CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 065/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR MESA DIRETORA
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 65/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Tangará da Serra, dispõe sobre a concessão da revisão geral anual aos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal, referente ao Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) acumulado no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, fixado em 4,83%. O
reajuste incidirá sobre a remuneração dos servidores e será aplicado a partir de 1º de
março de 2025. A medida tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da remuneração
dos servidores, seguindo o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que
assegura a revisão geral anual sem distinção de índices. O percentual adotado é o mesmo
aplicado pelo Poder Executivo no Projeto de Lei nº 054/2025, já aprovado na 8ª sessão
ordinária.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo jurídico no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que
determina a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos por meio de lei
específica, sem distinção de índices e garantindo a recomposição inflacionária. A revisão
geral anual não representa aumento real de salário, mas sim a reposição das perdas
inflacionárias, sendo um direito assegurado aos servidores públicos. O projeto segue os
mesmos parâmetros adotados pelo Poder Executivo para seus servidores, garantindo
isonomia no ajuste dos vencimentos.
O impacto orçamentário e financeiro da medida foi analisado conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O estudo aponta que o reajuste de 4,83%
incidirá sobre a folha de pagamento a partir de março de 2025, garantindo a recomposição
inflacionária dos vencimentos. A projeção considera a folha de pagamento empenhada no
mês de fevereiro de 2025, aplicando os percentuais de contribuição previdenciária ao
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Regime Próprio de Previdência (14,65%) e ao INSS (13% em 2025, 17% em 2026 e 21%
em 2027). Também foi previsto um crescimento vegetativo da folha de 2% ao ano. A
previsão de impacto financeiro da medida é de R$ 399.154,93 para o exercício de 2025, R$
416.320,46 para 2026 e R$ 432.268,65 para 2027. Esse impacto representa 2,50% do
orçamento anual da Câmara Municipal em 2025 e 0,07% da Receita Corrente Líquida do
município. A despesa total com pessoal, após a aplicação do reajuste, atingirá 54,24% do
limite permitido pela Constituição Federal (70%) e 1,47% do limite máximo de 6%
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o Poder Legislativo Municipal.
Dessa forma, o impacto financeiro gerado pelo reajuste está dentro dos limites
constitucionais e legais, garantindo a adequação orçamentária e financeira do projeto.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de implementar
a revisão já no mês de março de 2025, garantindo a recomposição salarial dentro do
exercício financeiro e evitando atrasos na aplicação do reajuste.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 65/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e
orçamentariamente adequado, garantindo a recomposição salarial dos servidores da
Câmara Municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal. A medida respeita os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que a revisão geral anual
ocorra de forma responsável e transparente.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 65/2025,
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de recomposição salarial dos
servidores, a adequação orçamentária e financeira sem impactos negativos para o
município, o cumprimento das diretrizes da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal e a importância da tramitação célere para garantir a aplicação do
reajuste dentro do prazo previsto.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR