CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto em tela discorre sobre a alteração no § 2º do art. 179 da Lei
Orgânica Municipal estabelece que a Conferência Municipal de Saúde seja convocada até
o mês de agosto do primeiro exercício da Legislatura Municipal, em conformidade com a
normativa federal, garantindo que a convocação ocorra ordinariamente a cada quatro anos,
ou extraordinariamente, quando necessário.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho, uma vez que a
matéria tratada no presente projeto está entre as de competência do Município, estando em
acordo com o que estabelece o artigo 7º, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal,
Conforme abaixo:
“Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Com relação à apresentação do projeto de lei, está correto, a lei
Orgânica pode ser pelo Poder Executivo, sendo que o projeto preenche o requisito de
quórum de propositura, conforme artigo 52 da LOM No entanto, deve-se lembrar que o
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projeto de emenda a lei orgânica, possui uma tramitação expressa e diferenciada, que
deverá ser observado, conforme abaixo transcrito.
SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 52 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta
de um terço no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito, da
Mesa da Câmara ou de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de
2012).
§ 1º - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de
2012).
§ 2º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 068, de 17 de abril de 2012).
§ 3º - A Emenda aprovada nos termos deste Artigo será promulgada
pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de
2012).
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir
sumariamente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
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Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR