CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 046/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E
MATERNIDADES OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO
EM NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS VOLTADOS PARA
SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO
ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM
NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HORACIO PEREIRA – REPUBLICANOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela visa à obrigatoriedade dos hospitais e maternidades,
no âmbito do município de Tangará da Serra, oferecer aos pais e/ou responsáveis de
recém-nascidos, orientações e treinamento em noções de primeiros socorros voltados para
situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de
recém nascidos.”
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
No tocante a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas, mas
sim, utilizaria das ferramentas disponíveis pela Secretaria de Saúde, sendo de caráter
programático, contribuindo na prevenção e orientação por meio de acompanhamento
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
médico, com diversos serviços, tais como: avaliação nutricional, atualização de vacinas,
realização de Campanhas preventivas, orientações, etc.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário
de Deliberações, não foi constatado vício de legitimidade, defeitos na espécie normativa,
nem de cunho redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao
Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR