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materia nº 169/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 63-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8898

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.683215-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 057/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 057/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 22.000,00 na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025. O crédito suplementar visa garantir o custeio de despesas da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, especificamente para viabilizar a destinação de 
emenda parlamentar impositiva individual do Vereador Professor Sebastian Ramos – União 
Brasil, com o objetivo de fortalecer o apoio à manutenção de grupos e coletivos culturais. A 
iniciativa busca fomentar atividades culturais no município, garantindo a continuidade de 
projetos já em andamento e incentivando novas ações.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso III, que 
permite a suplementação orçamentária mediante anulação parcial ou total de dotações 
existentes. Além disso, atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000), garantindo que a suplementação esteja em conformidade com a capacidade 
financeira do município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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O impacto financeiro do projeto prevê a suplementação de R$ 22.000,00, que será coberta 
por meio da anulação parcial da dotação orçamentária da Provisão para Emendas 
Parlamentares do Gabinete do Prefeito, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. 
Dessa forma, a suplementação ocorre dentro das margens estabelecidas na legislação 
orçamentária vigente, assegurando o cumprimento das metas fiscais e respeitando os 
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O pedido de urgência simples fundamenta-se na necessidade de garantir a destinação dos 
recursos à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo sem atrasos, permitindo que os 
grupos e coletivos culturais beneficiados tenham acesso ao financiamento necessário para 
suas atividades no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 057/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, promovendo a correta alocação de recursos para garantir o
incentivo e fortalecimento das atividades culturais no município sem comprometer o 
orçamento público. A medida assegura a execução da emenda parlamentar de forma 
eficiente e transparente, garantindo o fomento à cultura local e a continuidade das ações 
planejadas.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 057/2025, 
em regime de urgência simples, considerando a importância da destinação dos recursos 
para o fomento cultural, a adequação orçamentária e financeira sem impactos negativos 
para o município, o cumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a 
necessidade de garantir que os beneficiários recebam os valores dentro do cronograma 
financeiro estabelecido.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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