CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 059/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.760, DE 10 DE MARÇO DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 059/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da Lei nº 6.760, de 10 de março de 2025, com o objetivo de corrigir a denominação do
órgão responsável pela execução orçamentária do crédito especial concedido. No texto
original, a destinação dos recursos consta para a Secretaria Municipal de Informática,
quando, na realidade, a execução cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
A alteração busca assegurar coerência na aplicação dos recursos públicos, garantindo que
os valores sejam corretamente alocados às ações previstas no orçamento vigente. O
projeto não altera o valor do crédito especial de R$ 4.000.000,00, nem sua finalidade,
apenas ajusta a nomenclatura do órgão executor para garantir conformidade técnica e
administrativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964,
que autorizam a abertura de créditos adicionais. Além disso, atende às exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo que a execução orçamentária
ocorra de forma transparente e correta.
A modificação proposta justifica-se pela necessidade de correção administrativa, evitando
equívocos na destinação dos recursos e assegurando que a Secretaria Municipal de
Infraestrutura tenha a competência formalmente reconhecida para a execução das ações
previstas.
O impacto financeiro do projeto é nulo, uma vez que não há alteração no valor do crédito
especial concedido, que permanece em R$ 4.000.000,00, nem em sua finalidade. Os
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recursos seguem destinados a investimentos em infraestrutura urbana, contemplando a
execução de serviços de recapeamento e pavimentação.
O pedido de urgência especial fundamenta-se na necessidade de viabilizar imediatamente
as obras viárias planejadas, evitando atrasos que possam comprometer a segurança da
mobilidade urbana e o cronograma de execução dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 059/2025 está juridicamente fundamentado e não gera impacto
financeiro, pois trata-se de uma correção técnica necessária para garantir a correta
execução orçamentária. A medida assegura que a Secretaria Municipal de Infraestrutura
seja oficialmente responsável pela aplicação dos recursos, garantindo conformidade
administrativa e transparência na gestão pública.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 059/2025,
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de correção da destinação
dos recursos, a ausência de impacto financeiro e a importância da imediata execução das
obras viárias planejadas para o município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR