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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2025
EMENTA
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL
PARA O REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS
DESDOBRADOS E/OU REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA PODER EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
18 de março de 2025
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/28A9-CC17-5019-5FF8 e informe o código 28A9-CC17-5019-5FF8
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025
Tangará da Serra/MT, 18 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA O REGISTRO EM CARTÓRIO DE
IMÓVEIS DESDOBRADOS E/OU REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer um prazo
excepcional para a regularização de registros de desdobro e/ou remembramento de imóveis
no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Tangará da Serra – MT. A medida visa
atender aos contribuintes que obtiveram a aprovação municipal para tais procedimentos
antes da vigência da Lei Complementar nº 262/2021, mas que, por diferentes razões, ainda
não realizaram os respectivos registros. A regulamentação proposta busca assegurar
segurança jurídica aos proprietários de imóveis que tiveram seus processos de desdobro
e/ou remembramento aprovados, evitando entraves administrativos e garantindo a efetiva
atualização do cadastro imobiliário municipal. Além disso, o prazo excepcional concedido até
30 de novembro de 2025 permitirá que os interessados regularizem suas propriedades sem
a imposição de penalidades ou entraves burocráticos desnecessários.
Importante destacar que o registro dos decretos municipais observará
os parâmetros mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, garantindo conformidade com os requisitos urbanísticos aplicáveis. Dessa forma, o
projeto não apenas viabiliza a regularização de situações preexistentes, mas também
mantém o alinhamento com a legislação federal vigente.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de
URGÊNCIA SIMPLES
.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/28A9-CC17-5019-5FF8 e informe o código 28A9-CC17-5019-5FF8
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006, DE 18 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA
O REGISTRO EM CARTÓRIO DE LOTES DESDOBRADOS E/OU
REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo excepcional até 30 de novembro de
2025, para o registro no cartório de registro imóveis do 1º Ofício de Tangará da Serra-MT,
dos decretos de aprovação de desdobro e/ou remembramento de lotes emitidos pelo Poder
Executivo Municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 262, de 28 de outubro de
2021.
Art. 2º Os proprietários dos imóveis mencionados no art. 1º deverão
protocolar o decreto acompanhado dos documentos de aprovação para validação do
Departamento de Desenvolvimento Urbano na Secretaria de Planejamento Urbano e
Inovação.
§ 1º Na hipótese de extravio de documentos, o proprietário deverá
requisitar a 2ª via do decreto e anexos.
§ 2º Serão validados apenas os decretos cuja aprovação atender os
parâmetros mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979,
especialmente aqueles referentes aos requisitos urbanísticos para loteamento.
Art. 3º Efetuado o registro do decreto no cartório, este deverá
encaminhar no prazo de até 30 dias, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Inovação, relatório contendo dos dados essenciais do registro para fins de atualização da
planta genérica do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 18
de março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 28A9-CC17-5019-5FF8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 18/03/2025 10:58:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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