CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 062/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 667.000,00 (SEISCENTOS
E SESSENTA E SETE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 062/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 667.000,00 na estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2025. O crédito suplementar visa atender demandas da
Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração. No âmbito
da Educação, os recursos serão utilizados na implantação do Programa Municipal Dinheiro
Direto na Escola (PMDDE), que tem como objetivo o repasse direto de recursos financeiros
às unidades escolares, garantindo maior autonomia na gestão e manutenção das
atividades educacionais. Já para a Administração, o crédito suplementar destina-se à
manutenção das ações de gestão de saúde e segurança do servidor, cobrindo despesas
referentes à contratação de empresa especializada em engenharia de segurança e
medicina do trabalho.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º,
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inciso III, que permite a utilização de anulação parcial de dotações orçamentárias para essa
finalidade. A proposta está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000), garantindo a compatibilidade com o orçamento vigente e evitando impactos
negativos ao equilíbrio fiscal do município.
O impacto financeiro prevê que o crédito suplementar de R$ 667.000,00 será custeado
integralmente por anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme detalhado no
projeto. Desses valores, R$ 660.000,00 serão destinados à Educação para a execução do
PMDDE, enquanto R$ 7.000,00 serão alocados para a Administração na gestão da saúde e
segurança dos servidores.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de garantir a
imediata implantação do PMDDE, que impacta diretamente a manutenção das escolas
municipais, e assegurar a continuidade dos serviços de segurança e saúde ocupacional
dos servidores públicos municipais, prevenindo eventuais prejuízos administrativos e
operacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 062/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e
orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para garantir a
execução do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola e a manutenção da gestão de
saúde e segurança dos servidores públicos, sem comprometer o orçamento público. A
medida possibilita a otimização dos serviços prestados e assegura a aplicação eficiente
dos recursos disponíveis.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 062/2025,
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de garantir a execução
eficiente dos recursos destinados à Educação e Administração, a adequação orçamentária
e financeira sem impactos negativos para o município, o cumprimento das diretrizes da Lei
de Responsabilidade Fiscal e a importância da medida para assegurar a qualidade dos
serviços públicos municipais.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR