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materia nº 163/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 61-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8892

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.856556-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 056/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 136.000,00 (CENTO E 
TRINTA E SEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 136.000,00 na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025. A presente abertura de crédito suplementar tem como finalidade 
adequar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, viabilizando a 
complementação dos recursos destinados à formalização do Termo de Fomento com a 
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. O objetivo do repasse financeiro é 
garantir a continuidade das atividades da instituição, especialmente na inclusão de pessoas 
com deficiência, permitindo a adequação da folha de pagamento conforme o Plano de 
Trabalho apresentado para o ano letivo de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso III, que 
permite a realocação de recursos por meio de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias. A proposta também observa as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal 
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(LC nº 101/2000), garantindo que a suplementação ocorra dentro da capacidade financeira 
do município.
O impacto financeiro do projeto prevê a realocação do valor de R$ 136.000,00, proveniente 
da anulação parcial da dotação destinada à Gestão das Ações para o Funcionamento e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB. Dessa forma, a suplementação 
ocorre sem comprometer o equilíbrio fiscal do município, mantendo-se dentro dos limites 
legais e orçamentários estabelecidos.
O pedido de urgência especial fundamenta-se na necessidade de garantir a rápida 
formalização do Termo de Fomento com a APAE, assegurando que os recursos sejam 
disponibilizados no menor prazo possível e permitindo que a instituição mantenha suas 
atividades sem impactos negativos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 056/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para 
garantir a continuidade dos serviços prestados pela APAE sem comprometer o orçamento 
municipal. A medida assegura a eficiência na destinação dos recursos públicos, 
viabilizando a inclusão de pessoas com deficiência e garantindo a adequação da dotação 
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 056/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de garantir a execução do 
Termo de Fomento com a APAE, a adequação orçamentária e financeira sem impactos 
negativos para o município, o cumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e a importância da suplementação para assegurar a continuidade das atividades da 
instituição beneficiada.
FABIO BRITO
RELATOR
 
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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