CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 063/2025
EMENTA ALTERA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL E CULTURA E TURISMO (SECULTUR), NA LEI N.º 2.099,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, com o objetivo de reestruturar a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo (SECULTUR), aprimorando sua estrutura organizacional e
promovendo ajustes administrativos para garantir maior eficiência na execução das
políticas públicas culturais e turísticas do município. Entre as alterações propostas,
destacam-se a criação dos cargos de Chefe do Departamento de Cultura e Chefe do
Departamento de Turismo, além das funções de Coordenador de Oficinas Culturais,
Coordenador de Projetos e Eventos Culturais e Coordenador de Eventos Turísticos. O
projeto também prevê a extinção do cargo de Coordenador do Centro Cultural, atualmente
vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), transferindo suas atribuições para
a SECULTUR.
A justificativa apresentada pelo Executivo enfatiza que a estrutura atual apresenta
limitações que dificultam a execução de projetos estratégicos, como a gestão de incentivos
culturais, o credenciamento de artistas e a implementação da Lei Aldir Blanc, tornando
necessária a adequação da estrutura organizacional para fortalecer o setor cultural e
turístico municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei Orgânica Municipal, que permite a criação e extinção
de cargos públicos por meio de lei específica, bem como na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige adequação orçamentária e financeira
para novas despesas com pessoal. Além disso, a proposta atende aos princípios da
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administração pública, notadamente os da eficiência, economicidade e planejamento,
garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma racional.
O impacto financeiro do projeto prevê um acréscimo na despesa com pessoal, estimado
em R$ 338.142,39 para 2025, R$ 457.918,48 para 2026 e R$ 480.035,94 para 2027,
incluindo vencimentos, encargos patronais e benefícios. O estudo orçamentário demonstra
que os custos serão cobertos parcialmente com recursos já previstos no orçamento da
SECULTUR. No entanto, há um saldo negativo de R$ 373.314,97, que será compensado
com recursos adicionais previstos no Projeto de Lei nº 067/2025, garantindo que a
reestruturação não comprometa o equilíbrio financeiro municipal.
O pedido de urgência especial fundamenta-se na necessidade de implementar a nova
estrutura administrativa o quanto antes, garantindo a eficiência da gestão cultural e turística
do município, além de viabilizar a realização dos programas e eventos já planejados para o
exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 063/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e
orçamentariamente adequado, promovendo a reorganização da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. A proposta assegura a
estrutura necessária para o desenvolvimento e a promoção de políticas públicas culturais e
turísticas, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos e na execução de projetos
estratégicos.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 063/2025,
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de fortalecer a SECULTUR,
a adequação orçamentária e financeira da proposta, a importância da reestruturação para a
melhoria da gestão cultural e turística do município e a viabilidade financeira da medida,
com garantia de recursos para sua execução sem prejuízo ao orçamento municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR