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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 066/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.123, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa a revogar o § 3º do artigo
7º da referida lei 4.123/2013 e alterar o caput do art. 4º da lei mencionada.
No que diz respeito à competência e legitimidade não vislumbro óbice, já
que a matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195,
parágrafo único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,
inciso II, alínea “a” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração, são de iniciativa do Prefeito.
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Segundo a mensagem do projeto a proposição pretende ampliar as
vagas de estágio ofertadas pela Administração Pública Municipal, distribuindo-as de forma
equânime entre as unidades administrativas.
Por se tratar de criação de despesa, devemos observar o disposto no
art. 16 da LRF, que diz:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
O impacto orçamentário e financeiro foi anexado ao projeto bem como a
declaração do ordenador de despesas, estando de acordo com a legislação vigente.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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