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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 075/2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI 075/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal,
que visa instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, com o
objetivo de repassar recursos financeiros suplementares diretamente às unidades
escolares da rede pública municipal de Tangará da Serra, por meio de suas
Unidades Executoras (UEx), promovendo maior autonomia administrativa,
pedagógica e financeira.
A proposta prevê a aplicação de recursos em despesas de custeio,
manutenção, pequenos investimentos em infraestrutura física e pedagógica,
incentivo à autogestão escolar e participação da comunidade. O repasse será
realizado em duas parcelas anuais, com critérios claros e prestação de contas
regulamentada.
O projeto está fundamentado na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na Lei Complementar Municipal nº
281/2022, apresentando impacto orçamentário compatível com a Lei Orçamentária
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Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
conforme documentação anexa.
CONCLUSÃO
Após análise minuciosa do conteúdo da proposição, observa-se que o
projeto está em conformidade com os princípios da administração pública,
especialmente o da eficiência, e atende às metas de ampliação e qualificação da
educação pública municipal. O repasse direto de recursos às unidades escolares
contribui para a descentralização da gestão, maior agilidade no atendimento às
demandas e fortalecimento da participação da comunidade escolar.
Pelo conjunto dos argumentos apresentados, entende-se que o Projeto
de Lei é oportuno, legal e de relevante interesse público, merecendo parecer
favorável desta Comissão.
Tangará da Serra, 21 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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