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materia nº 137/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 048/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8834

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T14:50:12.884446-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 4.123, DE 01 DE NOVEMBRO 
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em preço pretende alterar a lei 4.123/2013, apliando o 
número de vagas de estagiários, com a criação de 30 vagas de estagiário do curso 
Superior de Pedagogia e o remanejamento de 15 vagas do curso de Psicologia para o 
curso de Pedagogia para atender as demandas de atendimento de estudantes com 
deficiência e para auxiliar nas turmas de Educação Infantil que ainda não possuem 
profissional atribuído através de outras formas de provimento ao cargo.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos, 
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, 
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
[...] 
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...] 
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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O Art. 53 da Lei Orgânica Municipal traz que, a iniciativa das Leis 
Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou 
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação 
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal”.
Quanto ao conteúdo normativo, por criar despesa, deve-se observar o 
disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual: “Art. 16. A 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de:
 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
O presente projeto veio acompanhado de estimativa de impacto 
orçamentário financeiro, bem como da declaração do ordenador de despesa, atendendo 
assim, o requisito elencado no artigo 16 da LRF
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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