CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 063/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 22.000,00 (VINTE
E DOIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 063/2025.
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, propõe a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano
Plurianual - PPA), da Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), e a
abertura de crédito suplementar no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) na
estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
com o objetivo de subsidiar o apoio e manutenção de grupos e coletivos culturais,
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conforme emenda parlamentar impositiva individual do Vereador Professor
Sebastian Ramos (União Brasil).
O valor da suplementação será remanejado por meio da anulação parcial
da dotação destinada às emendas parlamentares previstas na Lei
Orçamentária Anual, conforme autorizado pelo artigo 43, §1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
O projeto foi encaminhado para análise desta Comissão de Educação,
Cultura e Esportes e tramita sob regime de urgência simples.
Após análise do conteúdo do projeto, observamos que ele está em
conformidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes, atendendo aos
seguintes critérios:
1. Legalidade:
o O crédito suplementar está amparado pelo artigo 41, inciso I, e artigo 42
da Lei nº 4.320/1964.
o Os recursos provêm da anulação parcial de dotações orçamentárias
previamente autorizadas, conforme o artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº
4.320/1964.
o O projeto também está em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), garantindo equilíbrio
financeiro e cumprimento das metas fiscais.
2. Adequação orçamentária:
o O remanejamento de recursos não compromete o orçamento municipal,
visto que os valores foram realocados de dotações previamente
estabelecidas sem prejuízo a outros serviços essenciais.
o A suplementação mantém a compatibilidade com as leis orçamentárias
vigentes (PPA, LDO e LOA).
3. Interesse público:
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o A destinação dos recursos fortalece ações culturais no município,
promovendo a valorização de artistas locais, manutenção de grupos e
coletivos culturais, e fomentando a cultura municipal.
o O incentivo à cultura é um instrumento de inclusão social,
desenvolvimento econômico e preservação da identidade local, sendo
essencial para a comunidade.
4. Justificativa da urgência:
o A liberação do crédito suplementar garante a continuidade das
atividades culturais planejadas para o exercício de 2025.
o O atraso na aprovação poderia comprometer a execução de eventos e
projetos culturais, prejudicando a população beneficiada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esportes
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
063/2025, por entender que ele atende aos requisitos legais e orçamentários,
garantindo investimentos estratégicos na cultura municipal e promovendo o
desenvolvimento do setor artístico e cultural em Tangará da Serra.
Tangará da Serra, 14 de março de 2025.
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RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR