CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 061/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 136.000,00
(CENTO E TRINTA E SEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI
Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 061/2025 A
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que propõe a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de
15 de julho de 2024 (Plano Plurianual - PPA), da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de
2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), e a abertura de crédito suplementar
no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) na estrutura da Lei nº
6.706, de 10 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
Os recursos destinam-se ao custeio de despesas da Secretaria Municipal
de Educação, especificamente para a complementação orçamentária necessária à
formalização do Termo de Fomento com a APAE – Associação de Pais e Amigos
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dos Excepcionais, garantindo o repasse de recursos financeiros para a manutenção
das atividades educacionais voltadas à inclusão de pessoas com necessidades
especiais.
A suplementação orçamentária será realizada por meio da anulação
parcial de dotações previamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA),
conforme os dispositivos previstos no artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964.
O projeto foi encaminhado para apreciação desta Comissão e tramita sob
regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade da adequação
orçamentária para assegurar a continuidade dos serviços prestados à comunidade.
A análise do projeto demonstra que a proposta está em conformidade
com a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina
normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos
públicos. Além disso, observa-se que:
1. Legalidade: A proposta respeita os princípios orçamentários e está amparada
pelo artigo 41, inciso I, e artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, bem como pelo artigo
43, §1º, inciso III, que permite a abertura de crédito suplementar mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias.
2. Adequação orçamentária: O crédito suplementar proposto está devidamente
justificado e compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo que a
alteração financeira não comprometa o equilíbrio fiscal do município.
3. Interesse público: A destinação dos recursos para a APAE reforça o
compromisso do município com a inclusão educacional e o atendimento
especializado de crianças e adolescentes com deficiência, garantindo
melhores condições para a execução dos programas voltados à educação
especial.
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4. Urgência na aprovação: Diante da necessidade de ajuste na folha de
pagamento da APAE para a continuidade dos serviços, a tramitação célere se
justifica, evitando qualquer descontinuidade na assistência prestada às
famílias atendidas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esportes
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
061/2025, por entender que ele atende aos requisitos legais e orçamentários e
representa um avanço na política de inclusão educacional no município.
Tangará da Serra, 14 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR