CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 053/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 14.899.499,02 (QUATORZE
MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS
E NOVENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E
INOVAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 053/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 14.899.499,02 na Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2025. O crédito especial será destinado à Secretaria Municipal de
Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação e à Secretaria Municipal de Fazenda, com
a finalidade de viabilizar a contratação de novos projetos de infraestrutura urbana, incluindo
a construção de unidades de saúde, estudos geotécnicos e projetos viários. Também há a
previsão de aporte financeiro para equilíbrio atuarial da previdência municipal,
suplementação da folha de pagamento e fortalecimento das ações estratégicas das
secretarias. Além disso, os recursos serão utilizados para contratação de consultorias
especializadas voltadas à modernização administrativa e incentivo ao empreendedorismo
local, bem como para a melhoria da gestão financeira e tributária do município.
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II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964,
que autorizam a abertura de créditos adicionais com base em superávit financeiro. Além
disso, atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
garantindo que a despesa criada está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e
compatível com o Plano Plurianual e a LDO.
Impacto Financeiro:
O impacto financeiro do projeto foi analisado e demonstra que a suplementação será
coberta integralmente por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de
31/12/2024, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. O crédito especial de R$
14.899.499,02 será distribuído da seguinte forma: R$ 1.969.644,00 para contratação de
novos projetos de infraestrutura urbana, R$ 667.253,00 para reposição de valores
remanejados na criação do Departamento de Tecnologia e Inovação, R$ 1.000.000,00 para
suplementação da folha de pagamento da SEPLAN, R$ 2.100.000,00 para pagamento de
juros da dívida pública e R$ 8.867.082,56 para aporte financeiro destinado à cobertura do
déficit atuarial da previdência municipal. A realocação dos recursos respeita os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que os gastos sejam absorvidos dentro da
previsão orçamentária vigente. O impacto financeiro previsto mantém-se dentro da margem
de segurança fiscal, evitando qualquer risco de descumprimento dos limites de despesas
com pessoal ou de endividamento municipal.
O pedido de urgência simples visa a execução imediata das ações previstas no projeto,
evitando impactos negativos no planejamento estratégico do município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 053/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente viável,
promovendo a correta alocação de recursos para fortalecimento da infraestrutura, gestão
financeira e previdência municipal, sem comprometer o orçamento do município. A medida
assegura planejamento adequado para o crescimento urbano, modernização administrativa
e equilíbrio previdenciário, sendo essencial para a sustentabilidade fiscal e econômica do
município.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 053/2025,
em regime de urgência simples, considerando a necessidade de investimentos em
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infraestrutura e desenvolvimento urbano sustentável, a adequação orçamentária e
financeira sem impactos negativos para o município, o atendimento às diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente e a importância da
suplementação para garantir equilíbrio atuarial da previdência municipal e execução de
projetos estratégicos.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR