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materia nº 165/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 73-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8894

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.628556-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 060/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.468,99 (QUATRO MIL, 
QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E NOVE 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, 
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 060/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 4.468,99 na estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
A abertura do crédito suplementar destina-se à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento (SEAPA) para garantir a complementação orçamentária 
necessária à terceira parcela do Termo de Colaboração nº 00021/ADM/2023, firmado com 
a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (FAESPE). O recurso será 
utilizado para o financiamento de pesquisas e transferência de tecnologias voltadas aos 
produtores rurais, especialmente nas áreas de fruticultura, floricultura, olericultura e plantas 
medicinais, com o objetivo de modernizar a produção agrícola, aumentar a competitividade 
e melhorar a qualidade dos produtos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam a concessão de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º, 
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inciso III, que permite a utilização de anulação parcial de dotações orçamentárias para essa 
finalidade. Além disso, a proposta está em conformidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo que a suplementação ocorra dentro dos limites legais e 
sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
O impacto financeiro do projeto prevê que o crédito suplementar de R$ 4.468,99 será 
custeado integralmente por anulação parcial de dotações orçamentárias, sem gerar novos 
gastos ou comprometer o orçamento vigente.
O pedido de urgência simples fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade 
das ações do termo de colaboração, viabilizando a assistência técnica aos produtores 
rurais e evitando prejuízos à execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento no 
setor agrícola.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 060/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para garantir a 
continuidade das ações de assistência técnica e pesquisa voltadas à agricultura familiar e 
ao desenvolvimento rural sustentável, sem comprometer o orçamento público.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 060/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária, o 
correto uso dos recursos públicos, a conformidade com as diretrizes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a importância da medida para fortalecer a agricultura e fomentar 
o desenvolvimento econômico e social no município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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