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materia nº 162/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 57-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8891

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Discussão Única
2025-03-19 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.610375-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 053/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 14.899.499,02 (QUATORZE 
MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS 
E NOVENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E 
INOVAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 053/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 14.899.499,02 na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025. O crédito especial será destinado à Secretaria Municipal de 
Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação e à Secretaria Municipal de Fazenda, com 
a finalidade de viabilizar a contratação de novos projetos de infraestrutura urbana, incluindo 
a construção de unidades de saúde, estudos geotécnicos e projetos viários. Também há a 
previsão de aporte financeiro para equilíbrio atuarial da previdência municipal, 
suplementação da folha de pagamento e fortalecimento das ações estratégicas das 
secretarias. Além disso, os recursos serão utilizados para contratação de consultorias 
especializadas voltadas à modernização administrativa e incentivo ao empreendedorismo 
local, bem como para a melhoria da gestão financeira e tributária do município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, 
que autorizam a abertura de créditos adicionais com base em superávit financeiro. Além 
disso, atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), 
garantindo que a despesa criada está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e 
compatível com o Plano Plurianual e a LDO.
Impacto Financeiro: 
O impacto financeiro do projeto foi analisado e demonstra que a suplementação será 
coberta integralmente por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 
31/12/2024, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. O crédito especial de R$ 
14.899.499,02 será distribuído da seguinte forma: R$ 1.969.644,00 para contratação de 
novos projetos de infraestrutura urbana, R$ 667.253,00 para reposição de valores 
remanejados na criação do Departamento de Tecnologia e Inovação, R$ 1.000.000,00 para 
suplementação da folha de pagamento da SEPLAN, R$ 2.100.000,00 para pagamento de 
juros da dívida pública e R$ 8.867.082,56 para aporte financeiro destinado à cobertura do 
déficit atuarial da previdência municipal. A realocação dos recursos respeita os limites da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que os gastos sejam absorvidos dentro da 
previsão orçamentária vigente. O impacto financeiro previsto mantém-se dentro da margem 
de segurança fiscal, evitando qualquer risco de descumprimento dos limites de despesas 
com pessoal ou de endividamento municipal.
O pedido de urgência simples visa a execução imediata das ações previstas no projeto, 
evitando impactos negativos no planejamento estratégico do município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 053/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente viável, 
promovendo a correta alocação de recursos para fortalecimento da infraestrutura, gestão 
financeira e previdência municipal, sem comprometer o orçamento do município. A medida 
assegura planejamento adequado para o crescimento urbano, modernização administrativa 
e equilíbrio previdenciário, sendo essencial para a sustentabilidade fiscal e econômica do 
município.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 053/2025, 
em regime de urgência simples, considerando a necessidade de investimentos em 
CÂMARA MUNICIPAL
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infraestrutura e desenvolvimento urbano sustentável, a adequação orçamentária e 
financeira sem impactos negativos para o município, o atendimento às diretrizes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente e a importância da 
suplementação para garantir equilíbrio atuarial da previdência municipal e execução de 
projetos estratégicos.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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