br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 132/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 045/2025 VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN
native_id8829

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T14:50:12.850128-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 45/2025.
EMENTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO TATAME, 
SITUADO Á RUA JOSE CORSINO N° 862 PARQUE DAS MANSÕES 
TANGARÁ DA SERRA/MT.
AUTOR
PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa declarar a “O PROJETO TATAME” 
como utilidade pública. 
Segundo sua justificativa, o projeto visa proporcionar atividades 
educacionais e esportivas, com foco na prática do judô e do jiu-jítsu. A missão da entidade 
é promover a inclusão social, o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, e a 
educação por meio do esporte, atendendo especialmente crianças, adolescentes e jovens 
em situação de vulnerabilidade social, o Projeto Tatame busca também a formação de 
cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, contribuindo para a construção de uma 
sociedade mais justa e igualitária.
No que tange a iniciativa, não vislumbro óbice, visto que a matéria não é 
privativa do Poder Executivo. 
A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n° 
4.042/2013, em seu artigo 1º estabelece que a concessão de utilidade pública municipal 
será dada mediante Lei Municipal Ordinária.
Pela averiguação dos documentos apresentados, a entidade acima 
citada preenche os requisitos legais para ser beneficiada.
Sobre os requisitos para o pedido de declaração, o artigo 3° da mesma 
lei estabelece que:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
“Art. 3°”. Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os 
seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder 
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia autenticada do Estatuto Registrado em Cartório;
III - Declaração de próprio punho reconhecimento de firma em 
Cartório, de todos os dirigentes da entidade de que, nos no último ano, 
não foram e não são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente de que a 
entidade não distribuiu lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, 
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, nos 
últimos três anos;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente, de que 
se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e 
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo 
Município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos no ano 
anterior à formulação do pedido, separados ano a ano, acompanhados 
dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios, nos moldes do 
modelo atrelado ao anexo I desta Lei.
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas 
comprovadamente idôneas, nos moldes da Lei Municipal nº 3.555 de 
04 de maio de 2011”.
Pelas razões ora expostas opina-se a favor da tramitação do referido 
projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a 
legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar no 
mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →