CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 069/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.123, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações
na Lei nº 4.123, de 01 de novembro de 2013, com o objetivo de ampliar e melhorar o
sistema de gestão das vagas de estágio ofertadas pela Administração Pública Municipal. A
principal mudança consiste na inclusão de 50 vagas para estagiários de nível médio e na
ampliação de 30 vagas para o curso de Pedagogia, com a finalidade de atender às
necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Além disso, o projeto prevê ajustes
nos valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, buscando garantir melhores condições
aos estagiários. A justificativa para essa alteração decorre da necessidade de aprimorar a
distribuição das vagas entre as unidades administrativas, permitindo um gerenciamento
mais eficiente. A Secretaria Municipal de Educação pretende contratar uma entidade
especializada para a gestão dos estagiários, visando ampliar o alcance do programa e
incluir estudantes do ensino médio, o que exige adequação da legislação vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
disciplinam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso III, que
permite a suplementação orçamentária mediante anulação parcial ou total de dotações
existentes. Além disso, atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000), garantindo que a suplementação esteja em conformidade com a capacidade
financeira do município.
O impacto financeiro do projeto prevê o acréscimo de despesas com bolsas de estágio e
auxílio-transporte. A nova estrutura de benefícios inclui R$ 788,96 para estagiários de nível
superior com jornada de 20 horas semanais, R$ 1.021,00 para estagiários de nível superior
com jornada de 30 horas semanais e R$ 428,73 para estagiários de nível médio com
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jornada de 20 horas semanais. O auxílio-transporte passa a ser fixado em R$ 371,27 para
todos os estagiários, garantindo suporte adequado aos deslocamentos. A previsão
orçamentária demonstra que o impacto financeiro será absorvido dentro do planejamento
fiscal da Secretaria Municipal de Educação, sem comprometer o equilíbrio financeiro do
município. O projeto prevê a destinação de recursos por meio de realocação orçamentária
e não representa aumento de despesa além do limite previsto na Lei Orçamentária Anual.
O pedido de urgência especial fundamenta-se na necessidade de garantir a contratação
dos estagiários no menor prazo possível, assegurando o suporte necessário às unidades
escolares e permitindo que os estudantes beneficiados ingressem no programa já no
primeiro semestre de 2025
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 069/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e
orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para garantir a
ampliação do programa de estágio sem comprometer o orçamento público. A medida
assegura a execução do programa de maneira eficiente e transparente, garantindo suporte
adequado às unidades escolares e incentivando a formação profissional de estudantes do
município.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 069/2025,
em regime de urgência especial, considerando a importância da ampliação das vagas de
estágio, a adequação orçamentária e financeira sem impactos negativos para o município,
o cumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de
garantir que os estagiários sejam contratados dentro do prazo estabelecido, viabilizando a
continuidade das atividades educacionais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR