CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2024
(Autor(es): MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal, referente ao IPCA acumulado no período de 01/01/2024 a
31/12/2024, no percentual de 4,83%, incidente sobre a remuneração, a serem aplicados a
partir de 01 de março de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão dotações
específicas constantes do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 2025, revogadas disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de março de 2025.
MESA DIRETORA
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
JUSTIFICATIVA
A revisão geral anual é instituto que visa recompor a perda do valor da moeda
pelo decurso do tempo, previsto no art. 37, X da Constituição Federal, segundo o qual:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; grifei
A concessão pretendida se refere ao IPCA acumulado no período de 01/01/2024
a 31/12/204, de 4,83%, mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo no PL 054/2025,
aprovado na 8ª sessão ordinária.
Segue anexo, estudo de impacto orçamentário, bem como declaração do
ordenador de despesas, atendendo às exigências da LRF.
Assim, considerando que o reajuste deve ser implementado ainda no mês de
março, apresenta-se o presente projeto para deliberação do plenário em REGIME DE
URGENCIA ESPECIAL.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de março de 2025.
MESA DIRETORA
Tangará da Serra, data de inclusão no sistema.
SUBSCRITORES
(inclua o nome dos vereadores subscritores com a respectiva assinatura)