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materia nº 180/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI 080/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id8931

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.758854-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 080/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 65.746,32 (SESSENTA 
E CINCO MIL, SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E 
TRINTA E DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
– LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 080/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 O Projeto de Lei Ordinária nº 80/2025, de autoria do Poder 
Executivo, objetiva alterar a meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024), 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024), e abrir crédito especial no 
valor de R$ 65.746,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e 
trinta e dois centavos) na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 6.706/2024), destinado à 
Secretaria Municipal de Esportes.
O referido recurso decorre de superavit financeiro e de excesso de 
arrecadação apurados nas fontes vinculadas ao Convênio Estadual SIGCon nº 
1438/2023, cujo objeto foi a aquisição de um veículo tipo micro-ônibus. O objeto do 
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convênio foi cumprido, restando a obrigação da devolução do saldo remanescente 
para viabilizar a prestação de contas final do convênio, dentro do prazo legal de até 
30 dias após o término da vigência, conforme estabelece a Instrução Normativa 
Conjunta SEFAZ/CGE nº 001/2015.
A proposta de alteração orçamentária demonstra estrita 
observância à legislação vigente, especialmente aos dispositivos da Lei Federal nº 
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estando 
acompanhada de todos os relatórios e declarações exigidos, inclusive a de 
adequação orçamentária e financeira.
O valor a ser aberto como crédito especial é oriundo de fontes legítimas, sendo:
 R$ 53.518,73 de superavit financeiro;
 R$ 12.227,59 de excesso de arrecadação, totalizando R$ 65.746,32.
A destinação do valor é clara, legítima e urgente, tratando-se da 
regularização da prestação de contas de um convênio estadual, cujo objeto já foi 
executado com êxito, demonstrando zelo com a coisa pública e compromisso com a 
transparência da gestão.
Além disso, o projeto reforça o bom relacionamento institucional 
entre o Município de Tangará da Serra e o Governo do Estado de Mato Grosso, 
contribuindo para futuras parcerias que beneficiem a população.
CONCLUSÃO
Diante da análise do conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 80/2025, verifica-se 
que a proposta atende plenamente aos critérios legais e orçamentários, estando 
devidamente fundamentada e acompanhada da documentação exigida. A abertura 
de crédito especial solicitada visa à regularização da prestação de contas de 
convênio já executado, respeitando os prazos e normas estaduais.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Considerando a legalidade, a relevância da matéria e o interesse público envolvido, 
esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do referido projeto, 
recomendando sua tramitação e votação em plenário.
Tangará da Serra, 21 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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