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materia nº 185/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 185 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 075/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8955

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.826036-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 075/20205.
EMENTA INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA 
ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre INSTITUIR O PROGRAMA 
MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE.
Segundo traz em sua mensagem, o objetivo do projeto é adequar os 
Órgãos da Administração Pública Municipal às necessidades de otimizar os serviços 
públicos, bem como organizar seus departamentos, coordenações e assessorias, de forma 
que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrada pela 
nossa Constituição Federal, que é o Principio da Eficiência.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou 
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se 
de projeto cuja intenção é informar aos contribuintes, as ações do poder público com 
transparência, qualidade e acessibilidade das informações.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de 
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação 
do referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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