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materia nº 2/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.604, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE “CRIA O “PROGRAMA MÉDICO NAS ESCOLAS”, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id8908

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-03-20 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T21:08:16.614922-03:00 Rejeitado 2 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 002/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.604, de 20 de fevereiro de 2025. 
Tangará da Serra/MT, 17 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR 
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.604, de 20 de fevereiro de 2025, que “CRIA O “PROGRAMA MÉDICO NAS ESCOLAS”, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas 
razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3B4C-1C5B-B20C-02D5 e informe o código 3B4C-1C5B-B20C-02D5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
A despeito da competência do Município para legislar sobre assuntos 
de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), o ato legislativo municipal deve, 
obrigatoriamente, ser compatível, tanto substancialmente quanto formalmente, com as 
normas que lhe servem de referência. Essa compatibilidade é essencial para garantir a 
efetiva, segura e integral inserção do ato no ordenamento jurídico, respeitando tanto os 
aspectos substanciais quanto o rigoroso processo legislativo que o antecedeu. 
A Constituição Federal adotou em seu art. 61 o sistema dinâmico de 
inciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a 
sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra 
geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa 
privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por 
opção político-normativa. 
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo 
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da 
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal 
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue: 
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município 
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses de 
população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente 
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município por 
sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e 
preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição. § 3º A sede 
do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
O exame do Autógrafo nº 6.604/2025 em análise leva à conclusão 
que houve interferência do Legislativo no funcionamento do Executivo. Ora, o objeto 
da Lei ao “Criar o programa médico nas escolas” interfere na direção da 
administração municipal, que é incumbência EXCLUSIVA DO EXECUTIVO
.
Logo, a deflagração do processo legislativo compete, nessas situações, 
ao Chefe do Executivo Municipal, à luz do que dispõem a Lei Orgânica no art. 80, incisos II (“exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos a direção superior da 
administração municipal;”) e VI (“dispor sobre a organização e funcionamento da 
administração municipal na forma da lei;”), c/c artigo 173 da Constituição Estadual. 
No presente caso, a iniciativa legislativa partiu de um Vereador, o que 
configura vício de inconstitucionalidade formal, por violar a competência privativa do Chefe 
do Executivo. Tal circunstância afeta a independência e harmonia entre os Poderes, 
princípios assegurados pela Constituição do Estado de Mato Grosso.
A criação de programas que envolvem a estruturação de serviços 
públicos, a contratação de pessoal (como pediatras, enfermeiras e técnicos de enfermagem) 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3B4C-1C5B-B20C-02D5 e informe o código 3B4C-1C5B-B20C-02D5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
e a organização de atendimentos médicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo 
(Prefeito), conforme expressamente previsto no art. 53, §1º, inciso II, alíneas "c" e "d" da Lei 
Orgânica Municipal. A proposta em questão, ao invadir essa esfera de competência, 
desrespeita o equilíbrio institucional e fragiliza a separação de Poderes.
Além disso, é importante destacar que o Município já adota medidas 
para fortalecer o atendimento integral na Atenção Básica de Saúde, incluindo a construção 
de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e a ampliação de serviços especializados. A 
implementação de um programa dessa natureza, sem a devida estruturação e 
planejamento pelo Executivo, poderia comprometer a eficácia das políticas públicas já 
em andamento, gerando sobreposição de esforços e desorganização administrativa.
Diante do exposto, a proposta legislativa encontra-se eivada de vício 
de inconstitucionalidade formal, por violar a competência privativa do Executivo, e de 
inviabilidade prática, pela falta de alinhamento com as diretrizes e estruturas já 
estabelecidas pela administração municipal.
Com base nessas considerações, DECIDO VETAR TOTALMENTE o 
referido Autógrafo, submetendo tais razões à apreciação dos nobres membros da Câmara 
Municipal de Vereadores.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3B4C-1C5B-B20C-02D5 e informe o código 3B4C-1C5B-B20C-02D5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3B4C-1C5B-B20C-02D5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/03/2025 16:52:11 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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