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materia nº 166/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 74-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8895

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.648763-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 066/2025
EMENTA CRIA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO DE GABINETE NA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação do 
cargo de Assessor de Apoio Administrativo de Gabinete – SEFAZ, vinculado à Secretaria 
Municipal de Fazenda, alterando a Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003.
A justificativa do projeto destaca a necessidade de um profissional habilitado para 
assessorar o gabinete e os departamentos da Secretaria de Fazenda, especialmente em 
questões técnicas e jurídicas relacionadas à administração tributária. O cargo será de livre 
nomeação e exoneração, com jornada de 40 horas semanais e remuneração de R$ 
8.326,94, incluindo vencimento base e comissão de 35%.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei Orgânica Municipal e segue as diretrizes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente o artigo 16, que exige a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro antes da criação de despesas permanentes.
O impacto financeiro do projeto prevê uma despesa total de R$ 97.230,84 em 2025, R$ 
130.609,88 em 2026 e R$ 136.918,34 em 2027, incluindo encargos previdenciários e 
benefícios. O estudo orçamentário indica que os custos serão absorvidos dentro do 
orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda, sem ultrapassar os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. O percentual da despesa com pessoal após a criação do cargo 
será 50,02% da Receita Corrente Líquida do município, abaixo do limite prudencial de 
51,30% e do limite máximo de 54% estabelecido pela LRF.
A tramitação em regime de urgência simples fundamenta-se na necessidade de agilizar a 
criação do cargo para garantir suporte técnico imediato à Secretaria Municipal de Fazenda, 
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
especialmente diante da crescente demanda por análises e pareceres tributários e 
administrativos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 066/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, permitindo a criação do cargo sem comprometer o equilíbrio 
fiscal do município. A medida atende a uma demanda técnica da Secretaria Municipal de 
Fazenda, promovendo maior eficiência na administração tributária.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 066/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária, a 
importância da assessoria técnica para a Secretaria Municipal de Fazenda e o 
cumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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