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materia nº 164/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 72-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8893

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.865952-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 068/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À EMPRESA SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, NOS 
TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
concessão de incentivos fiscais e econômicos à empresa São Matheus Reciclagem Ltda, 
nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC. O projeto 
prevê a isenção de tributos municipais, como IPTU, ITBI, ISSQN e taxas administrativas, 
com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o 
fortalecimento do setor de reciclagem no município. A justificativa apresentada baseia-se 
na política de incentivo à sustentabilidade e ao desenvolvimento econômico local, 
considerando o impacto positivo da atividade da empresa na gestão de resíduos sólidos, na
proteção ambiental e na geração de empregos diretos e indiretos. O incentivo fiscal 
permitirá à empresa ampliar sua estrutura e investir na modernização dos processos, 
tornando-se mais competitiva no setor de reciclagem.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam a concessão de incentivos fiscais, bem como no artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exige a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro da renúncia de receita e sua compensação.
A concessão do benefício está alinhada com a legislação municipal que regulamenta o 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC, garantindo segurança 
jurídica à medida. Além disso, o incentivo fiscal respeita os princípios da eficiência e do 
interesse público, ao promover o fortalecimento da economia local por meio do estímulo à 
atividade empresarial voltada à reciclagem e sustentabilidade ambiental.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto financeiro do projeto prevê uma renúncia fiscal estimada em R$ 95.579,59 em 
2025, R$ 31.289,27 em 2026 e R$ 32.567,70 em 2027, conforme estudo anexo. Essa 
perda de arrecadação será compensada pelo aumento da atividade econômica e da 
arrecadação indireta, conforme previsto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
garantindo que o equilíbrio fiscal do município não seja comprometido.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de assegurar a 
implementação imediata dos incentivos, permitindo que a empresa beneficiada tenha 
condições de iniciar os investimentos planejados e contribuir para o desenvolvimento 
econômico e ambiental do município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 068/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável sem 
comprometer a arrecadação municipal. A medida assegura a concessão dos incentivos 
fiscais dentro das normas legais, garantindo que a empresa São Matheus Reciclagem Ltda 
possa expandir suas atividades, gerar empregos e contribuir para a gestão ambiental 
responsável no município.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 068/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade com a legislação vigente, 
a viabilidade financeira e a importância da medida para o desenvolvimento econômico 
sustentável, a geração de empregos e a melhoria da gestão de resíduos sólidos no 
município.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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