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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025.
EMENTA
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 17 DE OUTUBRO DE
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço pretende alterar dispositivos da Lei Complementar
192/2014, visando revogar os artigos 11 e 14, bem como o Anexo II, os quais tratam do
cargo de Assessor de Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo.
Segundo a mensagem, o referido cargo deve ser reestruturado por meio
de lei ordinária, em razão de que toda a Estrutura Administrativa do Município é atualmente
regulada pelas Leis Ordinárias nº 2.875/2008 e nº 2.099/2003. Este projeto está
diretamente vinculado ao Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, que trata da reestruturação
e redistribuição de cargos na administração pública municipal, com foco na ProcuradoriaGeral do Município.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
[...]
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
O Art. 53 da Lei Orgânica Municipal traz que, a iniciativa das Leis
Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal”.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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