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materia nº 143/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 061/2025 A COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id8870

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única
2025-03-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.727756-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 061/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 136.000,00 
(CENTO E TRINTA E SEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI 
Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 061/2025 A 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que propõe a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 
15 de julho de 2024 (Plano Plurianual - PPA), da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 
2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), e a abertura de crédito suplementar 
no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) na estrutura da Lei nº 
6.706, de 10 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
 Os recursos destinam-se ao custeio de despesas da Secretaria Municipal 
de Educação, especificamente para a complementação orçamentária necessária à 
formalização do Termo de Fomento com a APAE – Associação de Pais e Amigos 
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dos Excepcionais, garantindo o repasse de recursos financeiros para a manutenção 
das atividades educacionais voltadas à inclusão de pessoas com necessidades 
especiais.
 A suplementação orçamentária será realizada por meio da anulação 
parcial de dotações previamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), 
conforme os dispositivos previstos no artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/1964.
 O projeto foi encaminhado para apreciação desta Comissão e tramita sob 
regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade da adequação 
orçamentária para assegurar a continuidade dos serviços prestados à comunidade.
 A análise do projeto demonstra que a proposta está em conformidade 
com a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina 
normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos 
públicos. Além disso, observa-se que:
1. Legalidade: A proposta respeita os princípios orçamentários e está amparada 
pelo artigo 41, inciso I, e artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, bem como pelo artigo 
43, §1º, inciso III, que permite a abertura de crédito suplementar mediante 
anulação parcial de dotações orçamentárias.
2. Adequação orçamentária: O crédito suplementar proposto está devidamente 
justificado e compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo que a 
alteração financeira não comprometa o equilíbrio fiscal do município.
3. Interesse público: A destinação dos recursos para a APAE reforça o 
compromisso do município com a inclusão educacional e o atendimento 
especializado de crianças e adolescentes com deficiência, garantindo 
melhores condições para a execução dos programas voltados à educação 
especial.
CÂMARA MUNICIPAL
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4. Urgência na aprovação: Diante da necessidade de ajuste na folha de 
pagamento da APAE para a continuidade dos serviços, a tramitação célere se 
justifica, evitando qualquer descontinuidade na assistência prestada às 
famílias atendidas.
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esportes
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
061/2025, por entender que ele atende aos requisitos legais e orçamentários e 
representa um avanço na política de inclusão educacional no município.
Tangará da Serra, 14 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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