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materia nº 131/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8828

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Segunda Discussão
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T10:17:23.793304-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-03-12T14:50:12.839292-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto em tela discorre sobre a alteração no § 2º do art. 179 da Lei 
Orgânica Municipal estabelece que a Conferência Municipal de Saúde seja convocada até 
o mês de agosto do primeiro exercício da Legislatura Municipal, em conformidade com a
normativa federal, garantindo que a convocação ocorra ordinariamente a cada quatro anos, 
ou extraordinariamente, quando necessário.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho, uma vez que a 
matéria tratada no presente projeto está entre as de competência do Município, estando em 
acordo com o que estabelece o artigo 7º, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal, 
Conforme abaixo:
 “Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, 
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
 (...)
 XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;” 
Com relação à apresentação do projeto de lei, está correto, a lei 
Orgânica pode ser pelo Poder Executivo, sendo que o projeto preenche o requisito de 
quórum de propositura, conforme artigo 52 da LOM No entanto, deve-se lembrar que o 
CÂMARA MUNICIPAL
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projeto de emenda a lei orgânica, possui uma tramitação expressa e diferenciada, que 
deverá ser observado, conforme abaixo transcrito.
SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 52 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta 
de um terço no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito, da 
Mesa da Câmara ou de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de 
2012).
§ 1º - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se 
obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de 
2012).
§ 2º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 068, de 17 de abril de 2012).
§ 3º - A Emenda aprovada nos termos deste Artigo será promulgada 
pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de 
2012).
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas 
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais 
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir 
sumariamente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
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Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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