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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 002/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.604, de 20 de fevereiro de 2025.
Tangará da Serra/MT, 17 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.604, de 20 de fevereiro de 2025, que “CRIA O “PROGRAMA MÉDICO NAS ESCOLAS”, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas
razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3B4C-1C5B-B20C-02D5 e informe o código 3B4C-1C5B-B20C-02D5
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da competência do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), o ato legislativo municipal deve,
obrigatoriamente, ser compatível, tanto substancialmente quanto formalmente, com as
normas que lhe servem de referência. Essa compatibilidade é essencial para garantir a
efetiva, segura e integral inserção do ato no ordenamento jurídico, respeitando tanto os
aspectos substanciais quanto o rigoroso processo legislativo que o antecedeu.
A Constituição Federal adotou em seu art. 61 o sistema dinâmico de
inciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a
sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra
geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa
privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por
opção político-normativa.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue:
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses de
população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município por
sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e
preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição. § 3º A sede
do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
O exame do Autógrafo nº 6.604/2025 em análise leva à conclusão
que houve interferência do Legislativo no funcionamento do Executivo. Ora, o objeto
da Lei ao “Criar o programa médico nas escolas” interfere na direção da
administração municipal, que é incumbência EXCLUSIVA DO EXECUTIVO
.
Logo, a deflagração do processo legislativo compete, nessas situações,
ao Chefe do Executivo Municipal, à luz do que dispõem a Lei Orgânica no art. 80, incisos II (“exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos a direção superior da
administração municipal;”) e VI (“dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal na forma da lei;”), c/c artigo 173 da Constituição Estadual.
No presente caso, a iniciativa legislativa partiu de um Vereador, o que
configura vício de inconstitucionalidade formal, por violar a competência privativa do Chefe
do Executivo. Tal circunstância afeta a independência e harmonia entre os Poderes,
princípios assegurados pela Constituição do Estado de Mato Grosso.
A criação de programas que envolvem a estruturação de serviços
públicos, a contratação de pessoal (como pediatras, enfermeiras e técnicos de enfermagem)
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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e a organização de atendimentos médicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
(Prefeito), conforme expressamente previsto no art. 53, §1º, inciso II, alíneas "c" e "d" da Lei
Orgânica Municipal. A proposta em questão, ao invadir essa esfera de competência,
desrespeita o equilíbrio institucional e fragiliza a separação de Poderes.
Além disso, é importante destacar que o Município já adota medidas
para fortalecer o atendimento integral na Atenção Básica de Saúde, incluindo a construção
de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e a ampliação de serviços especializados. A
implementação de um programa dessa natureza, sem a devida estruturação e
planejamento pelo Executivo, poderia comprometer a eficácia das políticas públicas já
em andamento, gerando sobreposição de esforços e desorganização administrativa.
Diante do exposto, a proposta legislativa encontra-se eivada de vício
de inconstitucionalidade formal, por violar a competência privativa do Executivo, e de
inviabilidade prática, pela falta de alinhamento com as diretrizes e estruturas já
estabelecidas pela administração municipal.
Com base nessas considerações, DECIDO VETAR TOTALMENTE o
referido Autógrafo, submetendo tais razões à apreciação dos nobres membros da Câmara
Municipal de Vereadores.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3B4C-1C5B-B20C-02D5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/03/2025 16:52:11 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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