CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 4.123, DE 01 DE NOVEMBRO
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em preço pretende alterar a lei 4.123/2013, apliando o
número de vagas de estagiários, com a criação de 30 vagas de estagiário do curso
Superior de Pedagogia e o remanejamento de 15 vagas do curso de Psicologia para o
curso de Pedagogia para atender as demandas de atendimento de estudantes com
deficiência e para auxiliar nas turmas de Educação Infantil que ainda não possuem
profissional atribuído através de outras formas de provimento ao cargo.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
[...]
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
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O Art. 53 da Lei Orgânica Municipal traz que, a iniciativa das Leis
Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal”.
Quanto ao conteúdo normativo, por criar despesa, deve-se observar o
disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual: “Art. 16. A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
O presente projeto veio acompanhado de estimativa de impacto
orçamentário financeiro, bem como da declaração do ordenador de despesa, atendendo
assim, o requisito elencado no artigo 16 da LRF
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR