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materia nº 133/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 007 - EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8830

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Discussão Única
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T10:11:06.688429-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025.
EMENTA
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 17 DE OUTUBRO DE 
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço pretende alterar dispositivos da Lei Complementar 
192/2014, visando revogar os artigos 11 e 14, bem como o Anexo II, os quais tratam do 
cargo de Assessor de Apoio Técnico, Administrativo e Legislativo. 
Segundo a mensagem, o referido cargo deve ser reestruturado por meio 
de lei ordinária, em razão de que toda a Estrutura Administrativa do Município é atualmente 
regulada pelas Leis Ordinárias nº 2.875/2008 e nº 2.099/2003. Este projeto está 
diretamente vinculado ao Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, que trata da reestruturação 
e redistribuição de cargos na administração pública municipal, com foco na Procuradoria￾Geral do Município.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos, 
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, 
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
[...] 
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...] 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
O Art. 53 da Lei Orgânica Municipal traz que, a iniciativa das Leis 
Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou 
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação 
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal”.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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