais e demais documentos 
formais jurídicos de expediente dos órgãos mencionados; e
- Outras atribuições correlatas à assessoria técnica.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Decorrentes de sua responsabilidade técnica, compreendendo a obrigação de 
meio, e não de resultado.
Por contatos: Contatos frequentes com demais Servidores e Chefias, especialmente com 
Munícipes, exigindo tato nas relações interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: Todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: Não.
Por decisões: Nas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: Todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Bacharel em Direito, com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB).
Conhecimentos necessários: pertinentes ao cargo e ao âmbito do direito;
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às determinações contidas na Lei 
Complementar 101/2000 (LRF) que o projeto de lei ordinária nº 048/2025, referente à 
abertura de crédito adicional especial, visa adequação orçamentária para ajuste de 
despesas com pessoal, com objetivo de reestruturação de cargos, visando melhorias no 
desenvolvimento de ações e serviços públicos, possui adequação orçamentária e financeira 
com a LEI Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E NA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E NA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Tangará da Serra/MT, 06 de março de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ESTADO DE MATO GROSSO
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – Título V
Nº 02/GAB/2025
DATA: 06/03/2025 Secretaria: GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS 
Especificação: ( ) SUPLEMENTAR ( X ) ESPECIAL
ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE METAS FÍSICAS
Nº P/A/OP Descrição do Projeto/Atividade Un. Medida Produto Meta Prevista Meta Proposta Diferença
2104 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Un. 1,00 1,00 0,00
METAS FINANCEIRAS (A SUPLEMENTAR)
Nº P/A/OP Descrição do Projeto/Atividade/Natureza de despesa Fonte de Recurso Valor Previsto Valor Proposto Diferença
2104 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 186.000,00
criar Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 1.2.500.0000000-000.000 0,00 160.000,00 160.000,00
criar Obrigações Patronais 3.1.90.13.00 1.2.500.0000000-000.000 0,00 21.000,00 21.000,00
criar Obrigações Patronais 3.1.91.13.00 1.2.500.0000000-000.000 0,00 5.000,00 5.000,00
Total da Suplementação 186.000,00
METAS FINANCEIRAS (A REDUZIR)
Nº P/A/OP Descrição do Projeto/Atividade Un. Medida Produto Meta Prevista Meta Proposta Diferença
METAS FINANCEIRAS (A REDUZIR)
Nº P/A/OP Descrição do Projeto/Atividade/Natureza de despesa Fonte de Recurso Valor Previsto Valor Proposto Diferença
SUPERAVIT FINANCEIRO – APURADO EM BALANÇO 31/12/2024 1.2.500.0000000-000.000 - - 186.000,00
Total da Redução 186.000,00
VANDER ALBERTO MASSON
PREFEITO MUNICIPAL
Justificativa da Suplementação: A presente abertura de crédito adicional, visa adequação orçamentária para ajuste de despesas com pessoal, com objetivo de 
reestruturação de cargos, visando melhorias no desenvolvimentos de ações e serviços públicos.
Defesa dos Interesses 
municipais
 Cód. Natureza 
Despesa
Justificativa da Redução: Não haverá alteração nas metas físicas a reduzir, tendo em vista que o recursos a ser utilizado é de superavit apurado em balanço patrimonial de 
31/12/2024.
 Cód. Natureza 
Despesa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil – nº 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE METAS
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que as metas
físicas referentes a solicitação de elaboração de Projeto de Lei, possui adequação
orçamentária e financeira e as metas previstas serão devidamente cumpridas e estão de
acordo com a Lei Nº 6.544, de 15 de julho de 2024 – PPA e sua alteração, na Lei Nº
6.619, de 27 de setembro de 2024 – LDO e sua alteração e na Lei nº 6.706, de 10 de
dezembro de 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Tangará da Serra/MT, 06 de março de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
 PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA – MT
¼
Recursos Vinculados da Recursos Próprios (livres)
Superavit Financeiro em 31/12/2024
Conta bancária Fonte/destinação Saldo bancário Fonte Superavitária Observação
009-8 1 1 500 0000000 000 000 9.711.132,25 13.351.406,62 1.040.382,70 3.423.198,34 17.814.987,66
134-5 1 1 500 0000000 000 000 93.261,87
1405-2 1 1 500 0000000 000 000 85.669,60
10007-2 1 1 500 0000000 000 000 373.356,71
10012-9 1 1 500 0000000 000 000 72.656,87
10292-X 1 1 500 0000000 000 000 279.429,86
13794-4 1 1 500 0000000 000 000 1.890,00
14561-0 1 1 500 0000000 000 000 15.000,00
15163-7 1 1 500 0000000 000 000 285.124,01
15936-0 1 1 500 0000000 000 000 50.718,69
17164-6 1 1 500 0000000 000 000 141,05
25650-1 1 1 500 0000000 000 000 157.667,41
27563-8 1 1 500 0000000 000 000 2.458,26
27780-0 1 1 500 0000000 000 000 1.110.518,66
27782-7 1 1 500 0000000 000 000 99,95
29780-1 1 1 500 0000000 000 000 4.635,53
30137-X 1 1 500 0000000 000 000 59.586,66
35128-8 1 1 500 0000000 000 000 7.372,28
43335-7 1 1 500 0000000 000 000 77.789,96
55583-5 1 1 500 0000000 000 000 36.233,28
91830-4 1 1 500 0000000 000 000 13.344.680,00
105000-1 1 1 500 0000000 000 000 69.272,75
110016-5 1 1 500 0000000 000 000 4.643.758,53
20101070000 1 1 500 0000000 000 000 129.150,62
20101030000 1 1 500 0000000 000 000 3.423.198,34
166267-8 1 1 500 0000000 000 000 12.560.465,46
202006-3 1 1 500 0000000 000 000 612.076,03
647076-2 1 1 500 0000000 000 000 8.344,43
45000004-5 1 1 500 0000000 000 000 885,86
009-8 1 2 500 0000000 000 000 15.653.421,08 24.467.719,95 103.442,99 0,00 24.571.162,94
134-5 1 2 500 0000000 000 000 735.913,15
10007-2 1 2 500 0000000 000 000 5.786,26
10292-X 1 2 500 0000000 000 000 4.800,41
25650-1 1 2 500 0000000 000 000 756,57
27780-0 1 2 500 0000000 000 000 103.371,60
27782-7 1 2 500 0000000 000 000 4.650,00
91830-4 1 2 500 0000000 000 000 8.733.244,39
110016-5 1 2 500 0000000 000 000 899.769,39
166267-8 1 2 500 0000000 000 000 9.860.422,94
Soma 1 500 0000000 000 000 83.218.710,71 37.819.126,57 1.143.825,69 3.423.198,34 42.386.150,60 40.832.560,11 1 2 500 0000000 000 000 Rec. não vinculados de impostos
Comprometido 
RP a liquidar
Comprometido 
RP liquidado
Outras 
obrigações e 
bloqueios
Soma de 
obrigações
Superavit/Deficit 
(+/-)
Assinado por 1 pessoa: FLAVIO AMARAL OLIVEIRA Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7273-4341-8CE1-0247 e informe o código 7273-4341-8CE1-0247
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
DOTAÇÃO
Exercício: 2025
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA/REALIZADA
DE 01/01/2025 ATÉ 06/03/2025 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
AV. BRASIL Nº 2351-N BAIRRO JARDIM EUROPA
03788239/0001-66
ATUAL
EMPENHADO
PERIODO ACUMULADO
LIQUIDADO
PERIODO ACUMULADO
PAGO
PERIODO ACUMULADO
DOTAÇÃO A PAGAR SALDO
INICIAL FICHA
Orgão 0201 GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
Unidade 020104 PROCURADORIA MUNICIPAL 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
Função 02 Judiciária 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
SubFunção 092 Representação Judicial e Extrajudicial 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
Programa 0002 GESTÃO HUMANIZADA E EFICIENTE 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
Proj.Atividade 2104 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
78 3.1.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - - 1. . . 1 500 000000 000 000 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 500,00
79 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 1.770.247,44 223.039,74 223.039,74 223.039,74 223.039,74 223.039,74 223.039,74 0,00 1.547.207,70
PESSOAL CIVIL
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 1.795.247,44
80 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS - - 1. . . 1 500 000000 000 000 93.425,59 93.425,59 12.120,40 12.120,40 12.120,40 12.120,40 0,00 0,00 12.120,40 81.305,19
81 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00
TRABALHISTAS
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 50.000,00
82 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS - - 1. . . 1 500 000000 000 000 221.463,20 221.463,20 21.147,08 21.147,08 21.147,08 21.147,08 9.496,62 9.496,62 11.650,46 200.316,12
83 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL - - 1. . . 1 500 000000 000 000 5.000,00 5.000,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 0,00 4.800,00
84 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO - - 1. . . 1 500 000000 000 000 50.000,00 50.000,00 6.391,44 6.391,44 2.106,50 2.106,50 2.106,50 2.106,50 4.284,94 43.608,56
85 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
LOCOMOÇÃO
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 10.000,00
86 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 1.454.838,88 258.179,89 258.179,89 258.179,89 258.179,89 258.179,89 258.179,89 0,00 1.196.658,99
PESSOA FÍSICA
- - 1. . . 1 501 000000 000 000 1.454.838,88
87 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 111.021,01 1.656,00 1.656,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.656,00 109.365,01
PESSOA JURÍDICA
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 111.021,01
88 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA 25.000,00 14.175,74 14.175,74 0,00 0,00 0,00 0,00 14.175,74 10.824,26
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 25.000,00
1491 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
CONTRIBUTIVAS
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 1.000,00
2739 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO 25.000,00 3.986,68 3.986,68 3.986,68 3.986,68 3.986,68 3.986,68 0,00 21.013,32
DETERMINADO
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 0,00
1002276 3.3.90.49.00 AUXÍLIO-TRANSPORTE - - 1. . . 1 501 000000 000 000 70.200,00 70.200,00 4.592,40 4.592,40 4.592,40 4.592,40 4.592,40 4.592,40 0,00 65.607,60
1002277 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
PERMANENTE
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 10.000,00
TOTAL 3.897.696,12 3.897.696,12 545.489,37 545.489,37 525.372,69 525.372,69 501.601,83 501.601,83 43.887,54 3.352.206,75
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nº 06/2025
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Visa a criação de cargos comissionados sendo: 01 – Chefe do Núcleo de Negociação
da Dívida Ativa, 01 – Chefe do Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida
Ativa e 02 – Funções de Responsabilidade Técnica de Gestão – PGM, 01 – Assessor
Técnico e 01 – Ajuste Venc. Base – Procurador-Geral.
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevendo despesas com
pessoal de caráter continuado, visa criação de cargos comissionados, para
atender demanda da Procuradoria-Geral do Município, visando melhorias no
desenvolvimento de ações e serviços públicos.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Para despesas com Pessoal, referente a criação de cargos comissionados, para atender a
demanda da Procuradoria-Geral do Município - PGM, conforme abaixo:
Descrição do cargo Jornada Nº de Vagas Vencto Base Comissão 35% Total da
remuneração
Procurador-Geral do Município 
(Impacto a diferença do ajuste de 
vencimento e comissão)
40h 1
R$ 8.446,10 R$ 2.956,14
R$ 720,30 R$ 8.979,66 R$ 3.142,88
Chefe do Núcleo de Negociação da 
Dívida Ativa 40h 1 R$ 4.826,68 R$ 1.689,34 R$ 6.516,02
Chefe do Núcleo de Cobrança 
Judicial e Extrajudicial da Dívida 
Ativa (Impacto Diferença do Salário 
de Coordenador – R$ 4.939,04)
40h 1 R$ 4.826,68 R$ 1.689,34 R$ 1.576,98
Assessor Técnico 40h 1 R$ 5.883,91 R$ 2.059,37 R$ 7.943,28
Responsabilidade Técnica de Gestão
– Pgm 40h 2 R$ 2.818,94 R$ 0,00 R$ 5.637,88
TOTAL R$ 22.394,45
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir março/2025 e para os dois anos
subsequentes:
1 – Ajuste Venc. Procurador-Geral, 1 – Assessor, 2 – Chefes e 2 – Funções de Responsabilidade
Mês 2025 2026 2027
Janeiro R$ 0,00 R$ 23.476,10 R$ 24.610,00
Fevereiro R$ 0,00 R$ 23.476,10 R$ 24.610,00
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Março (4,83% RGA) R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,6
6
Abril R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Maio R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Junho R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Julho R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Agosto R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Setembro R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Outubro R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Novembro R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
Dezembro R$ 23.476,10 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
13º proporcionais R$ 21.519,76 R$ 24.610,00 R$ 25.798,66
1/3 Férias R$ 7.825,37 R$ 8.203,33 R$ 8.599,55
Sub Total R$ 264.106,17 R$ 325.865,54 R$ 341.604,85
Obrig. Patronais – RGPS R$ 34.333,80 R$ 42.362,52 R$ 44.408,63
Total R$ 298.439,97 R$ 368.228,06 R$ 386.013,48
Os valores demonstrados referem-se a criação de cargos comissionados, descritos no item 1.1,
utilizando o percentual de 4,83% para março/2025 de reajuste salarial anual para o Exercício de
2025 e para os dois exercícios subsequentes.
As Obrigações patronais foram consideradas as aprovadas através da Lei Federal nº 14.973, de 16
de setembro de 2024 para servidores contratados/comissionado utilizar o percentual de 13% INSS.
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para a possibilidade da convocação da
vaga acima mencionada foi considerado o cálculo da folha do Projeto/Atividade 2104 – Procuradoria￾Geral do Município.
2104 – PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO ORÇADO 2025 (a) MÉDIA 13,33 -
2024 JAN – FEV (b)
Desp. MAR/DEZ X
11,33 (+4,83%
RGA) (c)
TOTAL d=(b+c) Saldo =(a-d)
3.1.90.08 Outros Benefícios Assistências R$ 500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 500,00
3.1.90.11 Vencimentos e vantagens fixas R$ 1.770.247,44 R$ 128.933,71 R$ 257.867,42 R$ 1.531.376,49 R$ 1.789.243,91 -R$ 18.996,47
3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 93.425,59 R$ 4.223,04 R$ 8.446,08 R$ 50.158,05 R$ 58.604,13 R$ 34.821,46
3.1.90.94 Indenizações e restituições R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
3.1.91.13 Obrigações Patronais R$ 221.463,20 R$ 13.329,30 R$ 26.658,60 R$ 158.315,28 R$ 184.973,88 R$ 36.489,32
3.1.90.04 Contratação por Tempo
Determinado R$ 25.000,00 R$ 1.066,94 R$ 2.133,88 R$ 12.672,28 R$ 14.806,16 R$ 10.193,84
SALDO ATUAL R$ 2.160.636,23 R$ 147.552,99 R$ 295.105,98 R$ 1.752.522,11 R$ 2.047.628,09 R$ 113.008,14
RESUMO ORÇAMENTÁRIO
Saldo Total R$ 113.008,14
Despesa Pretendida R$ 298.439,97
SALDO -R$ 185.431,83
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e
férias proporcionais, acrescidas de 1/3, dos atuais servidores lotados na Procuradoria-Geral
Municipal, acima mencionadas. Nota-se, saldo negativo no valor de -185.431,83 (cento e oitenta e
cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
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Nota: Para cobertura do saldo negativo apresentado nos cálculos, a Prefeitura Municipal, elaborou o
Projeto de Lei nº 048/2025, no valor total de R$ 186.000,00, para atender a Procuradoria-Geral
Municipal, assim, comportando a despesa pretendida.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2025—Jan/25 2026 2027
RCL (Ajustada Calculo Pessoal) R$ 593.788.806,05 R$ 609.630.973,17 R$ 648.784.979,88
% RCL 0,05 0,06 0,06
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I. 
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim: 
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Portanto devemos considerar o percentual 50%, conforme verificado abaixo:
Descrições – Demonstrativos de Gastos com Pessoal % (DP/RCL)
Média em % dos últimos doze meses 50%
Impacto nº 06/2025 – Cargos – Procuradoria-Geral do Município 0,05%
Total 50,05%
Limite de Alerta TCE/MT 48,60%
Limite Prudencial LRF 51,30%
Limite Máximo LRF 54,00%
Tangará da Serra/MT, 06 de março de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
pessoal decorrente da criação de cargos comissionados sendo: 01 – Chefe do Núcleo de
Negociação da Dívida Ativa, 01 – Chefe do Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da
Dívida Ativa e 02 – Funções de Responsabilidade Técnica de Gestão – PGM, 01 – Assessor
Técnico e 01 – Ajuste Venc. Base – Procurador-Geral, possui adequação orçamentária e
financeira com a Lei Nº 6.544, de 15 de julho de 2024 – PPA e sua alteração, na Lei Nº
6.619, de 27 de setembro de 2024 – LDO e sua alteração e na Lei nº 6.706, de 10 de
dezembro de 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Tangará da Serra/MT, 06 de março de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Memorando 9- 2.516/2025
De: Eriko S. - GAB-PM
Para: GAB-AL - Assessoria Legislativa - A/C Gabriel C.
Data: 10/02/2025 às 11:57:21
Setores envolvidos:
GAB-PGM, GAB-SG2, GAB, SAD-GAB, GAB-PGM-CT, GAB-PM, GAB-PGM-DA, GAB-AL, GAB-PGM-DAAP,
PGM-CT-ESTAGIÁRIO-03, GAB-PM 03
Minuta do Projeto Lei de Reestruturação da PGM
 Prezada Assessoria,
Em tempo, junto a minuta do pretenso Regimento Interno da PGM, para utilização que entender necessária, na
confecção (finalização) do Projeto de Lei em comento.
Att. _
Eriko Sandro Suares
Procurador do Município
Anexos:
Regimento_Interno_PGM_Corrigido_v_.odt Assinado por 1 pessoa: ERIKO SANDRO SUARES Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B5-D596-72B5-667D e informe o código 75B5-D596-72B5-667D Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/470D-4568-3563-9814 e informe o código 470D-4568-3563-9814
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ASSINATURAS
Código para verificação: 470D-4568-3563-9814
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ANEXO I 
Regimento Interno
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º. Este Regimento Interno, consoante disposto no artigo 7º da Lei 192, de 17 de
Outubro de 2014, dispõe acerca do funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de
Tangará da Serra-MT e as regras aplicáveis a seus membros integrantes.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Tangará da Serra é instituição permanente e
essencial à Justiça, cabendo-lhe a representação judicial e as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, visando a preservação dos direitos
fundamentais e do Estado de Direito.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município de Tangará da Serra tem por chefe o
Procurador-Geral, cabendo-lhe as atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 192,
de 17 de Outubro de 2014
.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município de Tangará da Serra é o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata
supervisão do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Seção I
Dos órgãos de Direção Superior
Subseção I
Da Procuradoria-Geral 
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município de Tangará da Serra tem como atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Tangará da Serra e suas
autarquias;
II - promover, exclusivamente, a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da
Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do
Município;
III - prestar informações nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários
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do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta
forem apontadas como autoridades coatoras;
IV - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídico relacionadas ao
interesse público, visando à boa aplicação das Leis vigentes;
V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível
hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa na Administração;
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e das autarquias e
fundações públicas do Município;
VII - supervisionar os serviços de assessoria jurídica dos entes da Administração Pública
Indireta não especificados no inciso VI;
VIII - opinar nos processos de licitação, nos termos da legislação aplicável, observando os
princípios que regem Administração Pública;
IX - aferir a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, bem como os emanados
das autarquias e fundações públicas, propondo a anulação deles, quando for necessário,
na via administrativa;
X - requisitar, com atendimento prioritário, aos Órgãos e Entidades da Administração
Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XI- Cooperar na formação de proposições de caráter normativo.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos processos submetidos
a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo
municipal.
Subseção II
Do Procurador-Geral 
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral, sem prejuízo de outras atribuições: 
I – exercer a chefia da Procuradoria-Geral do Município de Tangará da Serra;
II – coordenar as atividades administrativas e jurídicas no âmbito da Procuradoria-Geral
do Município;
III – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte,
podendo tais atos serem delegados a qualquer dos Procuradores do Município; 
IV – propor alterações no Regimento Interno;
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Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município de Tangará da Serra terá como
substituto, em decorrência de eventual ausência (férias, licenças, afastamentos,
impedimentos, entre outros), integrante da carreira de Procurador do Município, nomeado
pelo Prefeito Municipal.
Subseção III
Do Colegiado de Procuradores
Art. 6º O Colegiado de Procuradores Municipais, será composto pelo corpo de
Procuradores do Município, competindo-lhe:
I – deliberar acerca das propostas de alteração do Regimento Interno, encaminhadas pelo
Procurador-Geral do Município;
II - propor ao Procurador-Geral do Município a uniformização da orientação jurídico￾administrativa do Município;
III - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de
assegurar a unicidade na orientação jurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o
caso;
IV - examinar, por proposição do Procurador-Geral do Município, outras matérias de
interesse do Município;
V - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno;
Parágrafo único. Para a validade das deliberações é necessária a presença de metade
mais um dos conselheiros.
Subseção IV
Da Comissão de Honorários
Art. 7º Dispõe quanto aos honorários sucumbenciais nos processos em que a Fazenda
Pública for vencedora, repassando aos Procuradores do Município, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens, competindo-lhe: 
I – distribuir a verba honorária advocatícia de acordo com o quadro de Procuradores
Municipais;
II – atuar em paralelo às disposições presentes em Lei Ordinária 4063, de 22 de Julho de
2013.
Subseção V
Da Assessoria Técnico Jurídico
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Art. 8º Assessoria Técnico Jurídico tem como função prestar assessoria técnica e jurídica
vinculada diretamente ao Procurador-Geral do Município, competindo-lhe:
I – assessorar diretamente o Procurador-Geral, em especial quanto aos assuntos de
cunho gerencial;
II - sugerir ao Procurador-Geral do Município medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo
interesse da Procuradoria Municipal;
III - assessorar na coleta, análise e divulgação de dados, estudos e pesquisas pertinentes
e de interesse à atividade exercida pelo Procurador-Geral do Município;
IV - facilitar o cumprimento dos encargos atribuídos ao Procurador-Geral do Município;
V - promover e facilitar a interação e/ou a mútua colaboração entre a Secretaria de
Coordenação de Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN), outras secretarias e
entidades, agentes públicos e demais entidades sociais nos assuntos ou ações de
interesse público.
Subseção VI
Da Assessoria Técnica
Art. 9º 
A Assessoria Técnica tem como função prestar assistência técnica e jurídica ao
atendimento da demanda vinculada às Procuradorias desta Procuradoria, em especial, à
Procuradoria Judicial, competindo-lhe:
I – prestar assessoria técnica e jurídica às Procuradorias Especializadas, em especial
prestação à Procuradoria Judicial;
II - assistir aos Procuradores Municipais no controle e gestão das demandas e respostas
processuais.
Subseção VII
Do Núcleo Administrativo 
Art. 10º O Núcleo Administrativo tem a atribuição de apoio à área finalística para o
alcance dos seus resultados, visando qualidade dos serviços públicos, competindo-lhe:
I – promover a boa gestão dos recursos administrativos e materiais à disposição desta
Procuradoria, a fim de assegurar a execução de serviços administrativos e tecnológicos
de excelência; 
II – realizar a distribuição de demandas processuais e administrativas aos procuradores
municipais e demais unidades da Procuradoria-Geral do Município. 
 Subseção VIII
Das Procuradorias Especializadas
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Art. 11 Subdividem-se as atividades da Procuradoria-Geral do Município em três
principais atuações, de modo que assim se dispõem:
I - Procuradoria de Licitações e Contratos: responsável pela análise e encaminhamento
de questões submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral em âmbito administrativo
interno da Prefeitura, relativas a licitação e contratos, e outras atividades afins, à exceção
daquilo que seja de competência da Procuradoria do Judicial ou da Procuradoria Fiscal;
II - Procuradoria Judicial: responsável pela defesa e assessoramento do Município em
todas as ações judiciais ou demandas administrativas perante órgãos externos, em que o
Município for parte no polo ativo ou passivo ou tenha interesse, que não forem privativas
da Procuradoria Fiscal, bem como apreciação de matérias que envolvam os aspectos do
Direito específicos de sua área, não abarcados pela Procuradoria Judicial ou pela
Procuradoria Fiscal;
III - Procuradoria de Gestão Fiscal: responsável pelas ações que envolvam matéria fiscal
e tributária; pela representação da Procuradoria-Geral do Município, em especificidade,
nos autos de execução fiscal; pela apreciação de matérias que envolvam os aspectos do
Direito específicos de sua área, não abarcados pela Procuradoria Judicial ou pela
Procuradoria de Assuntos Administrativos, bem assim pela cobrança judicial e extrajudicial
dos créditos inscritos em dívida ativa. 
Subseção IX
Do Núcleo de Negociação da Dívida Ativa
Art. 12 O Núcleo de Negociação da Dívida Ativa possui o dever de promover, de forma
direta, a negociação para com os contribuintes municipais, competindo-lhe: 
I - supervisionar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da
Dívida Ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza;
II - emitir Certidão da Dívida Ativa (CDA); 
III – realizar o atendimento direto aos contribuintes que se encontrem com débitos para
com o Município, bem como, prestar auxílio para efetivação dos procedimentos de
pagamento e demais formas de negociação;
III – informar ao Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida Ativa casos de
inadimplência fiscal dos contribuintes, nos termos da Lei n. 6.660/2024.
Subseção X
Do Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida Ativa
Art. 13 O Núcleo de Cobrança Judicial e Extrajudicial da Dívida Ativa possui a finalidade
de efetivar e acompanhar, diretamente, a cobrança advinda de débitos inscritos em Dívida
Ativa municipal, competindo-lhe: 
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I – centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos
tributários e fiscais devidos ao Município, promovendo assim a cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa pelo Município e pelo Serviço de Água e
Esgoto (SAMAE), nos termos da Lei n. 6.660/2024;
II – realizar e supervisionar a cobrança extrajudicial, por meio dos protestos, em
observância às disposições da Lei Ordinária 6.660, de 06 de Novembro de 2024 e outras
legislações municipais correlatas;
III – operar, através das cobranças, de forma correlata às disposições que constam no
Código Tributário Nacional, Lei complementar 022, de 18 de Dezembro de 1996 e Lei
Ordinária 6.660, de 06 de Novembro de 2024;
IV - comunicar a Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e ao Serviço de Água e
Esgoto (SAMAE) sobre as extinções do crédito tributário por meio de alvará judicial e
sentenças judiciais transitadas em julgado, com o envio de todas as informações
necessárias a identificação do crédito a ser extinto (DAM, ano, exercício, receita,
contribuinte).
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GABINETE DO PREFEITO
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Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriatga@tangaradaserra.mt.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA STM, N. 001/2019 – ESTABELECE OS 
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À INSCRIÇÃO, CONTROLE, 
COBRANÇA E EXTINÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.
Versão: 04
Aprovação em: 18 de fevereiro de 2025.
Ato de aprovação: Decreto n.º 053/2025.
Unidades Responsáveis: SEFAZ, SAMAE e Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre critérios 
nos procedimentos para a administração, controle e cobrança da Dívida Ativa do 
Município de Tangará da Serra/MT e da Autarquia SAMAE a respeito das rotinas 
a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange os procedimentos de lançamento, inscrição, controle, 
cobrança, extinção e contabilização da dívida ativa tributária e não tributária, que 
envolve a Secretaria Municipal de Fazenda, através do Setor de Tributação, a 
Gerência Comercial do SAMAE para a apuração, lançamento e inscrição em livro 
digital próprio, Setores de Contabilidade para escrituração e à Procuradoria-Geral 
do Município na gestão de cobrança do saldo inadimplente e devidamente inscrito 
em Dívida Ativa.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. Sistema Tributário Municipal (STM): é o conjunto de ações coordenadas 
que concorrem para o êxito da arrecadação própria do Município de Tangará da 
Serra, compreende as ações da Secretaria Municipal de Fazenda, do SAMAE e 
da Procuradoria-Geral do Município.
1
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II. Sistema Administrativo Automatizado (SAA): é o conjunto de atividades 
exercidas através de sistema eletrônico relacionado a funções sistemáticas e 
programadas para apuração, lançamento, registro, controle e cobrança da dívida 
ativa.
III. Controle Interno: exercido pela Controladoria Geral do Município que visa 
através de indicadores, sobre os quais em função de sua importância, grau de 
risco ou efeitos posteriores estabelecer critérios de controle.
IV. Dívida Ativa: constitui Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária o crédito da 
Receita Pública Municipal e do SAMAE regularmente inscrito na repartição 
competente, após esgotado o prazo para pagamento fixado pela legislação 
tributária ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não 
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
V. Dívida Ativa Tributária: constitui dívida ativa tributária do Município e do 
SAMAE proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, tarifas, multas 
de qualquer natureza que incidam sobre tributos, juros moratórios e correção 
monetária, regularmente inscritos no Setor de Tributação e de Gerência 
Comercial do SAMAE depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela 
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
VI. Crédito Tributário: é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força 
do qual o Município e SAMAE (sujeito ativo) podem exigir do particular, do 
contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da 
penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).
VII. Inscrição de Créditos em Dívida Ativa: representa contabilmente um 
fato permutativo resultante da transferência de uma obrigação pecuniária não 
recebida no prazo estabelecido, dentro do próprio Ativo, contendo, inclusive, juros 
e atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor 
inscrito em Dívida Ativa. Obrigações pecuniárias diferentes de crédito tributário 
também devem ser inscritas em dívida ativa, tais como ressarcimentos, 
recolhimento de multas administrativas, aluguéis entre outros créditos de natureza 
não tributária.
VIII. Compensação de créditos: constitui fato permutativo que extingue um 
crédito registrado no Ativo com uma obrigação da Fazenda Pública para com 
terceiros, não implicando no ingresso de valores ou bens para a Administração 
Pública.
IX. Prescrição: Trata-se da perda do direito de se instaurar a cobrança 
viabilizada pelo mecanismo Judiciário, após decurso quinquenal de tempo.
X. Decadência: é a extinção integral do direito, de forma que o mesmo passa 
a inexistir, após o decurso de determinado lapso de tempo.
XI. Dação em pagamento: A dação em pagamento ocorre quando o credor, 
através de lei, aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre 
eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o 2
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pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação 
estabelecida, mas que a extingue da mesma forma.
XII. Processo Extrajudicial de Cobrança da Dívida Ativa (PEX): é o 
processo instaurado em âmbito administrativo com o fim de realizar a cobrança 
extrajudicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa. Estes processos serão 
instaurados pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos desta Instrução 
Normativa, Lei n. 6.660/2024 e demais legislações correlatas. 
XIII. Posse direta: é aquela que realmente utiliza o espaço, seja para 
moradia, comércio, ou qualquer outra finalidade.
XIV. Posse indireta: é aquela sem controle físico direto, mas com direitos de 
propriedade.
XV. Documentos de Arrecadação Municipal (DAM): é o boleto bancário 
emitido pelo Município que serve para pagamento de tributos, taxas e outras 
receitas
.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º O fundamento jurídico encontra-se consubstanciado na Constituição 
Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra e nas 
seguintes legislações:
I. Resolução n. 001/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; 
II. Decreto n. 245, de 04 de setembro de 2014 que regulamenta o Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra;
III. Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
IV. Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
V. Lei Complementar n. 022/1994 (Institui o Código Tributário do Município de 
Tangará da Serra);
VI. Lei Complementar n. 317/2024 (Institui o Plano Diretor do Município de 
Tangará da Serra);
VII. Lei n. 192/2014 (Dispõe sobre a atribuição, organização e estrutura da 
Procuradoria-Geral do Município de Tangará da Serra); 
VIII. Lei 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro);
IX. Lei Nº 6830, de 22 de setembro de 1980 – Dispõe sobre cobrança judicial 
da dívida ativa; 
X. Lei Complementar 2.100/2003 – Criação do SAMAE.
XI. Lei n. 6.660/2024 - Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em dívida 
ativa para propor ação de execução fiscal, autoriza a Procuradoria-Geral do 
Município a utilizar meios alternativos de cobrança da dívida ativa do Município e 
dá outras providências.
3
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CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e ao SAMAE:
I. Analisar a liquidez e certeza do crédito tributário; 
II. Proceder ao lançamento do Crédito Tributário, por meio do SAA - Sistema 
Administrativo Automatizado, com as seguintes atribuições:
a) Coordenar e controlar as atividades de arrecadação, recebimento e 
fiscalização de tributos municipais;
b) Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, 
lançamento e arrecadação de impostos e taxas; 
b) Manter acesso integrado através do SAA ao Secretário Municipal de 
Coordenação e Planejamento para acompanhamento da evolução das receitas 
municipais; 
c) Determinar aos Departamentos de Tributação, Fiscalização e à Gerência 
Comercial do SAMAE a realização de levantamentos cadastrais junto aos 
contribuintes; ao Departamento de Fiscalização quando da fiscalização para 
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento e ao Departamento de 
Tributação e a Gerência Comercial do SAMAE sempre que o contribuinte se fizer 
presente no setor, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
d) Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer 
apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda 
Municipal; 
e) Programar ações fiscalizadoras; 
f) Fiscalizar e vistoriar o exercício do comércio ambulante e eventual;
g) Instruir os processos de licenciamento constitutivo das atividades 
econômicas do Município e do comércio ambulante; 
h) Providenciar a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento 
deferido pelo Coordenador do Setor de Alvarás ou autoridade superior; 
i) Atender ao público em geral, informando sobre o registro de dívida ativa 
e a situação fiscal tributária do contribuinte perante o Município.
III. O Departamento de Tributação deverá inscrever em dívida ativa o Crédito 
Tributário do Município, por meio do SAA - Sistema Administrativo Automatizado, 
após 90 (noventa) dias do vencimento e, remeter à Procuradoria-Geral do 
Município, para emissão da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que será preparada 
e numerada por processo eletrônico daqueles contribuintes que não adimpliram 
sua obrigação de caráter tributário e não tributário, para campanhas de 4
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arrecadação, cobrança extrajudicial e judicial, nos termos da Lei n. 6.660/2024 e 
demais legislações correlatas.
IV. A Gerência Comercial do SAMAE deverá inscrever em dívida ativa o 
Crédito Tributário do SAMAE, por meio do SAA - Sistema Administrativo 
Automatizado, após 90 (noventa) dias do vencimento e, remeter à Procuradoria￾Geral do Município, para emissão da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que será 
preparada e numerada por processo eletrônico daqueles contribuintes que não 
adimpliram sua obrigação de caráter tributário e não tributário, para campanhas 
de arrecadação, cobrança extrajudicial e judicial, nos termos da Lei n. 6.660/2024 
e demais legislações correlatas.
V. Realizar o registro de extinção da dívida ativa pelo pagamento do 
documento de arrecadação municipal DAM (com retorno bancário), alvará judicial, 
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
VI. Informar o Sistema Aplic – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o 
saldo da Dívida Ativa por período, por tributo e situação.
VII. Manter atualizado o cadastro do contribuinte utilizando-se de todas as 
situações em que o contribuinte comparecer a qualquer Departamento ou Setor 
da Secretaria Municipal de Fazenda e do SAMAE em relação aos dados que 
sejam obrigatórios que atualizem-se: o nome completo (conforme descrito em 
documento oficial), endereço completo, inclusive o eletrônico, número de telefone, 
data de nascimento, número de cédula de identidade, Cadastro Pessoa Física ou 
Jurídica (CPF, CNPJ) sendo imprescindível ainda o nome da genitora. Sendo 
expressamente vedada a abreviatura do nome completo ou de qualquer 
informação cadastral.
Art. 6º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I. Emitir Certidão da Dívida Ativa; 
II. Centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os 
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, utilizando-se de 
campanhas de arrecadação, processos extrajudiciais, protestos e ações de 
execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.660/2024;
III. Comunicar a Secretaria Municipal de Fazenda e ao SAMAE sobre as 
extinções do crédito tributário por meio de alvará judicial e sentenças judiciais 
transitadas em julgado, com o envio de todas as informações necessárias a 
identificação do crédito a ser extinto (DAM, ano, exercício, receita, contribuinte).
Art. 7º A expedição de Certidão Municipal de Débitos Relativos a Créditos 
Tributários Municipais e à Dívida Ativa do Município será expedida pela Secretaria 
Municipal de Fazenda, por meio do SAA - Sistema Administrativo Automatizado, 5
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contendo as informações da Dívida Ativa e da Dívida Ativa Ajuizada e o SAMAE 
expedirá Certidão contendo os dados da sua dívida ativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Inscrição da Dívida Ativa
Art. 8º Os créditos de natureza tributária e não tributária, depois de 
esgotado o prazo fixado para o adimplemento, por lei ou por decisão final 
proferida em processo regular, serão inscritos em dívida ativa, devendo 
obrigatoriamente constar o CPF e/ou CNPJ do contribuinte inadimplente. 
Art. 9º O Departamento de Administração Tributária e a Gerência Comercial 
– GCOM farão a inscrição dos créditos devidos e não pagos na Dívida Ativa do 
Município, por processo eletrônico daqueles contribuintes que não adimpliram sua 
obrigação de caráter tributário e não tributário.
Art. 10 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá os elementos 
previstos no § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980:
I. O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros; 
II. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular 
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o 
cálculo; 
V. A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 
VI. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. Na inscrição da Dívida Ativa, desde que informada a SEFAZ 
sobre a venda do imóvel, as loteadoras serão inscritas como corresponsáveis, 
consoante o disposto nos artigos 14-A c/c 250, § 4º, I, ambos do CTM (LC 22/96). 
Art. 11 A regular inscrição em dívida ativa será realizada pelo Departamento 
de Tributação e pela Gerência Comercial do SAMAE que, através do sistema 
eletrônico responsável pela gestão de tributos, enviará automaticamente os 
débitos à Procuradoria-Geral do Município, para emissão da Certidão de Dívida 6
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – nº 2350-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriatga@tangaradaserra.mt.gov.br
Ativa – CDA, que será preparada e numerada por processo eletrônico, através do 
setor responsável, daqueles contribuintes que não adimpliram sua obrigação de 
caráter tributário e não tributário, para campanhas de arrecadação, cobrança 
extrajudicial e judicial, nos termos da Lei n. 6.660/2024 e demais legislações 
correlatas.
Art. 12 O Departamento de Tributação, utilizando-se de mecanismo 
eletrônico e automatizado (SAA), após 30 (trinta) dias do vencimento da parcela 
ou quota única de cada tributo, os inscreverá nos livros digitais da dívida ativa, 
devendo os mesmos ficarem registrados em arquivo eletrônico e serem impressos 
uma vez ao ano, de preferência no início de cada ano.
Parágrafo único: A Gerência Comercial do SAMAE, utilizando-se de mecanismo 
eletrônico e automatizado (SAA) após 90 (noventa) dias do vencimento da parcela 
ou quota única de cada tarifa, taxa ou imposição de multa pecuniária, os 
inscreverá nos livros digitais da dívida ativa, devendo os mesmos ficarem 
registrados em arquivo eletrônico e serem impressos uma vez ao ano, de 
preferência no início de cada ano.
Art. 13 Os registros deverão obedecer à ordem numérica crescente.
Art. 14 Quanto à emissão dos livros digitais da dívida ativa, os mesmos 
deverão conter, no máximo 500 (quinhentas) laudas cada um, por meio 
eletrônico, sendo assinadas pelo Chefe do Departamento de Tributação:
I. A primeira página do livro digital será precedida de termo de abertura e a 
última será sucedida por termo de encerramento, assinados pelo Chefe do 
Departamento de Tributação;
II. O termo de abertura indicará o número do livro digital, o tributo a que se 
refere e a quantidade de folhas que o mesmo conterá;
III. O termo de encerramento indicará a quantidade de folhas contidas no livro 
digital e número do primeiro e último registro;
IV. Os livros digitais da dívida ativa serão separados por tributo e por ano de 
inscrição;
V. Os livros digitais da dívida ativa serão arquivados por um prazo mínimo de 
até 05 (cinco) anos, conforme Resolução 14/2001 do Conselho Nacional de 
Arquivos Públicos, e, havendo ajuizamento os documentos deverão ficar 
arquivados até a resolução da ação judicial respectiva.
Art. 15 O Departamento de Tributação e GCOM/SAMAE encaminharão, até 
o dia 10 de cada mês ao Departamento de Contabilidade os valores da dívida 
ativa gerada, para registro contábil no patrimônio do Município e SAMAE.
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Art. 16 As informações deverão ser repassadas por meio de relatórios 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: relatório contendo a posição total 
do montante da dívida ativa do Município e SAMAE, discriminando por tipo de 
imposto/tarifa/taxa/ano/valor principal/valor das correções, multas e juros.
Art. 17 As informações referentes à inscrição da dívida ativa deverão ser 
lançadas no Sistema Administrativo Automatizado obedecendo ao leiaute do 
Sistema APLIC.
Seção II
Da Cobrança da Dívida Ativa
Art. 18 A Certidão de Dívida Ativa - CDA dá ao crédito tributário a 
presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 19 A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo 
de Inscrição e será assinada pelo setor responsável da Procuradoria-Geral do 
Município.
Art. 20 A Procuradoria-Geral do Município, através do setor responsável, 
procederá a emissão da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que será preparada e 
numerada por processo eletrônico daqueles contribuintes que não adimpliram sua 
obrigação de caráter tributário e não tributário.
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Município, através do setor responsável, 
acompanhará os prazos de vencimentos dos valores inscritos em dívida ativa, 
devendo:
I. encaminhar ao setor responsável para cobrança extrajudicial, todos os 
débitos vencidos há mais de 12 (doze) meses, consoante o disposto na Lei 
6.660/2024.
II. existindo mais de uma dívida de um mesmo contribuinte, o marco inicial de 
contagem para a cobrança extrajudicial dos créditos, será da data do crédito mais 
antigo, devendo as novas Certidões da Dívida Ativa (CDA) serem encaminhadas 
imediatamente para aditamento nos processos administrativos e judiciais já 
existentes.
III. encaminhar para anotação no protesto, nos termos da Lei Municipal nº 
3.129/2009, todos os débitos que já forma judicializados, bem como os débitos 
dos contribuintes que não comparecerem, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a 
intimação pelo processo extrajudicial de cobrança para negociarem suas dívidas.
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IV. encaminhar para cobrança judicial todos os débitos de um mesmo devedor, 
que somados totalizam uma importância acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e 
os débitos inscritos em protesto há mais de 01 (um) ano, nos termos da Lei 
6.660/2024. 
Parágrafo único. Nos processos de cobrança extrajudicial e anotações no 
protesto, desde que informada a SEFAZ sobre a venda do imóvel, as loteadoras 
serão autuadas como corresponsáveis, consoante o disposto nos artigos 14-A c/c 
250, § 4º, I, ambos do CTM (LC Nº 22/1996). 
Art. 22 A cobrança administrativa e judicial dos valores inscritos em dívida 
ativa, ocorrerão nos termos da presente Instrução Normativa e seu Anexo I 
(Fluxograma), Lei Municipal n. 6.660/2024 e demais legislações correlatas.
Art. 23 A Procuradoria-Geral do Município, através do setor responsável, 
promoverá ações de cobrança administrativa da dívida ativa, bem como, conferirá 
por meio do SAA - Sistema Administrativo Automatizado os pagamentos 
efetuados para promover as extinções dos executivos fiscais e fiscalizará os 
cancelamentos dos protestos pelo pagamento dos débitos pela interação do SAA 
e CRA-IBPT/MT.
Art. 24 A Procuradoria-Geral do Município, através do setor responsável, 
diligente aos prazos prescricionais promoverá a cobrança extrajudicial dos débitos 
inscritos em Dívida Ativa, por meios alternativos de cobrança observados os 
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. 
Parágrafo único. As intimações administrativas serão feitas:
I. Inicialmente, através do setor responsável pela cobrança dos créditos 
inscritos em dívida ativa, por meio eletrônico, nos termos do artigo 216-c da Lei 
Complementar 022/1996 (CTM) e/ou por publicação em Edital através do diário 
oficial do Município.
II. Transcorrido o prazo previsto no artigo 21, III, o setor responsável pela 
cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, encaminhará para anotação no 
protesto, nos termos da Lei Municipal nº 3.129/2009 c/c a Lei Federal nº 
9492/1997.
Art. 25 Na hipótese de existir mais de uma dívida de um mesmo 
contribuinte, o marco inicial de contagem para providências administrativas e 
extrajudiciais para a cobrança dos créditos, será da data do crédito mais antigo, 
em atendimento aos princípios da economia processual e eficiência.
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Art. 26 A Tesouraria do Município e do SAMAE, procederão com a anotação 
de extinção do crédito no SAA - Sistema Administrativo Automatizado dos 
recebidos através de alvará judicial, por via de execução fiscal, com o envio pela 
Procuradoria-Geral do Município de todas as informações necessárias a 
identificação do crédito a ser extinto (DAM, CDA, ano, exercício, receita, 
contribuinte)
Seção III
Da Extinção do Crédito Inscrito em Dívida Ativa
Art. 27 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa pode ocorrer nos 
seguintes casos:
I. Pelo pagamento (somente através do arquivo de retorno bancário) 
II. Pela dação em pagamento; 
III. Por decisão administrativa ou judicial;
IV. Pela compensação de créditos previstos legalmente;
V. Prescrição e decadência declarados por decisão judicial ou administrativa 
transitada em julgado;
VI. Pela consignação em pagamento, com a procedência do pedido e a 
consequente conversão em renda em favor do Município.
Paragrafo único: A exclusão do crédito tributário poderá ocorrer nos termos da 
legislação pela isenção, remissão ou anistia.
Art. 28 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa pelo pagamento poderá 
ser efetuado com a adimplência do DAM, nas agências bancárias autorizadas ou 
por meio de processo de dação em pagamento (recebimento em bens) atendendo 
a forma e condições estabelecidas em lei autorizativa.
Art. 29 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa pela dação em 
pagamento em bens imóveis será anotada no sistema eletrônico o número da lei 
autorizativa e deverá conter obrigatoriamente a autenticação da guia de 
arrecadação pela Tesouraria.
Art. 30 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa pela compensação 
deverá estar prevista em lei, e se dará quando o contribuinte que possui um 
débito com a Município e, ao mesmo tempo necessita receber determinado valor, 
solicitar o encontro de contas entre as partes.
Art. 31 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa por compensação 
deverá ser pautada por processo administrativo com decisão da autoridade 
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competente, lançado por meio do SAA, quando da autenticação da guia de 
arrecadação pela Tesouraria.
Art. 32 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa por quitação dos 
parcelamentos, abatimentos, isenções, remissões ou anistias dependerão de 
autorização por intermédio de lei. Para esse tipo de extinção e exclusão deverão 
ser observados os critérios estabelecidos em cada lei autorizativa.
Art. 33 A decisão administrativa é aquela na qual a autoridade competente, 
soluciona atos ou fatos submetidos à sua deliberação. A extinção por decisão 
administrativa ocorrerá quando o requerimento do contribuinte for deferido, ou 
quando constatado erro de lançamento devidamente apurado em regular 
processo administrativo.
Art. 34 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa por decisão 
administrativa deverá ser pautada em processo administrativo, e se dará de forma 
manual no sistema de informática, pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo 
SAMAE.
Art. 35 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa por decisão judicial 
deverá ser pautada em sentença transitada em julgado, anotando-se no campo 
da descrição o número dos autos e a motivação.
Art. 36 A extinção do crédito inscrito em dívida ativa pela consignação em 
pagamento ocorrerá caso a importância de crédito tributário esteja consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos previstos no art. 164 do CTN.
Art. 37 Julgada procedente a consignação em pagamento, o pagamento se 
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em receita; julgada 
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de 
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 38 As informações referentes a extinção do crédito inscrito em dívida 
ativa deverão ser lançadas no Sistema Administrativo Automatizado obedecendo 
ao leiaute do Sistema APLIC.
Seção IV
Do Registro Contábil da Inscrição e Extinção do Créditos Inscritos em Dívida 
Ativa
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Art. 39 Os Departamentos de Contabilidade do Município de Tangará da 
Serra e do SAMAE – Sistema Municipal de Agua e Esgoto, receberão por meio 
dos dados obtidos pelo SAA – Sistema de Administração Automatizado através 
de relatórios encaminhados pelo setores de arrecadação (Departamento de 
Tributação e Gerência Comercial) contendo os dados de inscrição, controle e 
extinção da Dívida Ativa, até o dia 10 de cada mês
Art. 40 No fechamento de cada exercício financeiro os setores de 
contabilidade deverão registrar no patrimônio do Município a inscrição da dívida 
ativa consolidada anual.
Art. 41 Os valores inscritos em dívida ativa no encerramento de cada 
exercício deverão ser registrados no ativo realizável de longo prazo.
Art. 42 Anualmente, por ocasião do fechamento do exercício, a 
contabilidade promoverá a conferência dos valores constantes dos registros 
contábeis patrimoniais com os valores constantes dos registros do setor de 
tributação, registrando eventuais ajustes.
Art. 43 Quando os ajustes da dívida ativa se referir a exercícios anteriores 
deverão ser registrados contra conta do patrimônio líquido “Ajustes de Exercícios 
Anteriores”.
Art. 44 As informações referentes a inscrição, atualização e extinção da 
dívida ativa deverão ser lançadas no Sistema de Administração Automatizado 
obedecendo ao leiaute do Sistema APLIC.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 45 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução Normativa 
poderão ser obtidos perante a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria 
Municipal de Fazenda e o SAMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto e 
Controladoria Geral do Município.
Art. 46 A Controladoria Geral do Município, através de procedimentos de 
controle, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas 
unidades da estrutura organizacional.
Art. 47 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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Procurador-Geral do Município Procuradoria Fiscal
LAURA PEREIRA ANIZIO ONOFRE DE SOUZA 
Secretária Municipal de Fazenda Chefe do Dep. Tributação
MARCOS SCOLARI LUCILO DOS SANTOS JUNIOR
Diretor do SAMAE Assessor Jurídico – SAMAE
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DECRETO N.º 053, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
APROVA A REVISÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STM N. 
001/2019 – VERSÃO 03, QUE DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO, 
CONTROLE, COBRANÇA, EXTINÇÃO E CONTABILIZAÇÃO 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, MATO GROSSO.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o 
art. 7º, caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei 
Orgânica do Município e objetivando a operacionalização do 
Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder 
Executivo.
D E C R E T A:
Art. 1º A inscrição, controle, cobrança, extinção e contabilização 
da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributaria obedecerá aos critérios e 
procedimentos definidos na Instrução Normativa STM n. 001/2019 – Versão 04, 
aprovada e disciplinada por este Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração indireta, como 
unidades executoras do Sistema Tributário Municipal e de Controle Interno, 
sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos estabelecidos através da Instrução 
Normativa ora aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se especialmente o Decreto n.º 259, de 15 de setembro de 2014; Decreto 
n. 299, de 30 de setembro de 2014; Decreto n. 277 de 27 de julho de 2016, Decreto 
n. 311, 01 de setembro 2016 e o Decreto n. 373, 22 de novembro 2019.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, 18 de fevereiro de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político￾Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
.
 
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