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materia nº 156/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 66-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8885

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.826369-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 069/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.123, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações 
na Lei nº 4.123, de 01 de novembro de 2013, com o objetivo de ampliar e melhorar o 
sistema de gestão das vagas de estágio ofertadas pela Administração Pública Municipal. A 
principal mudança consiste na inclusão de 50 vagas para estagiários de nível médio e na 
ampliação de 30 vagas para o curso de Pedagogia, com a finalidade de atender às 
necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Além disso, o projeto prevê ajustes 
nos valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, buscando garantir melhores condições 
aos estagiários. A justificativa para essa alteração decorre da necessidade de aprimorar a 
distribuição das vagas entre as unidades administrativas, permitindo um gerenciamento 
mais eficiente. A Secretaria Municipal de Educação pretende contratar uma entidade 
especializada para a gestão dos estagiários, visando ampliar o alcance do programa e 
incluir estudantes do ensino médio, o que exige adequação da legislação vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso III, que 
permite a suplementação orçamentária mediante anulação parcial ou total de dotações 
existentes. Além disso, atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000), garantindo que a suplementação esteja em conformidade com a capacidade 
financeira do município.
O impacto financeiro do projeto prevê o acréscimo de despesas com bolsas de estágio e 
auxílio-transporte. A nova estrutura de benefícios inclui R$ 788,96 para estagiários de nível 
superior com jornada de 20 horas semanais, R$ 1.021,00 para estagiários de nível superior 
com jornada de 30 horas semanais e R$ 428,73 para estagiários de nível médio com 
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jornada de 20 horas semanais. O auxílio-transporte passa a ser fixado em R$ 371,27 para 
todos os estagiários, garantindo suporte adequado aos deslocamentos. A previsão 
orçamentária demonstra que o impacto financeiro será absorvido dentro do planejamento 
fiscal da Secretaria Municipal de Educação, sem comprometer o equilíbrio financeiro do 
município. O projeto prevê a destinação de recursos por meio de realocação orçamentária 
e não representa aumento de despesa além do limite previsto na Lei Orçamentária Anual.
O pedido de urgência especial fundamenta-se na necessidade de garantir a contratação 
dos estagiários no menor prazo possível, assegurando o suporte necessário às unidades 
escolares e permitindo que os estudantes beneficiados ingressem no programa já no 
primeiro semestre de 2025
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 069/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para garantir a 
ampliação do programa de estágio sem comprometer o orçamento público. A medida 
assegura a execução do programa de maneira eficiente e transparente, garantindo suporte 
adequado às unidades escolares e incentivando a formação profissional de estudantes do 
município.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 069/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a importância da ampliação das vagas de 
estágio, a adequação orçamentária e financeira sem impactos negativos para o município, 
o cumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de 
garantir que os estagiários sejam contratados dentro do prazo estabelecido, viabilizando a 
continuidade das atividades educacionais.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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