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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 070/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 917.733,46 (NOVECENTOS E
DEZESSETE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E
QUARENTA E SEIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 917.733,46 na estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2025. O objetivo da proposta é destinar recursos para
custeio das despesas da Secretaria Municipal de Administração, com base no superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024. A destinação dos recursos
contempla manutenção do veículo oficial da Secretaria de Administração, pagamento de
diárias para o Secretário, manutenção do Paço Municipal, serviços de telecomunicações e
segurança patrimonial. A medida busca garantir a continuidade dos serviços
administrativos essenciais, fortalecendo a infraestrutura necessária para o funcionamento
eficiente da pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
autorizam a abertura de crédito especial para despesas não previstas na LOA, bem como
no artigo 43, §1º, incisos I e III, que permite a utilização de superávit financeiro e anulação
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parcial de dotações orçamentárias para a suplementação de despesas. A proposta atende
aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo que a
realocação dos recursos ocorra dentro da capacidade financeira do município e sem
comprometer a responsabilidade fiscal. O projeto está em conformidade com a legislação
vigente e segue os parâmetros da execução orçamentária, garantindo a correta destinação
dos recursos públicos.
O impacto financeiro demonstra que a abertura do crédito especial no valor de R$
917.733,46 será custeada com R$ 731.640,93 provenientes do superávit financeiro da
fonte 2.500.0000000 e R$ 186.092,53 de anulação de dotação orçamentária da fonte
2.501.0000000. Essa realocação orçamentária assegura que a despesa esteja dentro dos
limites fiscais, sem comprometer o equilíbrio financeiro e a gestão fiscal do município.
O pedido de urgência simples fundamenta-se na necessidade de garantir a aplicação
imediata dos recursos, evitando atrasos na manutenção e funcionamento da Secretaria
Municipal de Administração, garantindo a continuidade dos serviços administrativos e
estruturais do município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 070/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e
orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para a
manutenção e funcionamento da Secretaria Municipal de Administração sem comprometer
o equilíbrio fiscal. A medida assegura a eficiência da gestão administrativa e viabiliza a
continuidade dos serviços essenciais prestados pela pasta.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a provação do Projeto de Lei nº 070/2025,
em regime de urgência simples, considerando a necessidade de garantir a continuidade
dos serviços administrativos da Secretaria Municipal de Administração, a adequação
orçamentária e financeira sem impactos negativos para o município, o cumprimento das
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a viabilidade da realocação dos recursos
dentro dos limites fiscais estabelecidos.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR