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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO PARCIAL N.º 003/2024
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.606, de 20 de fevereiro de 2025.
Tangará da Serra/MT, 17 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.606, de 20 de fevereiro de 2025, que
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO (AEE) E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI), NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do
Legislativo Municipal, pelas razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/181C-D4F2-A3D8-42BA e informe o código 181C-D4F2-A3D8-42BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
O artigo 3º prevê que "Cabe ao Poder Executivo, através de
regulamentação, definir e editar normas complementares se necessárias à execução da
presente Lei". Contudo, essa disposição fere o princípio da separação dos poderes, previsto
no artigo 2º da Constituição Federal, ao impor ao Executivo a obrigação de regulamentar a
norma.
A prerrogativa de regulamentação cabe discricionariamente ao
Poder Executivo, que pode exercê-la conforme sua conveniência e necessidade, não
podendo ser obrigado pelo Legislativo. Além disso, a previsão é desnecessária, pois o
Executivo já detém competência para regulamentar leis sempre que necessário, sem
que isso precise ser imposto em seu texto.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe que "As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário". Essa disposição contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000, art. 16), pois cria potencial obrigação financeira sem a
devida estimativa de impacto orçamentário e sem a indicação da fonte de custeio.
Ainda que a norma não imponha despesas imediatas, sua redação
pode abrir margem para interpretações que gerem encargos futuros para a administração
pública sem a devida previsão orçamentária. O veto ao artigo 4º se justifica, portanto, para
evitar que o Município seja vinculado a obrigações financeiras sem planejamento adequado,
resguardando o equilíbrio das contas públicas.
Diante dessas razões, e com na Lei Orgânica do Município, decido
VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo nº 6.606/2025, suprimindo os artigos 3º e 4º.
Ressalto, contudo, que a iniciativa legislativa tem mérito ao reconhecer a importância dos
profissionais homenageados, sendo este veto estritamente técnico e jurídico.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 181C-D4F2-A3D8-42BA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/03/2025 17:12:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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