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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 001/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.602, de 20 de fevereiro de 2025.
Tangará da Serra/MT, 17 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.602, de 20 de fevereiro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE MACONHA EM AMBIENTES DE
USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F2D8-BDE9-CF2F-61A3 e informe o código F2D8-BDE9-CF2F-61A3
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I. RAZÕES DO VETO
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre direito penal e processual. Dessa forma,
quaisquer normas que tratem de sanções ou proibições relacionadas ao consumo de drogas
devem ser editadas pelo Congresso Nacional, não cabendo aos Estados e Municípios dispor
sobre o tema, sob pena de inconstitucionalidade. Vejamos:
Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e direito
processual penal, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal,
inexistindo espaço de atuação dos entes subnacionais nesses campos
específicos. A criação de um tipo penal e o estabelecimento de hipótese de
inafiançabilidade por meio de lei estadual consubstancia inconstitucionalidade
formal manifesta e incontornável. [ADI 7.712 MC-REF, rel. min. Gilmar
Mendes, j. 14-10-2024, P, DJE de 29-10-2024.]
Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual
penal (CF, art. 22, inciso I), razão pela qual não pode a Constituição do
Estado-membro, ao enumerar as competências do Tribunal de Justiça Local e,
mais especificamente, ao regular o foro por prerrogativa de função, dispor
diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal,
contido no próprio Regimento Interno da Suprema Corte, o qual tem status de
lei ordinária e, em seu art. 21, inciso XV, confere ao Relator competência para
determinar a instauração de inquérito. Ademais, como já decidido pelo STF na
ADI nº 5.331, “o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento
da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator
decida a respeito”. [ADI 7.496 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2024, P,
DJE de 4-7-2024.]
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), estabelece o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, regulando a prevenção do uso
indevido, a repressão ao tráfico ilícito e as penas aplicáveis ao usuário e ao traficante. A
proibição da maconha decorre da combinação dessa legislação com normas sanitárias da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A Lei de Drogas, em seu artigo 33, criminaliza o tráfico de drogas,
enquanto o artigo 28 proíbe o porte para consumo pessoal, prevendo penas alternativas. Já
a Portaria nº 344/1998 da Anvisa classifica a Cannabis Sativa na Lista E, que reúne plantas
das quais podem ser obtidas substâncias proscritas no Brasil. Dessa forma, a Lei de Drogas
criminaliza condutas envolvendo substâncias proibidas, enquanto a Anvisa define a
maconha como uma dessas substâncias, tornando ilegal seu uso, porte, plantio e comércio,
exceto nos casos autorizados para fins medicinais.
A criação de uma lei municipal para proibir apenas a maconha em
locais públicos geraria uma contradição, pois outras drogas ilícitas permaneceriam sem
restrição específica no Município. Por outro lado, se a intenção for abranger todas as
substâncias proibidas, a medida se tornaria redundante, visto que a Lei de Drogas (Lei nº
11.343/2006) e a Portaria nº 344/1998 da Anvisa já regulam amplamente o tema.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Além da evidente inconstitucionalidade da norma, a Constituição
Federal, em seu artigo 61, adota o sistema dinâmico de iniciativa legislativa, conferindo
legitimidade a diferentes sujeitos. No entanto, o § 1º do mesmo artigo excepciona essa regra
geral, determinando matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, as
quais devem ser interpretadas restritivamente, conforme opção político-normativa.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, que deve ser
observado nas Constituições dos Estados-membros (art. 25 da Constituição Federal) e nas
Leis Orgânicas dos Municípios. Tal interpretação é reforçada pelo artigo 173 da Constituição
Estadual:
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses de
população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município por
sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e
preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição. § 3º A sede
do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
O exame do Autógrafo em análise leva à conclusão que houve
ainda a interferência do Legislativo no funcionamento do Executivo. Ora, o art. 3º,
Parágrafo único, cria obrigações aos responsáveis pelos ambientes de uso coletivo.
Considerando que o art. 11, da Lei Orgânica prevê que a
administração dos bens municipais cabe ao Gabinete do Prefeito, sendo incumbência
EXCLUSIVA DO EXECUTIVO, tal interferência é indevida e não pode ser mantida.
Logo, a deflagração do processo legislativo compete, nessas situações,
ao Chefe do Executivo Municipal, à luz do que dispõem a Lei Orgânica no art. 80, incisos II (“exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos a direção superior da
administração municipal;”) e VI (“dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal na forma da lei;”), c/c artigo 173 da Constituição Estadual.
A Lei Orgânica Municipal de Tangará da Serra-MT, preconiza ainda em
seu art. 53, §1º, inciso II, alíneas “c” e “d”:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador,
Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais
da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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No presente caso, a iniciativa legislativa é atribuída a Vereador, o que
acarreta mácula do ato legislativo, abalando a independência e separação dos Poderes
asseguradas no art. 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Logo, o Autógrafo em questão padece de inconstitucionalidade
material, por usurpar competência privativa da União, e de inconstitucionalidade formal, por
criar obrigações indevidas ao Executivo, bem como a sua manutenção gera grave
insegurança jurídica, pois as sanções impostas com base na legislação municipal
poderiam ser facilmente contestadas judicialmente e anuladas.
Diante do exposto, DECIDO VETAR TOTALMENTE o referido
Autógrafo, e submeto tais razões à apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal
de Vereadores.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F2D8-BDE9-CF2F-61A3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/03/2025 17:08:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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