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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2025.
EMENTA
INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
A “CONFRATERNIZAÇÃO DA UMADETER”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa instituir a inclusão da UMADETER (União de Mocidade das
Assembleias de Deus de Tangará da Serra e Região), no calendário Turístico e Cultural do
Município de Tangará da Serra.
Anualmente, no período da 3ª (terceira) semana do mês de novembro,
esses jovens se reúnem em uma confraternização de celebração dos valores de
fraternidade, devoção e amor. A Confraternização da UMADETER é um evento que reúne
cerca de 2.000(dois mil) pessoas diariamente de toda a região do Mato Grosso.
A divulgação do evento no calendário oficial do município aumentará a
visibilidade da Confraternização, fomentando a presença de turistas que desejam participar
das atividades. Esse aumento no fluxo de visitantes pode gerar benefícios econômicos para
a cidade, estimulando o comércio, a rede hoteleira e outros setores relacionados ao turismo.
A "Confraternização da UMADETER" também desempenha um papel
importante no desenvolvimento humano e social dos moradores de Tangará da Serra. Ao
oferecer atividades religiosas e sociais focadas na promoção de valores éticos e morais, o
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evento contribui para a formação de cidadãos conscientes e comprometidos com o bemestar coletivo, fomentar o evento fornece uma alternativa moderada e pacífica aos jovens
da sociedade.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 48/2006).
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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