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materia nº 159/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 69-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8888

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.680093-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 067/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 375.000,00 (TREZENTOS E 
SETENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 067/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 375.000,00 na estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025. O crédito especial tem como objetivo viabilizar 
adequações orçamentárias para ajuste de despesas com pessoal da Secretaria Municipal 
de Cultura e Turismo (SECULTUR), visando a reestruturação de cargos e melhorias no 
desenvolvimento das ações e serviços públicos da pasta. O valor será destinado a cobrir 
custos com folha de pagamento e encargos necessários à reestruturação administrativa da 
SECULTUR, permitindo melhor planejamento e execução de políticas culturais e turísticas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam a abertura de crédito especial para despesas não previstas na LOA, bem como 
no artigo 43, §1º, inciso I, que permite a utilização de superávit financeiro apurado no 
balanço patrimonial do exercício anterior. A proposta atende ainda às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo que a suplementação orçamentária 
seja realizada dentro da capacidade financeira do município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto financeiro demonstra que a abertura do crédito especial no valor de R$ 
375.000,00 será custeada com superávit financeiro da fonte de recursos próprios de livre 
destinação – Fonte 1.2.500.0000000, conforme relatório de superávit anexo. Essa 
realocação orçamentária assegura que a despesa esteja dentro dos limites fiscais, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro e a gestão fiscal do município.
A tramitação ocorre em regime normal, considerando que os ajustes financeiros e 
administrativos podem ser implementados de acordo com o planejamento orçamentário 
vigente, sem necessidade de urgência especial.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 067/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, garantindo os recursos necessários para a reestruturação 
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo sem comprometer o orçamento público. A 
medida possibilita a adequação administrativa, fortalecendo a gestão da cultura e do 
turismo no município, otimizando a aplicação dos recursos e garantindo a execução dos 
programas culturais e turísticos de maneira mais eficiente.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 067/2025, 
considerando a importância da adequação orçamentária para a reestruturação da 
SECULTUR, a adequação orçamentária e financeira sem impactos negativos para o 
município, o cumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade 
de garantir que os ajustes administrativos sejam implementados dentro do planejamento 
financeiro do município
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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