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materia nº 167/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 60-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8896

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.875115-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 059/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.760, DE 10 DE MARÇO DE 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 059/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da Lei nº 6.760, de 10 de março de 2025, com o objetivo de corrigir a denominação do 
órgão responsável pela execução orçamentária do crédito especial concedido. No texto 
original, a destinação dos recursos consta para a Secretaria Municipal de Informática, 
quando, na realidade, a execução cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
A alteração busca assegurar coerência na aplicação dos recursos públicos, garantindo que 
os valores sejam corretamente alocados às ações previstas no orçamento vigente. O 
projeto não altera o valor do crédito especial de R$ 4.000.000,00, nem sua finalidade, 
apenas ajusta a nomenclatura do órgão executor para garantir conformidade técnica e 
administrativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, 
que autorizam a abertura de créditos adicionais. Além disso, atende às exigências da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo que a execução orçamentária 
ocorra de forma transparente e correta.
A modificação proposta justifica-se pela necessidade de correção administrativa, evitando 
equívocos na destinação dos recursos e assegurando que a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura tenha a competência formalmente reconhecida para a execução das ações 
previstas.
O impacto financeiro do projeto é nulo, uma vez que não há alteração no valor do crédito 
especial concedido, que permanece em R$ 4.000.000,00, nem em sua finalidade. Os 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
recursos seguem destinados a investimentos em infraestrutura urbana, contemplando a 
execução de serviços de recapeamento e pavimentação.
O pedido de urgência especial fundamenta-se na necessidade de viabilizar imediatamente 
as obras viárias planejadas, evitando atrasos que possam comprometer a segurança da 
mobilidade urbana e o cronograma de execução dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 059/2025 está juridicamente fundamentado e não gera impacto 
financeiro, pois trata-se de uma correção técnica necessária para garantir a correta 
execução orçamentária. A medida assegura que a Secretaria Municipal de Infraestrutura 
seja oficialmente responsável pela aplicação dos recursos, garantindo conformidade 
administrativa e transparência na gestão pública.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 059/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de correção da destinação 
dos recursos, a ausência de impacto financeiro e a importância da imediata execução das 
obras viárias planejadas para o município.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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