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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
native_id8901

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:43:11.079210-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Páginá1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 074/2025
EMENTA INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA 
ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
AUTORIA EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
18 de março de 2025
Assinado por 2 pessoas: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/737A-B4B3-12FE-261B e informe o código 737A-B4B3-12FE-261B
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 074/2025.
Tangará da Serra/MT, 18 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei em que 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE, E DÁ 
OUTAS PROVIDÊNCIAS.
Trata de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, que visa à 
melhoria do processo gerencial da administração pública, tendo em vista a necessidade de 
reestruturar a Secretaria Municipal de Educação, modernizando e valorizando a gestão e 
preparando-a para os desafios atuais e do futuro.
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da Administração 
Pública Municipal às necessidades de otimizar os serviços públicos, bem como organizar 
seus departamentos, coordenações e assessorias, de forma que possamos atingir um dos 
maiores princípios da Administração Pública consagrada pela nossa Constituição Federal, 
que é o Principio da Eficiência. 
Considerando que a Secretaria Municipal de Educação tem como meta 
atendimento Educacional de qualidade e ao mesmo tempo atender as metas de atendimento 
de educação em tempo integral, além de ampliar o atendimento da educação infantil e da 
educação especial.
Considerando a crescente demanda administrativa, reflexa as 
ampliações físicas e pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino e as crescentes metas 
em relação ao número de atendimentos para as etapas da Educação Infantil e as 
modalidades da Educação em tempo Integral e Educação Especial.
Considerando o exposto anterior, o Sistema Municipal de Ensino 
começou a ampliação e adaptação dos Centros Municipais de Ensino Infantis para que 
possam atender crianças cada vez mais pequenas. Porém, nestas turmas, apesar do 
número de estudantes matriculados ser menor ao da etapa dos Anos Finais, demandam 
maior número de servidores, por consequência maior número de demandas 
Pedagógicas/administrativas. 
Considerando que uma das formas de melhor atender as demandas de 
caráter emergencial é através da descentralização de recursos.
Assinado por 2 pessoas: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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Nesse sentido, a finalidade dessa proposta é repassar recursos 
financeiros de caráter suplementar para os Centros Municipais de Ensino de Tangará da 
Serra-MT, assegurando-lhes progressividade no grau de autonomia pedagógica e 
administrativa e de gestão financeira, com fulcro na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996.
Ante ao exposto e considerando a existência de interesse público 
devidamente justificado, contamos com o apoio costumeiro dos nobres pares, solicitamos a 
apreciação e a acolhida do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para reiterar 
agradecimentos, extensivo aos Nobres Vereadores que integram esse Ínclito Poder 
Legislativo.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 074, DE 18 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE,
E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – 
PMDDE”, com a finalidade de repassar recursos financeiros de caráter suplementar às Unidades 
Escolares Municipais do Município de Tangará da Serra-MT, assegurando-lhes progressividade 
no grau de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, com fulcro na Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar 281 de 12 de setembro de 
2022.
Art. 2º Os recursos financeiros do PMDDE destinam-se a beneficiar alunos 
matriculados nas Unidades Escolares, com o propósito de contribuir para o provimento das 
necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a 
garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e 
pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a 
participação da comunidade no controle social.
Art. 3º Os recursos do PMDDE destinam-se à cobertura de despesas de 
custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do 
funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Escolares 
incluindo:
I – Reparos e serviços de manutenção e conservação da infraestrutura escolar;
II – Aquisição de material para consumo;
III – Implementação de projetos pedagógicos, atividades educacionais e 
avaliação de aprendizagem;
IV – Desenvolvimento de atividades esportivas e culturais;
V – Dispêndios com pagamento de despesas necessárias à manutenção da 
regularidade das Unidades Executoras Próprias (Uex).
Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos em:
I – Gastos com pessoal;
II – Gêneros alimentícios e merenda escolar;
III – Livros didáticos subsidiados;
IV – Combustíveis e manutenção de veículos;
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V – Flores, festividades e prêmios não educacionais;
VI – Despesas assistenciais ou individuais;
VII – Pagamento a agentes públicos por serviços prestados; e
VIII – Pagamento a empresas privadas que tenham em seu quandro societário 
agente Público Municipal ativo.
Art. 4º Os recursos do PMDDE serão repassados às Unidades Escolares, por 
intermédio de suas UExs (Unidades Executoras).
§ 1º As Unidades Executoras deverão ser constituídas de personalidade jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de representar uma unidade escolar 
pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, integrada por membros da comunidade 
escolar.
§ 2º As UExs deverão constituir conta corrente bancária destinada 
exclusivamente a receber e movimentar os recursos do PMDDE.
§ 3º As UExs deverão estar adimplentes junto a Receita Federal e Fazenda 
Pública Municipal.
§ 4º As UExs deverão realizar a prestação de contas dos recursos do PMDDE 
até o término do primeiro semestre letivo, da primeira parcela e até o término do ano letivo, da 
segunda parcela.
Art. 5º As Unidades Escolares deverão constituir um Plano de Trabalho 
específico para cada repasse, padronizado e regulamentado por Instrução Normativa da 
Secretaria Municipal de Educação, que será encaminhada após a aprovação desta Lei.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo gestor da 
Unidade Escolar e pelo presidente da UEx e aprovado pelo Departamento Administrativo da 
Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º A gestão do PMDDE no âmbito de cada unidade escolar é de 
responsabilidade conjunta do gestor escolar e da diretoria da UEx. 
Parágrafo Único. Os responsáveis pela Unidade Executora poderão responder, 
administrativamente e judicialmente, em virtude de atos considerados negligentes ou que 
causem dano ao erário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 7º Os recursos financeiros do PMDDE serão repassados em duas parcelas 
anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 28 de fevereiro e o da 
segunda parcela até 30 de agosto, para as Unidades Escolares que cumprirem os requisitos 
definidos nesta Lei.
Art. 8º O valor do repasse será calculado com base no número de alunos 
matriculados na Unidade Escolar, declarados no Censo Escolar do Ministério da Educação do 
ano anterior, bem como na metragem das áreas internas e externas de cada Unidade Escolar.
Assinado por 2 pessoas: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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§ 1º O valor total anual será determinado de acordo com os seguintes critérios:
I – R$ 6,13 (seis reais e treze centavos) por aluno matriculado;
II – R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado de área construída;
III – R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado de área externa.
§ 2º O valor poderá ser reajustado anualmente, através de decreto.
Art. 9º A UEx deverá providenciar a aplicação financeira de liquidez imediata 
junto à instituição financeira, garantindo otimização e rendimento mínimo aos recursos enquanto 
não efetuados os pagamentos ou devoluções.
Art. 10. Para cada parcela dos recursos do PMDDE deverá ocorrer uma 
prestação de contas que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, na 
forma, conteúdo e prazos regulamentados por Instrução Normativa.
§ 1º A abertura da conta bancária específica, aplicação dos recursos, guarda de 
documentos, elaboração e a entrega da prestação de contas é de responsabilidade do gestor 
escolar e da diretoria da Uex.
§ 2º Sem prejuízo de outras diligências e documentos que julgar necessários, 
diante da prestação de contas e do parecer do Departamento Administrativo da Secretaria 
Municipal de Educação, este emitirá decisão justificada, concluindo por uma das seguintes 
classificações da prestação de contas:
I – Aprovada;
II – Aprovada com ressalvas;
III – Reprovada;
Art. 11. As despesas com recursos do PMDDE deverão ser executadas e pagas 
dentro do prazo de vigência estabelecido no plano de trabalho aprovado, e comprovadas através 
de documentos fiscais originais cabíveis a cada tipo de operação realizada, emitidos em nome e 
CNPJ da UEx, contendo a descrição completa dos materiais ou serviços adquiridos, e 
arquivados acompanhado dos comprovantes de pagamento.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em conformidade com a 
legislação tributária e fiscal, inclusive quanto ao destaque dos tributos retidos na fonte. 
§ 2º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega dos bens 
adquiridos ou prestação dos serviços contratados, podendo ocorrer pagamento parcial de 
serviços parcialmente prestados, desde que não incorra em prejuízo ao erário.
§ 3º Os pagamentos devem ser realizados pela UEx, somente após a 
apresentação do documento fiscal cabível, conferência e aceitação pelo diretor da escola, bem 
como, em conformidade com o estabelecido no estatuto de cada Uex.
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§ 4º É vedada a contratação de fornecedores com débitos com o Município, 
cabendo ao gestor escolar a comprovação prévia da regularidade através de certidão negativa 
de débitos junto à Fazenda Pública do Município.
§ 5º A Controladoria Geral Municipal, através de procedimentos de controle 
estabelecidos, poderá aferir a qualquer momento o fiel cumprimento ao dispositivo. 
Art. 12. A movimentação dos recursos pela UEx somente é permitida para o 
pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as 
finalidades do PMDDE, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a 
identificação dos favorecidos, tais como: 
I – Transferências entre contas do mesmo banco; 
II – Transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos 
instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – Emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem 
conta bancária; 
V – Pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela agência 
bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de 
acordo com a bandeira do cartão; e 
VI – Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores 
de serviços favorecidos.
Art. 13. Ficarão suspensos os repasses do PMDDE nas seguintes hipóteses:
I – Omissão na prestação de contas;
II – Inadimplência de apresentação de prestação de contas, até a última 
exigível.
III – Por deliberação da autoridade administrativa, para readequação do 
cronograma orçamentário e financeiro do órgão da Secretaria Municipal de Educação ou 
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Por deliberação formal da autoridade administrativa, os 
repasses serão restabelecidos desde que haja interesse público e sejam tomadas as medidas 
cabíveis de responsabilização daqueles que deram causa por ação ou por negligência.
Art. 14. Sem prejuízos de outras medidas aplicáveis, os recursos do PMDDE 
deverão ser devolvidos acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira ou de atualização 
monetária conforme índice aplicado aos tributos municipais, contado desde a data de cada 
repasse, nas seguintes situações:
I – Ocorrência de depósitos indevidos na conta específica do programa;
Assinado por 2 pessoas: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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II – Paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à Uex;
III – Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV – Verificação de irregularidades na execução do programa;
V – Configuração de situações que inviabilizam a execução dos recursos do 
programa pela Uex;
VI – Descumprimento total ou parcial de determinações da autoridade 
administrativa;
VII – Por desistência do programa deliberada em assembleia pela UEx, 
devidamente registrada em ata.
Art. 15. Na execução do PMDDE devem ser observados os princípios 
constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse público, 
publicidade e eficiência, a fim de garantir a aquisição de produtos e serviços de boa qualidade, 
sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o 
erário municipal.
Art. 16. O Plano de Trabalho, para o ano subsequente, deverá ser 
encaminhado para a análise da secretaria, acompanhado da prestação de contas até o final do 
ano.
Art. 17. Cabe à autoridade administrativa, através de decreto ou instrução 
normativa, regulamentar sobre processos, prazos, procedimentos e documentos, inclusive sobre 
adesão, prestação de contas, fiscalização, sistema de pesquisa de preços, procedimentos de 
seleção, julgamento e contratação de fornecedores, além de outras que se fizerem cabíveis e 
necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 18. Os recursos do PMDDE, não poderão ser reprogramados para o ano 
subsequente.
Parágrafo Único. Na existência de saldos financeiros ao final do ano, estes 
deverão ser devolvidos ao Poder Público Municipal.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 5.807, de 12 de setembro de 2022. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 18 de março 
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
Secretário Municipal de Educação (Interino)
Assinado por 2 pessoas: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 737A-B4B3-12FE-261B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
NADIR JOSÉ BARIVIEIRA (CPF 015.XXX.XXX-05) em 18/03/2025 10:23:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 18/03/2025 11:19:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAǂ O
Departamento de Gestão Administrativa
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Fone: (65) 3311-4800
__________________________________________________________________________
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Nº 002/2025
TIPO: ( X ) Geraçã o de Despesa ( ) Despesa Obrigató ria de Cará ter Continuado
OBJETO: PMDDE – PLANO MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS
JUSTIFICATIVA:
TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS
DIRETAMENTE PARA AS UNIDADES ESCOLARES, ATRAVEƵ S DE SUAS UNIDADES
EXECUTORAS, COM O OBJETIVO DE COBRIR DESPESAS ESSENCIAIS E
EMERGENCIAIS DE MANUTENÇAǂ O DE ATIVIDADES PARA O DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO, ALEƵ M DE OFERECER ASSISTEƹ NCIA FINANCEIRA E MAIOR
AUTONOMIA PARA AS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS, NA MELHORIA DA
INFRAESTRUTURA FIƵSICA E PEDAGOƵ GICA, O REFORÇO DA GESTAǂ O ESCOLAR E A
ELEVAÇAǂ O DOS IƵNDICES DE DESEMPENHO DA EDUCAÇAǂ O BAƵ SICA.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
no que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de açã o governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercı́cio de 2025 em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes:
1.1 – Para despesas correntes, demonstramos na planilha (Anexo I) os cálculos com o repasse no
valor de R$ 6,13 (Seis reais e treze centavos) por aluno + 0,10 (zero vı́rgula dez centavos) por
área externa + 0,50 (zero vı́rgula cinquenta centavos) por área construı́da por mês, dividido em
duas parcelas semestrais para cada Centro Municipal de Ensino.
1.2 – Em atendimento a LRF, ϐica demonstrada a despesa a partir do primeiro semestre do
exercı́cio de 2025, o repasse será efetuado em duas parcelas no primeiro e no segundo semestre
de cada ano.
QUADRO DE DESPESAS - REPASSE 
Mês 2025 2026 2027
Janeiro
R$ 687.137,70 R$ 687.137,70 R$ 687.137,70
Fevereiro
Março
Abril
Maio 
Junho
Julho
R$ 687.137,70 R$ 687.137,70 R$ 687.137,70
Agosto
Setembro 
Outubro
Novembro
Dezembro
Total R$ R$ 1.374.275,40 R$ 1.374.275,40 R$ 1.374.275,40
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Fone: (65) 3311-4800
__________________________________________________________________________
Os valores demonstrados referem-se ao repasse por semestre aos Centros Municipais de Ensino,
de acordo com o nú mero de alunos matriculados, área externa e área construı́da.
1.3 – Para veriϐicar a disponibilidade de saldo orçamentário para o repasse de valores aos
Centros Municipais de Ensino foi considerado o cálculo das despesas correntes da natureza de
despesas 3.3.50 da Secretaria Municipal de Educação, visto que as despesas com o repasse
PMDDE – Plano Municipal Dinheiro Direto na Escola deve incorrer nesta categoria econô mica
detalhada ao nı́vel de subelemento que corresponde a despesa com o repasse.
DESPESAS CORRENTES: 2223.3.3.50.00
VALOR
PREVISTO EM
2025 R$
SALDO EM
12/03/2025
R$
DESPESAS C/
REPASSE R$
SALDO
R$
PROJETO ATIVIDADE
GESTAǂ O DAS AÇOǂ ES PARA O FUNCIONAMENTO 434.520,00 434.520,00 875.949,59 441.429,59(-)
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL-FUNDEB 
DESPESAS CORRENTES: 2224.3.3.50.00
VALOR
PREVISTO EM
2025 R$
SALDO EM
12/07/2022
R$
DESPESAS C/
REPASSE R$
SALDO 
R$
PROJETO ATIVIDADE
GESTAǂ O DAS AÇOǂ ES PARA O FUNCIONAMENTO 270.060,00 270.060,00 488.044,15 217.984,15(-)
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAǂ O
INFANTIL-CRECHE-FUNDEB 
02-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12-EDUCAÇAǂ O
12.361-ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.0028-DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.0028.2223.0000-GESTAǂ O DAS AÇOǂ ES PARA O FUNCIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB
3.3.50-TRANSFEREƹ NCIAS A INSTITUIÇOǂ ES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
3.3.50.30.00.1.1.540.020.030-MATERIAL DE CONSUMO
3.3.50.39.00.1.1.540.020.030-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIƵDICA
12.365-EDUCAÇÃO INFANTIL
12.365.0030-DESENVOLVIMENTO INTEGRAL E DE QUALIDADE DA EDUCAÇAǂ O INFANTIL 
12.365.0030.2224.0000-GESTAǂ O DAS AÇOǂ ES PARA O FUNCIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO 
DA EDUCAÇAǂ O INFANTIL-CRECHE-FUNDEB
3.3.50-TRANSFEREƹ NCIAS A INSTITUIÇOǂ ES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
3.3.50.30.00.1.1.540.020.030-MATERIAL DE CONSUMO
3.3.50.39.00.1.1.540.020.030-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIƵDICA
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAǂ O
Departamento de Gestão Administrativa
 Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
__________________________________________________________________________
Os cálculos apresentados acima estão considerando o orçamento atualizado da Secretaria
Municipal de Educação, nas despesas correntes da natureza de despesas 3.3.50. Nota-se saldo
negativo, porém já encaminhamos através do Memorando nº 7.950/2025, solicitando Abertura
de Crédito Adicional Suplementar ncontra-se em trâmite no Legislativo o Projeto de Lei
Ordinária nº 062/2025, para adequação orçamentária, comportando assim a formalização do
presente Termo de Compromisso.
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
ϐinanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentá rias, com necessidade de adequação orçamentária.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especı́ϐica e
suϐiciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercı́cio.
Para atendimento deste inciso, serã o utilizadas dotaçõ es já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II - compatı́vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos
e não infrinjam qualquer de suas disposiçõ es.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I. 
Tangará da Serra/MT, 18 de Março de 2025.
PROF. NADIR JOSÉ BARIVIERA
Secretário Municipal de Educação em Substituição 
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3D1D-368E-02ED-6B85 e informe o código 3D1D-368E-02ED-6B85
 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
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Fone: (65) 3311-4800
__________________________________________________________________________
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos ϐins, em cumprimento às
determinaçõ es contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
repasse referente a implantação do PMDDE – PLANO MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NAS
ESCOLAS, possui adequaçã o orçamentária e ϐinanceira e as metas previstas serão devidamente
cumpridas e estã o de acordo com a Lei Nº 6.544, de 15 de julho de 2024 – PPA e sua
alteração, na Lei Nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 – LDO e sua alteração e na Lei nº
6.706, de 10 de dezembro de 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA. 
Tangará da Serra-MT, 18 de Março de 2025.
PROF. NADIR JOSÉ BARIVIERA
Secretário Municipal de Educação em Substituição 
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
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 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
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0
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ANEXO I
PMDDE – PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOL
A
ENSINO FUNDAMENTAL
CENTROS
MUNICIPAIS DE
ENSINO
NÚMERO 
DE
 ALUNOS
VALOR POR
 ALUNO R$
VALOR
TOTAL 
R$
ÁREA
CONSTRUÍDA
M²
ÁREA
CONSTRUÍDA
VALOR M²
R$
TOTAL
ÁREA
INTERNA
R$
ÁREA
EXTERNA 
M²
VALOR
ÁREA
EXTERNA
R$
TOTAL
ÁREA
EXTERNA
R$
VALOR
TOTAL
POR MÊS
R$
VALOR
TOTAL /ANO
R$ 
VALOR DO 
1º REPASSE 
R$
VALOR DO
2º REPASSE
R$
CME ANTENOR
SOARES
645 6,13 3.953,85 2.784,10 0,50 1.392,05 1.715,90 0,10 171,59 5.517,49 66.209,88 33.104,94 33.104,94
CME SILVIO
PATERNEZ
589 6,13 3.610,57 3.910,43 0,50 1.955,22 3.286,92 0,10 328,69 5.894,48 70.733,76 35.366,88 35.366,88
CME AYRTON SENNA 596 6,13 3.653,48 1.959,88 0,50 979,94 406,75 0,10 40,68 4.674,10 56.089,20 28.044,60 28.044,60
CME DEƵ CIO BURALI 480 6,13 2.942,40 2.423,45 0,50 1.211,73 5.684,05 0,10 568,41 4.722,54 56.670,48 28.335,24 28.335,24
CME DOM BOSCO 483 6,13 2.960,79 2.466,97 0,50 1.233,49 5.633,03 0,10 563,30 4.757,58 57.090,96 28.545,48 28.545,48
CME FAƵ BIO DINIZ
JUNQUEIRA
622 6,13 3.812,86 3.650,16 0,50 1.825,08 6.538,84 0,10 653,88 6.291,82 75.501,84 37.750,92 35.750,92
CME GENTILA SUSIN
MURARO
561 6,13 3.438,93 2.418,29 0,50 1.209,15 5.681,71 0,10 568,17 5.216,25 62.595,00 31.297,50 31.297,50
CME JOANA D’ARC 1.110 6,13 6.804,30 3.661,59 0,50 1.830,80 4.438,41 0,10 443,84 9.078,94 108.947,28 54.473,64 54.473,64
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
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 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAǂ O
Departamento de Gestão Administrativa
 Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-00
0
Fone: (65) 3311-4800
CME PROF. JOSEƵ
NODARI
770 6,13 4.720,10 3.540,00 0,50 1.770,00 4.560,00 0,10 456,00 6.946,10 83.353,20 41.676,60 41.676,60
CME CECIƵLIA
CAPUCHO
342 6,13 2.096,46 1.642,69 0,50 821,35 6.457,31 0,10 645,73 3.563,54 42.762,48 21.381,24 21.381,24
CME PROFª JUCILEIDE
PRAXEDES
104 6,13 637,52 2.323,29 0,50 1.161,65 3.078,21 0,10 307,82 2.106,99 25.283,88 12.641,94 12.641,94
CME FAUSTO
EUGEƹ NIO MASSON
855 6,13 5.241,15 4.300,00 0,50 2.150,00 3.800,00 0,10 380,00 7.771,15 93.253,80 46.626,90 46.626,90
CME LAURA VIEIRA
DE SOUZA
186 6,13 1.140,18 1.773,00 0,50 886,50 3.627,00 0,10 362,70 2.389,38 28.672,56 14.336,28 14.336,28
CME MARECHAL
CAƹ NDIDO RONDON
43 6,13 263,59 854,16 0,50 427,08 5.145,84 0,10 514,58 1.205,25 14.463,00 7.231,50 7.231,50
CME ERNESTO CHE
GUEVARA
104 6,13 637,52 2.226,16 0,50 1.113,08 11.096,17 0,10 1.109,62 2.860,22 34.322,64 17.161,32 17.161,32
VALOR TOTAL ENSINO FUNDAMENTAL (12 MESES) R$ 875.949,9
6
EDUCAÇÃO INFANTIL
CENTROS
MUNICIPAIS DE
ENSINO
NÚMERO 
DE
 ALUNOS
VALOR POR
 ALUNO R$
VALOR
TOTAL 
R$
ÁREA
CONSTRUÍDA
M²
ÁREA
CONSTRUÍDA
VALOR M²
R$
TOTAL ÁREA
CONSTRUÍDA
R$
ÁREA
EXTERNA 
M²
VALOR
ÁREA
EXTERNA
R$
TOTAL
ÁREA
EXTERNA
R$
VALOR
TOTAL
POR MÊS
R$
VALOR
TOTAL
/ANO
R$ 
VALOR DO 
1º REPASSE 
R$
VALOR DO
2º REPASSE
R$
CME TAƹ NIA ARANTES
JUNQUEIRA 588 6,13 3.604,44 2.994,77 0,50 1.497,37 5.066,58 0,10 506,66 5.608,47 67.301,64 33.650,82 33.650,82
CME PROF. JOAǂ O Mª DO
NASCIMENTO FILHO 157 6,13 962,41 1.363,51 0,50 681,75 2.218,49 0,10 221,85 1.866,01 22.392,12 11.196,06 11.196,06
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
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0
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CME FUTURO
BRILHANTE 242 6,13 1.483,46 1.067,16 0,50 533,58 1.636,18 0,10 163,62 2.180,66 26.167,92 13.083,96 13.083,96
CME JESU PIMENTA DE
SOUSA 375 6,13 2.298,75 1.298,10 0,50 649,05 2.651,90 0,10 265,19 3.312,99 38.555,88 19.277,94 19.277,94
CME IRMAǂ MARIS
STELLA 329 6,13 2.016,77 729,60 0,50 364,80 1.295,40 0,10 129,54 2.511,11 30.133,32 15.066,66 15.066,66
CME TIA LINA 433 6,13 2.654,29 1.477,34 0,50 738,67 1.678,33 0,10 167,83 3.560,79 42.729,48 21.364,74 21.364,74
CME MARIA ARLENE
NEVES 244 6,13 1.495,72 554,75 0,50 277,38 4.240,25 0,10 424,03 2.197,13 26.365,56 13.182,78 13.182,78
CME ATACIƵLIO DE SOUZA 207 6,13 1.268,91 861,05 0,50 430,53 1.365,95 0,10 136,60 1.836,04 22.032,48 11.016,24 11.016,24
CME CECIƵLIA MARIA DE
BARCELLOS
233 6,13 1.428,29 462,60 0,50 231,30 429,90 0,10 42,99 1.702,58 20.430,96 10.215,48 10.215,48
CME DIVA MARTINS
JUNQUEIRA 73 6,13 447,49 580,00 0,50 290,00 1.220,00 0,10 122,00 859,49 10.313,88 5.156,94 5.156,94
CME DONA MARIQUINHA
TAVARES 341 6,13 2.090,33 1.115,00 0,50 557,50 1.685,00 0,10 168,50 2.816,33 33.795,96 16.897,98 16.897,98
CME LUIZ SIMOǂ ES
MATIAS 298 6,13 1.826,74 1.118,00 0,50 559,00 1.682,00 0,10 168,20 2.553,94 30.647,28 15.323,64 15.323,64
CME PROF. SEBASTIAǂ O
RODRIGUES DOS SANTOS 326 6,13 1.998,38 1.118,00 0,50 559,00 1.682,00 0,10 168,20 2.725,58 32.706,96 16.353,48 16.353,48
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
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 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAǂ O
Departamento de Gestão Administrativa
 Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-00
0
Fone: (65) 3311-4800
CME DONA NENA 150 6,13 919,50 407,61 0,50 203,81 1.353,39 0,10 135,34 1.258,65 15.103,80 7.551,90 7.551,90
CME LEONARDO CEZAR
VENDRAME 224 6,13 1.373,12 1.441,23 0,50 720,62 5.808,77 0,10 580,88 2.674,62 32.095,44 16.047,72 16.047,72
CME PROFª IRACEMA
CASAGRANDE 305 6,13 1.869,65 1.510,23 0,50 755,12 4.812,07 0,10 481,21 3.105,98 37.271,76 18.635,88 18.635,88
VALOR TOTAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL (12 MESES) R$ 488.044,44
EDUCAÇÃO ESPECIAL
CENTROS
MUNICIPAIS DE
ENSINO
NÚMERO 
DE
 ALUNOS
VALOR POR
 ALUNO R$
VALOR
TOTAL 
R$
ÁREA
CONSTRUÍDA
M²
ÁREA
CONSTRUÍDA
VALOR M²
R$
TOTAL ÁREA
CONSTRUÍDA
R$
ÁREA
EXTERNA 
M²
VALOR
ÁREA
EXTERNA
R$
TOTAL
ÁREA
EXTERNA
R$
VALOR
TOTAL
POR MÊS
R$
VALOR
TOTAL
/ANO
R$ 
VALOR DO 
1º REPASSE 
R$
VALOR DO
2º REPASSE
R$
CME ISOLDI STORCK 59 6,13 361,67 767,48 0,50 383,74 1.113,42 0,10 111,34 856,75 10.281,00 5.140,50 5.140,50
VALOR TOTAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (12 MESES) R$ 10.281,00
TOTAL GERAL (12 MESES) R$1.374.275,40
PROF. NADIR JOSÉ BARIVIERA
Secretário Municipal de Educação em Substituição 
Assinado por 1 pessoa: NADIR JOSÉ BARIVIEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3D1D-368E-02ED-6B85
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
NADIR JOSÉ BARIVIEIRA (CPF 015.XXX.XXX-05) em 18/03/2025 09:00:26 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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